Se a mercadoria embarcou e não existia antidumping, não há aplicação retroativa, determina TRF1

Lei antidumping não tem aplicação retroativa

 

 A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região mandou liberar mercadoria importada da China que estava retida na alfândega porque, segundo a Fazenda Nacional, a empresa importadora (um bazar) não havia pagado os direitos antidumping instituídos por resolução.
 
O processo teve origem na Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença julgou improcedente o pedido do bazar para declarar a inexigibilidade do pagamento dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX n. 24, de 28/04/2010, em relação a canetas esferográficas.
 
Inconformada, a empresa recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que o contrato de compra de canetas foi feito em 31/03/2010, data em que as mercadorias foram embarcadas para o Brasil, sem que houvesse qualquer restrição legal relativa à proteção do mercado nacional (antidumping). Entretanto, no dia 29/04/2010 foi publicada a Resolução CAMEX n. 24, de 28/04/2010, que aplicou os direitos antidumping, por até cinco anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas.
 
Outro argumento do bazar foi o de que uma resolução editada posteriormente excluiu dos direitos antidumping certos tipos de caneta, dentre eles, alguns dos modelos importados.
 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, observou que a discussão não se refere à legalidade das disposições contidas na Resolução CAMEX n. 24/2010, mas, sim, ao momento de sua aplicação.
 
O magistrado explicou que o dumping é um mecanismo de defesa utilizado pelo Estado para a proteção de sua indústria interna contra práticas consideradas desleais de comércio exterior.
 
Segundo o julgador, “a Lei n. 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, veda a aplicação do citado direito sobre bens despachados para consumo antes da publicação do ato que o estabelecer, ou seja, proíbe a aplicação do ano normativa de forma retroativa às mercadorias já embarcadas para o Brasil”.
 
Por esse motivo, o magistrado deu razão à empresa (parte agravante), já que as mercadorias foram despachadas para o Brasil em 31/03/2010, antes, portanto, da entrada em vigor da resolução.
 
O relator também observou que vários modelos de canetas importadas não estavam sujeitos ao regime tributário excepcional previsto nas resoluções discutidas nos autos (CAMEX n. 24/2010 e CAMEX n. 57/2010). Ele determinou que tais modelos sejam imediatamente liberados e que as demais canetas sejam desembaraçadas independentemente do pagamento dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX n. 24/2010. Em ambos os casos, sem prejuízo da fiscalização aduaneira.
 
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 8ª Turma.
 
 
Processo n. 0038551-20.2010.4.01.3400
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 19/12/13
Data do julgamento: 6/12/13
 
CB
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

STJ define que resolução mineira, restritiva de créditos de ICMS, ofende não cumulatividade

Resolução de Minas Gerais para combater guerra fiscal ofende não cumulatividade do ICMS
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ato do governo de Minas Gerais que restringe o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços ofende o princípio da não cumulatividade do imposto. A decisão se deu por maioria, no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela empresa mineira Cominas – Comercial Minas de Bateria Ltda. 

No recurso, a empresa questionou a Resolução 3.166/01, editada pelo secretário da Fazenda de Minas Gerais com a justificativa de combater guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais sem a necessária aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 

Segundo a Cominas, que é distribuidora de baterias automotivas, suas mercadorias são adquiridas de empresa sediada em Pernambuco, para comercialização em Minas Gerais. Nessa transação interestadual, a Cominas paga normalmente, no preço de aquisição, o ICMS calculado e destacado no documento fiscal, que lhe geraria crédito para redução do ICMS a recolher no estado mineiro. 

Entretanto, de acordo com a empresa, “com a aplicação de tal resolução, o estado de Minas Gerais está gozando do direito de apropriar-se da totalidade do provável incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito naquela localidade, mas gerando uma receita adicional e ilegal para o estado mineiro”. 

Benefícios inconstitucionais

O estado de Minas Gerais alegou que é incontroverso, “no caso dos autos, que os créditos escriturais estornados são decorrentes de operações praticadas com benefícios inconstitucionais, uma vez que não aprovados, por unanimidade, pelo Confaz”. 

Além disso, o estado afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS. 

Guerra fiscal

A maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que não era legítimo o mecanismo utilizado pelo estado de Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no Anexo Único da Resolução 3.166/01. 

Esse mecanismo faz com que empresas situadas em Minas Gerais deixem de adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros estados da federação. 

“Isso corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido da empresa. 

O ministro destacou, ainda, que a verificação de uma norma indicativa de “guerra fiscal” não autoriza ao estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que flagrantemente viola os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, entre outros. 

Em conclusão, afirmou que, em operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior – correspondente ao “montante cobrado” (artigo 19 da LC 87/96) – não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação anterior (como é o caso da concessão de favor fiscal ao alienante da mercadoria), equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adquirente da mercadoria. 

Voto vencido

A relatora, ministra Eliana Calmon, havia votado no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, entendendo que “ato do governo local restringindo o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens ou serviços, objeto de incentivo fiscal concedido em violação às disposições da LC 24, não ofende o artigo 19 da LC 87”. Segundo ela, a tese recursal já foi rechaçada pelo STF em inúmeros precedentes. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi o primeiro a divergir do entendimento da ministra Calmon, lavrará o acórdão. 

Decisão do STF sobre Pis/Cofins-Importação vem sendo descumprida

Vale ressaltar, ainda, que muitos juízes de primeira instância permanecem com o entendimento de que o ICMS-Importação deve compor a base de cálculo do Pis/Cofins-Importação. Absurdo maior não há.

Fisco ainda inclui ICMS na base da Cofins em importação

Por Tadeu Rover | Site Consultor Jurídico

Seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal, a 6° Vara Federal do Distrito Federal concedeu tutela antecipada suspendendo a exigibilidade de tributos em uma compra de veículo importado feita por pessoa física.

No caso, um homem adquiriu um Porsche 911 novo nos Estados Unidos para uso próprio e não comercial. Todas as providências para o translado e regularização foram feitas, inclusive contrato de câmbio firmado com a Caixa Econômica Federal para fins de envio de dólares ao exterior e pagamento do carro.

O veículo embarcou no dia 6 de maio deste ano com destino ao Porto de Itajaí (SC). Ao consultar a Receita Federal, o comprador foi informado sobre a exigência de pagamento de diversos impostos e taxas alfandegárias, entre eles o IPI e o ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Representando o comprador, os advogados Lino de Carvalho CavalcanteRogério Anderson Oliveira e Soraia Priscila Plachi, da Advocacia Carvalho Cavalcante, alegaram que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de março deste ano, afastou a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins em operações de importação.

Apresentaram, também, argumento de que o veículo se encontrava em uma instalação portuária, sem segurança, havendo riscos de deterioração do produto e de seu valor, além do pagamento de taxa de hospedagem. Alegaram que o deferimento da tutela antecipada não acarretaria prejuízo à União, já que, caso fossem devidos, os tributos poderiam ser pagos posteriormente.

A juíza federal Ivani Silva da Luz acolheu a argumentação e defeiu o pedido, suspendendo a tributação. De acordo com ela, o pedido está de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e com decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 559.937, que teve repercussão geral reconhecida.

“O STF entendeu ser inconstitucional a expressão ‘acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições’, veiculada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei 10.685/2004, uma vez que extrapolou a autorização constitucional que prevê como base de cálculo tão-somente o conceito de valor aduaneiro, em franca violação ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, da CF, não podendo ser ampliado esse conceito por mera lei ordinária”, explicou a juíza.

STF: Base de cálculo do IPTU só pode ser aumentada por Lei

Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei

O reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do Imposto Territorial Urbano (IPTU) deve ser feito por lei, e não por decreto, salvo em caso de correção monetária. O entendimento serviu de fundamento para o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do IPTU instituído pela prefeitura em 2006.

No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º/8), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto e não por lei. A decisão, com repercussão geral reconhecida, foi unânime.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo (o valor venal do imóvel) entre 2005 e 2006.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.

O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 648.245

Não incide ICMS em importação de mercadoria em leasing


Não cabe cobrança de ICMS em importação através de contrato de leasing

O tributarista Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados,  recomenda ao importador buscar a tutela jurisdicional em caso de cobrança de ICMS na importação realizada através de contratos de leasing.

Segundo ele, primeiramente cumpre destacar que o arrendamento mercantil, o leasing, é uma operação de financiamento muito próxima da locação, na qual uma instituição financeira concede a outrem o uso de bens, mediante o pagamento de um aluguel por longo prazo, facultado ao arrendatário o direito de comprar o bem ao fim do contrato, pagando o preço residual.

“Verifica-se, pois, que no instituto do arrendamento mercantil não há operação mercantil de compra e venda e, por consequência, a transferência da titularidade do domínio do bem arrendado, mas mera locação, e seu objeto não se enquadra no conceito de mercadorias, de modo que não se configura a ocorrência do fato gerador do ICMS, a ensejar a incidência do imposto”.

O advogado orienta para que seja pleiteado o afastamento da cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro dos bens importados, em face da ausência da realização do fato imponível, regido pelo sistema tributário nacional, pois a importação nestes casos, ocorre mediante contrato internacional de arrendamento mercantil leasing.

Em artigo para o portal Fiscosoft, Fauvel afirmou que, desta forma, na importação realizada através de contrato de leasing, efetivamente, não há incidência de ICMS na hipótese, posto que não ocorre a incorporação dos referidos bens, cujo desembaraço é pretendido, ao patrimônio do importador, de sorte que não há a incidência do tributo.

Fauvel, que é presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, lembrou que o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96, prevê a hipótese, isentando o contratante de leasingde recolhimento do tributo:

“Art. 3º O imposto não incide sobre:(…) VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado arrendatário…” e destacou que a Emenda Constitucional nº 33/2001não alterou o fato gerador do tributo que continua a ter sua base no inciso II, doartigo 155, da Constituição Federal, exigindo a “circulação da mercadoria” para sua caracterização, circulação inexistente no caso de leasing.

Outro argumento do advogado resgata caso análogo, que foi a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos doartigo 543-C do CPC, o REsp nº 1.131.718/SP, que se posicionou no sentido de que o arrendamento mercantil, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que “o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias” (RE 461.968/SP).

“A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”, afirmou o especialista. 

TRF 3 não se define sobre constitucionalidade de quebra de sigilo bancário pela RFB

Turmas do TRF-3 divergem sobre quebra de sigilo

Por Tadeu Rover – CONJUR

A possibilidade de quebra de sigilo bancário por requisição administrativa, sem autorização judicial, gerou divergência de entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em decisões recentes, as turmas decidiram em sentido oposto. Uma autorizando a quebra e a outra afirmando que o procedimento é inconstitucional. Ambas se basearam em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu Repercussão Geral do assunto, mas ainda não julgou a ação.

A quebra de sigilo por requisição administrativa está amparada pela Lei Complementar 105/2001, que permite a quebra para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. No STF, há pelo menos seis ações diretas de inconstitucionalidade contra a lei complementar. Além disso, o STF reconheceu em 2009 a Repercussão Geral do tema no Recurso Especial 601.314 — que versa sobre o assunto — ainda não julgado.

Enquanto aguardam uma definição do Supremo, as Turmas do TRF-3 utilizam outras decisões proferidas pelo próprio STF em ações sobre o tema. E, assim como o Supremo, divergem sobre a legalidade da quebra.

Com base no Recurso Especial 389.808, julgado em maio de 2011 pelo STF, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, a 3ª Turma do TRF-3 entendeu que a quebra de sigilo bancário por requisição administrativa, sem intevernção judicial, é inconstitucional. Na ocasião, o Supremo definiu que “conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção — a quebra do sigilo — submetida ao crivo de órgão equidistante — o Judiciário — e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal”.

“De fato, a normatização lesiva ao sigilo bancário dos contribuintes (artigo 5º, XII, CF) é inconstitucional, conforme já declarado pelo Supremo Tribunal Federal, nada havendo mais que discutir no âmbito desta Corte”, complementou a relatora do caso na 3ª Turma, desembargador Carlos Muta.

Presunção de legalidade
Em sentido oposto, a 4ª Turma do TRF-3 considerou que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na quebra de sigilo bancário e de movimentação financeira sem autorização judicial.  “A prerrogativa conferida ao fisco pela Lei Complementar 105/2001 não lhe permite, a seu talante, devassar a vida de quem quer que seja por conta de perseguições, antipatias ou quejandos. A quebra do sigilo bancário, como restrição do direito à privacidade do cidadão, somente há de ser permitida ante a necessidade do procedimento, a bem de interesses igualmente insculpidos na nossa Constituição e seguindo o devido processo legal”, explica a desembargadora Marli Ferreira.

Em seu voto, a desembargadora cita o mesmo Recurso Especial 389.808 — utilizado pela 3ª Turma do TRF-3 para confirmar a inconstitucionalidade — e afirma que nesta ação a questão não foi extinga. “A decisão proferida pelo STF no RE 389.808, afastando a possibilidade de o fisco proceder à quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, não dirimiu definitivamente a questão, em razão de outras decisões contrárias a essa”, explica.

Marli Ferreira cita o Inquérito 2.593, julgado pelo STF em fevereiro de 2011, sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual afirma que a autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo, pode utilizar-se da faculdade insculpida no artigo 6º da LC 105/2001.

O artigo mencionado permite que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios somente examinem documentos quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Para a desembargadora, o juiz ao se deparar com um caso de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial deve verificar, caso a caso, se o sigilo bancário há ser compatibilizado com outros princípios norteadores da Constituição, ou se, no caso em concreto, tal quebra afrontaria diretamente direito insculpido nessa mesma Constituição.

Segundo Marli Ferreira, até que o Pleno do Supremo julgue a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, ela possui presunção de constitucionalidade, “não havendo qualquer mácula na solicitação, pelo fisco, de informações bancárias”.

Clique aqui para ler a decisão da 3ª Turma do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão da 4ª Turma do TRF-3.

Subfaturamento não pode ser punido com perdimento de mercadoria

Suspeita de subfaturamento não motiva perdimento

Por Jomar Martins | Conjur

O Fisco só pode reter mercadorias na alfândega se provar que houve subfaturamento “qualificado” por outros meios de fraude, como a falsidade material, e não apenas por simples suspeita. A jurisprudência, dominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levou a 1ª Turma a manter sentença que determinou a liberação de mercadorias importadas da China retidas no Porto de Itajaí (SC) por suspeita de subfaturamento.

A exemplo do juízo de primeiro grau, que acolheu Mandado de Segurança impetrado pelo importador, o colegiado não viu motivos para a Receita Federal impor retenção demasiada do desembaraço aduaneiro, exigindo documentos que não são pedidos numa operação de importação.

A relatora da Apelação no TRF-4, juíza convocada Carla Evelise Justino Hendges, disse que os argumentos que embasaram a instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (Peca) não revelam indícios da prática de infração punida com pena de perdimento, tal como exigido pela jurisprudência. O acórdão, à unanimidade, é da sessão de julgamento do dia 8 de maio.

O caso


A Pippi Pneus Ltda entrou com Mandado de Segurança contra ato, assinado pelo inspetor da Receita Federal no Porto de Itajaí (SC), que reteve mercadorias descritas em seis Declarações de Importação, trazidas da China. As DIs foram parametrizadas pelo canal vermelho de conferência aduaneira por causa da suspeita de subfaturamento. Os desdobramentos do caso poderiam descambar para a pena de perdimento das mercadorias.

Para pôr fim à retenção, o Fisco exigiu que o importador lhe apresentasse cópia da Declaração de Exportação processada pela alfândega do país exportador, reconhecida por notário público, consularizada e traduzida por tradutor juramentado. O importador disse que a exigência era ilegal.

A autoridade foi ouvida pelo juízo e defendeu a legalidade do ato. Alegou que Procedimento Especial de Controle Aduaneiro foi instaurado em função de suspeita quanto à autenticidade da fatura comercial; do preço pago (ou a pagar) das mercadorias declaradas; e de dúvidas quanto ao real preço da operação, pela diferença significativa entre o preço declarado e os valores médios relativos a importações similares.

A sentença


O juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, da 2ª Vara Federal de Itajaí, confirmou a liminar solicitada e concedeu a segurança ao importador. A decisão judicial determinou à Receita Federal obstar o prosseguimento do Peca, já que o fundamento empregado pela autoridade aduaneira não estava amparado legalmente; e mandou prosseguir normalmente os trâmites de desembaraço das mercadorias importadas, sem necessidade de prestar garantias.

Para o juiz, o subfaturamento, por si só, enseja o lançamento da diferença de tributos e aplicação de multa, e não o perdimento. E mais: a pena de perdimento só seria cabível se o subfaturamento fosse procedido mediante falsidade material.

Em caso de retenção de mercadorias, destacou o juiz, a jurisprudência afirma que é preciso uma situação concreta — que não a própria operação — que justifique a instauração do procedimento. Por essa razão, o caput do artigo 65, da Instrução Normativa 206/2002, da Secretaria da Receita Federal, fala em “fundada suspeita” — isto é, fundada em indícios palpáveis.

“Nesta esteira, imperioso reconhecer que não constou do termo de intimação fiscal a descrição de qualquer fato concreto a ensejar a submissão das mercadorias a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, fazendo remissão tão-somente à suspeita de fraude.” Em vista disso, entendeu que não há um fato concreto apontado para subsidiar a paralisação do despacho de importação das mercadorias.

Por fim, o titular da 2ª Vara Federal de Itajaí reconheceu que a tradução juramentada e a consularização da Declaração de Exportação não são solicitadas para as importações em geral. Assim, o Fisco só poderia exigir a complementação da documentação se apontasse fato objetivo que pudesse ensejar a presunção de falsidade material.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Se importador pagou a dívida, não responde por descaminho?

Decisão do STJ considera que a falsidade no comércio exterior, quando objetiva a redução dos tributos incidentes sobre a importação, é mero crime-meio, sendo o crime-fim o descaminho.
 
Nesses termos, o pagamento do tributo elide a ação penal contra o importador pela falsidade.
 
Pagamento do imposto impede ação penal por falsidade na declaração de importação
 
O crime de descaminho – importar produtos permitidos sem recolhimento de tributos – e o crime de falsidade ideológica são autônomos. Os dois estão tipificados no Código Penal (CP), o primeiro no artigo 334 e o segundo no 299. Contudo, pode haver dependência entre eles, de forma que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando fica demonstrada a relação de causalidade entre as condutas. 

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorreu essa dependência no caso de um empresário denunciado apenas pelo delito de falso. A denúncia aponta o descaminho de mercadorias importadas e a falsidade ideológica ao informar valores subfaturados com o objetivo de sonegar imposto sobre essa importação. Contudo, sequer houve denúncia pelo descaminho, pois o tributo foi pago. 

Por entender que a falsidade serviu como meio de alcançar o fim criminoso pretendido, ou seja, não pagar o imposto integral, os ministros aplicaram o princípio da consunção. Segundo a doutrina, ele é aplicado “quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime”. 

Imposto pago

A tese foi discutida no julgamento de recurso em habeas corpus em favor do empresário, que pediu o trancamento da ação penal pelo crime de falsidade ideológica. Ao conceder o pedido, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou como juridicamente relevante o fato de ter havido o efetivo pagamento do tributo, no montante de aproximadamente R$ 116 mil. Essa quantia refere-se à diferença entre o tributo sobre o valor declarado e o que foi apurado pelo fisco para liberação da mercadoria na alfândega. 

Como o tributo foi recolhido antes mesmo de eventual ação penal por crime tributário, o relator afirmou que fica extinta a punibilidade do crime-fim. A Turma precisou decidir se persiste nesse caso a pretensão punitiva pelo crime-meio. Os ministros entenderam que não. 

“O fato de o crime de falso ter sido praticado com o propósito de ‘iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações’ não autoriza a punição do recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma, seja porque não foi o acusado sequer denunciado pelo crime principal, descaminho; seja porque a conduta descrita na denúncia não comprova potencialidade lesiva em si, configura apenas meio para sonegar, em parte, o imposto sobre importação”, explicou Bellizze. 

Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal por falta de justa causa. 

 

Órgãos julgadores administrativos tributários deverão seguir decisões judiciais, de acordo com proposta de Senador pernambucano

A Receita Federal pretende seguir as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O órgão apresentou uma proposta nesse sentido, incluída em uma medida provisória aprovada no dia 8 por uma comissão mista do Congresso Nacional. O texto agora deve passar pelos plenários da Câmara e do Senado. 

A vinculação valerá apenas para os casos decididos em repercussão geral pelo STF ou em recurso repetitivo pelo STJ. Os repetitivos só serão aplicados se não houver chance de contestação no Supremo. 

Pelo texto, auditores fiscais ficam impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas pelos tribunais superiores a favor dos contribuintes. Da mesma forma, as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita – primeira instância administrativa – terão obrigatoriamente que aplicar aos processos as decisões dos tribunais. 

Para o professor de direito constitucional, Saul Tourinho Leal, a medida fortalece os institutos criados com a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Atualmente, 40% dos 323 processos com repercussão geral reconhecida no Supremo são discussões tributárias. “A postura exorta o Judiciário a travar debates cada vez mais qualificados nos casos-piloto levados a julgamento em grandes discussões tributárias, estimulando um maior esforço argumentativo por parte dos julgadores e uma defesa mais intensa por parte dos envolvidos, seja Fisco ou contribuinte”, diz. 

Incluída por emenda do senador Armando Monteiro (PTB-PE) na Medida Provisória nº 601, a proposta altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que regula as hipóteses de desistência de recursos pela Fazenda Nacional. De acordo com fontes do governo, a medida tem o objetivo de trazer lógica e eficiência ao trabalho do contencioso tributário da União. 

Por estarem subordinados à Receita Federal, os auditores e julgadores das delegacias regionais de julgamento não são livres para aplicar as decisões dos tribunais. A lógica que impera é a do recurso de ofício. Ou seja, a administração é obrigada a recorrer de todas as decisões desfavoráveis quando os valores discutidos são superiores a R$ 1 milhão. A Receita está vinculada apenas às decisões em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ou súmula vinculante do Supremo. 

Desde 2010, porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa – é obrigado a seguir as orientações dos tribunais. No Judiciário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixa de recorrer em temas pacificados pelo Supremo e STJ. 

Dessa forma, avalia o governo, não haveria sentindo em continuar autuando os contribuintes sobre assuntos já definidos. “A aprovação da medida é uma questão até de respeito ao contribuinte”, diz um procurador da União. 

Segundo a proposta em análise no Legislativo, a Receita ainda deverá rever de ofício as autuações fiscais sobre assuntos pacificados pelos tribunais, “para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.” 

O governo já havia tentado aprovar a regra de vinculação na Medida Provisória 578, convertida na Lei nº 12.788, de janeiro de 2013. Mas foi vetada. Apesar de concordar com a proposta, a Advocacia-Geral da União (AGU) discordou da previsão de que a Receita deveria estar vinculada às decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais. “Apesar de meritória, a proposta limita a defesa dos interesses da União, uma vez que as decisões da TNU ainda podem ser objeto de apreciação pelo STF”, diz o texto do veto. A nova proposta supera o problema apontado pela AGU, ou seja, não vincula a Receita às decisões da turma de uniformização. 

Para advogados tributaristas, a aprovação das regras será importante para os contribuintes. “Traz segurança jurídica, celeridade e previsibilidade às empresas”, diz o conselheiro do Carf Alexandre Nishioka, sócio do Wald Associados Advogados. 

Segundo Nishioka, as delegacias da Receita tendem a aplicar apenas decisões favoráveis à Fazenda Nacional. Apesar de o Supremo e o STJ terem definido que o prazo para pedir restituição de tributos é de dez anos até a edição da Lei Complementar nº 118, de 9 de janeiro de 2005, as delegacias não aceitam a tese, afirma o advogado. “Mas a orientação do STJ favorável à Fazenda sobre o marco inicial do prazo para lançamentos por homologação é seguido”, diz. 

Impacto da discussão sobre IR é de R$ 1,2 bilhão 

Depois da contestação do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), o governo reduziu de R$ 50 bilhões para R$ 1,2 bilhão a estimativa de impacto da discussão judicial sobre o limite de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda. 

A disputa é travada entre a Receita Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Como será analisada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), a decisão da Corte vinculará toda a administração tributária. Ainda não há data para o julgamento. 

Em petição protocolada no STF, a Receita corrigiu o impacto financeiro apresentado em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) no dia 3, reconhecendo que o valor estava inflado. Segundo o órgão, o cálculo anterior considerava declarações erradas de contribuintes, além de partir do pressuposto de que todas as pessoas físicas recolheram o Imposto de Renda com a alíquota de 27,5%. 

Para chegar ao impacto de R$ 1,2 bilhão, a Receita considerou que grande parte daqueles que abateram gastos com educação recolheu o imposto com uma alíquota média de 8,56%. Além disso, retirou do cálculo cerca de 20 mil contribuintes que apontaram nas declarações valores exorbitantes de instrução, superiores inclusive aos rendimentos. Em 2011 e 2012, foram desconsiderados, respectivamente, 9,6 mil e 12 mil declarantes que, juntos, informaram despesas de R$ 160,9 bilhões e R$ 181,3 bilhões. 

Com os novos critérios, a Receita afirma que uma decisão desfavorável acarretaria queda de R$ 1,2 bilhão na arrecadação anual do imposto. Caso todos os contribuintes recolhessem o IR com alíquota de 27,5%, o impacto seria de R$ 3,8 bilhões. 

Em nota, o Sindifisco havia contestado os primeiros cálculos da Receita. De acordo com o sindicato, o fim do teto significaria uma renúncia de R$ 5 bilhões por ano. 

A OAB estima impacto econômico de R$ 4,37 bilhões. Na Adin, ajuizada em 25 de março, a Ordem alega que limitar a dedução com educação viola garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito de todos à educação, que é dever do Estado. 

Segundo a União, a pretensão da Ordem é judicializar uma política pública de governo e fazer o Estado financiar o ensino privado. “Os recursos que poderiam ser aplicados na educação por meio do ensino público (de que dependem os indivíduos mais pobres, que, por falta de capacidade econômica, não têm a alternativa de estudar em instituições privadas pagas), na saúde pública, em moradia popular ou em outras políticas públicas essenciais, serão empregados no financiamento indireto da educação privada daqueles com capacidade econômica para pagá-la”, diz o órgão no parecer assinado pelo ministro Luís Inácio Adams. 

Apesar da tese da União, já há decisão judicial contra o limite de abatimento. Em março de 2012, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) declarou inconstitucional a regra estabelecida para o Imposto de Renda da pessoa física. A maioria dos desembargadores entendeu que não permitir o abatimento integral dos gastos viola o direito de acesso à educação, além da capacidade contributiva. A Fazenda Nacional, porém, recorreu da decisão ao STF. 

Valor Econômico-15/05/2013.

Ilegal a exigência de caução para liberação de mercadoria retida para reclassificação tarifária

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 19.03.2013, no AgRg no REsp 1.227.611-RS, sob relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, decidiu que “a autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária“.

É mais um grande precedente para os importadores que tanto sofrem com as exigências aduaneiras, especialmente aquelas nas quais há divergência entre a classificação adotada pelo importador e aquela tida como correta pela Aduana.

 

O posicionamento do STJ serve, ainda, para sanar a dúvida que existe a respeito da incidência, ou não, da Súmula do STF que veda a retenção de mercadoria para cobrança de tributos na seara aduaneira.

 

Tal precedente, contudo, só alcança a parte que ingressou com o referido processo, cabendo aos interessados o ingresso em Juízo, individualmente.