STJ define: IPI na revenda de produto importado só incide se houver industrialização em território nacional

STJ isenta do IPI revenda de mercadoria por importador

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação.

O tema foi levado na quarta-feira à 1ª Seção do STJ – que tem por objetivo unificar a jurisprudência – por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente. Dentre as envolvidas nas ações estão companhias que importam pneus e materiais de construção.

Nos processos, os importadores alegam que simplesmente revendem produtos que trazem do exterior. “Só poderia ter nova incidência de IPI se houvesse industrialização [no Brasil]”, diz o advogado José Antônio Homerich Valduga, do Blasi e Valduga Advogados Associados. O advogado representa algumas das empresas cujos processos foram analisados pela 1ª Seção.

Os casos começaram a ser julgados em fevereiro, mas tiveram a tramitação suspensa por um pedido de vista. O relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a cobrança de IPI na saída de mercadorias importadas teria previsão legal. O magistrado considerou ainda que a tributação seria necessária para igualar o produto importado ao nacional.

A maioria dos ministros, entretanto, decidiu de forma contrária. O julgamento dos casos foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem, ao cobrar o imposto, a Fazenda Nacional estaria tributando pelo IPI a circulação de mercadorias. “Estaria se criando um ICMS federal”, afirmou durante a sessão.

O resultado, na prática, determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. As operações subsequentes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do pagamento do imposto novamente.

O anúncio do resultado foi comemorado por advogados que assistiram a sessão. O advogado Nelson Antonio Reis Simas Júnior, do Reis Simas e Heidrich Advogados e Consultores, que também defende companhias nos processos julgados, disse que a jurisprudência majoritária do STJ determinava a não incidência de IPI sobre a revenda. Recentemente, porém, segundo ele, a 2ª Turma do STJ começou confirmar a tributação da operação, o que possibilitou que o assunto fosse levado à 1ª Seção.

O tema afeta diversas empresas. Simas Júnior defende cerca de 20 companhias que discutem o tema judicialmente. O advogado José Antônio Homerich Valduga outras 30.

A tributação atinge todas as grandes redes varejistas, segundo a advogada Maria Helena Tinoco Soares, da Associação Brasileira de Supermercados (Abras). “As varejistas não são contribuintes do IPI. Essa tributação aumenta os custos”, afirmou. A Abras atuou como interessada no processo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda estuda se vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o coordenador-geral da representação judicial da instituição, João Batista de Figueiredo, a Constituição Federal permite a cobrança do IPI duas vezes.

Ele citou que o artigo 153 da Constituição esclarece que cabe à União instituir impostos sobre produtos industrializados. “Não é o processo de industrialização que sofre a incidência de IPI, mas o produto industrializado”, disse.

Para Figueiredo, a cobrança do IPI apenas no desembaraço aduaneiro deixa os produtos importados em uma posição vantajosa em relação aos produzidos no Brasil. Isso porque as indústrias nacionais devem pagar o tributo ao adquirirem insumos e na saída do estabelecimento industrial. “O importador pode manter o preço no nível do produto nacional, e o lucro vai ser aumentado. Outra opção seria abaixar o preço e concorrer em deslealdade com o produto nacional”, disse.

As alegações são semelhantes às que a ministra Eliana Calmon – atualmente aposentada – utilizou para embasar seu voto anteriormente, quando foi relatora dos casos na 2ª Turma. Em uma das ações, a magistrada afirmou que “a alegação de inexistência de processo de industrialização do produto industrializado importado no mercado nacional é irrelevante para a hipótese de incidência [do IPI]”.

 

Limite do Radar estourado findou em interposição fraudulenta de terceiros

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença proferida na 1ª instância da Justiça Federal de Santa Catarina, ratificando sanção de perdimento imposta pela Receita Federal do Brasil por ocasião da prática de interposição fraudulenta de terceiros por empresa sediada em Santa Catarina, que figurou como importadora, e de empresa sediada no Paraná, oculta na operação.

Em suma, ocorreu algo muito comum: uma trading ofereceu vantagens à outra empresa localizada em território nacional, sem que observasse a legislação específica sobre o caso.

O fato da trading oferecer serviços logísticos não é vedado pela legislação aduaneira. O que ela não pode é deixar de observar as regras ordinárias aplicáveis às operações de terceirização no comércio exterior.

Importante observar o motivo que desencandeou a retenção da mercadoria: a falta de capacidade econômico financeira.

Tal capacidade é aferida pelos documentos que a empresa importadora apresenta à Receita Federal para a realização de suas operações, especialmente quando da sua habilitação/revisão no RADAR.

Ainda que hoje os nomes tenham sido alterados, permanece na mira da Receita Federal do Brasil a capacidade econômico financeira dos importadores, especialmente.

Apesar de ser um momento de curial importância que, como demonstrado, gera inúmeras consequências futuras, poucos se preocupam com tal fato, esquecendo que o Siscomex é o ‘Big Brother’ do comércio exterior.

Enfim, nunca foi tão importante uma atividade de compliance aduaneiro nas empresas quanto nos dias atuais.

Interposição fraudulenta causa perdimento de mercadoria

Por Jomar Martins | Conjur

A Secretaria da Receita Federal pode determinar o perdimento de mercadoria se ficar comprovado que o verdadeiro importador usou o nome de terceiro para ficar oculto na operação. Esta é a penalidade para quem comete a chamada interposição fraudulenta, crime tipificado no artigo 23, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 1.455/1976. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, integralmente, sentença que decidiu pelo perdimento de 289,5 toneladas de farinha trigo, provenientes da Argentina, importadas irregularmente pelo porto seco de Foz de Iguaçu (PR).

O real comprador da carga negou irregularidades ao importar de terceiro o cereal já nacionalizado, mas o fisco conseguiu comprovar a fraude, que tinha como objetivo final diminuir a incidência de ICMS. O auto de infração e o termo de apreensão fiscal originaram-se da operação moinho de vento, da Receita Federal. A carga apreendida será doada a entidades sociais beneficentes e para o programa Fome Zero, do Governo Federal. O acórdão foi lavrado no dia 4 de dezembro.

Mandado de Segurança
A empresa compradora ajuizou Mandado de Segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Foz do Iguaçu, que determinou a retenção de uma carga contendo 289,5 toneladas de farinha de sua propriedade, adquirida de uma empresa sediada em Itajaí (SC).

Conforme o ato administrativo, a empresa catarinense estaria servindo como interposta na importação do trigo pela autora, que tem sede em Foz do Iguaçu. A interposição fraudulenta de terceiros, em operações de comércio exterior, é crime previsto artigo 23, inciso V, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 1.455/1976. Ou seja, não houve comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação.

A autora alega que o Brasil ainda não é autossuficiente na produção de trigo, o que a obriga à importação, para suprir suas necessidades. No caso concreto, entretanto, não faz a importação direta, mas adquire o cereal já nacionalizado pela empresa de SC. Sustenta, por fim, que eventuais irregularidades com a importadora de Itajaí e com o trigo adquirido não lhes dizem respeito, já que não tem a obrigação de fiscalizar a correta ação empresarial de terceiros.

Atividade suspeita
Em juízo, a Receita Federal informou que a importadora catarinense tem habilitação ordinária para importar US$ 400 mil por semestre, mas que nos últimos seis anteriores à retenção (em 13 de julho de 2012) importou US$ 16,3 milhões. Para o Fisco, a empresa não teria capacidade técnica, nem econômica, de importar este montante. Então, estaria emprestando seu nome para outras empresas efetuarem importação.

O relatório da Receita anexado ao processo explica que a simulação teria a finalidade de reduzir, de forma fraudulenta, o valor pago a título de ICMS. Conforme o documento, como a empresa usada para a importação se localiza em Santa Catarina, na ‘‘venda’’ ao mercado interno, incidiria o ICMS deste estado, cuja alíquota é de 4%. Assim, não pagaria o ICMS ao verdadeiro estado de destino do cereal, o Paraná, que tem a alíquota de 12%. Além disso, se aproveitaria da lei tributária mais benéfica de Santa Catarina.

Ainda segundo o documento, a intenção de pagar menos tributo fica clara a quem acessa o site da empresa. O relatório aponta que ela vende seu serviço de cessão de nome de forma quase explícita, inclusive apresentando as vantagens da operação. E principalmente em relação às questões fiscais, ‘‘que reduzem de forma matemática-financeira o imposto mais importante e significativo das importações, ou seja, o ICMS’’.

Por fim, o Fisco alegou que a empresa de SC era quem estava por trás das operações de importação da companhia paranaense. Afinal, era esta quem escolhia o moinho, o despachante aduaneiro e o transporte de sua preferência — tarefas típicas do importador.

A sentença
A juíza Luciana da Veiga Oliveira, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, escreveu na sentença que as provas levam à conclusão de que a empresa de SC não não participa das operações de comércio exterior, pois assume posição totalmente passiva, aguardando autorizações para cumprir sua função formal: a emissão dos documentos fiscais para dar a aparência de uma operação lícita. Assim, configurada a interposição fraudulenta, a magistrada indeferiu o Mandado de Segurança, entendendo como legítima a aplicação da pena de perdimento da mercadoria. 

Clique aqui para ler o acórdão e aqui para ler a sentença.

TRF 3 não se define sobre constitucionalidade de quebra de sigilo bancário pela RFB

Turmas do TRF-3 divergem sobre quebra de sigilo

Por Tadeu Rover – CONJUR

A possibilidade de quebra de sigilo bancário por requisição administrativa, sem autorização judicial, gerou divergência de entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em decisões recentes, as turmas decidiram em sentido oposto. Uma autorizando a quebra e a outra afirmando que o procedimento é inconstitucional. Ambas se basearam em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu Repercussão Geral do assunto, mas ainda não julgou a ação.

A quebra de sigilo por requisição administrativa está amparada pela Lei Complementar 105/2001, que permite a quebra para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. No STF, há pelo menos seis ações diretas de inconstitucionalidade contra a lei complementar. Além disso, o STF reconheceu em 2009 a Repercussão Geral do tema no Recurso Especial 601.314 — que versa sobre o assunto — ainda não julgado.

Enquanto aguardam uma definição do Supremo, as Turmas do TRF-3 utilizam outras decisões proferidas pelo próprio STF em ações sobre o tema. E, assim como o Supremo, divergem sobre a legalidade da quebra.

Com base no Recurso Especial 389.808, julgado em maio de 2011 pelo STF, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, a 3ª Turma do TRF-3 entendeu que a quebra de sigilo bancário por requisição administrativa, sem intevernção judicial, é inconstitucional. Na ocasião, o Supremo definiu que “conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção — a quebra do sigilo — submetida ao crivo de órgão equidistante — o Judiciário — e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal”.

“De fato, a normatização lesiva ao sigilo bancário dos contribuintes (artigo 5º, XII, CF) é inconstitucional, conforme já declarado pelo Supremo Tribunal Federal, nada havendo mais que discutir no âmbito desta Corte”, complementou a relatora do caso na 3ª Turma, desembargador Carlos Muta.

Presunção de legalidade
Em sentido oposto, a 4ª Turma do TRF-3 considerou que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na quebra de sigilo bancário e de movimentação financeira sem autorização judicial.  “A prerrogativa conferida ao fisco pela Lei Complementar 105/2001 não lhe permite, a seu talante, devassar a vida de quem quer que seja por conta de perseguições, antipatias ou quejandos. A quebra do sigilo bancário, como restrição do direito à privacidade do cidadão, somente há de ser permitida ante a necessidade do procedimento, a bem de interesses igualmente insculpidos na nossa Constituição e seguindo o devido processo legal”, explica a desembargadora Marli Ferreira.

Em seu voto, a desembargadora cita o mesmo Recurso Especial 389.808 — utilizado pela 3ª Turma do TRF-3 para confirmar a inconstitucionalidade — e afirma que nesta ação a questão não foi extinga. “A decisão proferida pelo STF no RE 389.808, afastando a possibilidade de o fisco proceder à quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, não dirimiu definitivamente a questão, em razão de outras decisões contrárias a essa”, explica.

Marli Ferreira cita o Inquérito 2.593, julgado pelo STF em fevereiro de 2011, sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual afirma que a autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo, pode utilizar-se da faculdade insculpida no artigo 6º da LC 105/2001.

O artigo mencionado permite que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios somente examinem documentos quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Para a desembargadora, o juiz ao se deparar com um caso de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial deve verificar, caso a caso, se o sigilo bancário há ser compatibilizado com outros princípios norteadores da Constituição, ou se, no caso em concreto, tal quebra afrontaria diretamente direito insculpido nessa mesma Constituição.

Segundo Marli Ferreira, até que o Pleno do Supremo julgue a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, ela possui presunção de constitucionalidade, “não havendo qualquer mácula na solicitação, pelo fisco, de informações bancárias”.

Clique aqui para ler a decisão da 3ª Turma do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão da 4ª Turma do TRF-3.

Para STJ, a Lei 11.382 só se aplica às execuções fiscais quando favorável ao Fisco, em total desrespeito à isonomia

Para STJ, seguro garantia não vale em casos fiscais

Por Pedro Canário

Jurisprudência que começa a se consolidar no Superior Tribunal de Justiça pode colocar empresas em desvantagem em relação ao fisco no processo tributário. O tribunal tem indeferido pedidos de apresentação de seguro garantia judicial como caução em Execuções Fiscais — tipo de ação em que se exige o depósito, em juízo, da quantia devida para se começar a discussão sobre cobranças indevidas. Há decisões nesse sentido tanto da 1ª quanto da 2ª Turma, mas contribuintes já pensam em pedir para que a 1ª Seção defina a matéria.

O seguro-garantia é um mecanismo por meio do qual a empresa, ao reclamar contra autuação do fisco, principalmente em tributos federais, contrata uma seguradora para garantir o depósito. Com isso, a companhia não precisa fazer o depósito em dinheiro e evita mexer em seu caixa e no capital de giro.

Mas a tese que tem saído vencedora no STJ é a do fisco. A corte vem decidindo que, por não ser mencionado expressamente no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 —, que lista as formas de garantia da execução, o seguro-garantia não pode ser oferecido como caução.

Nesses casos, o STJ vem definindo que a Lei 11.382/2006, que alterou alguns artigos do Código de Processo Civil e introduziu o seguro-garantia como alternativa, não pode ser aplicada a processos de execução fiscal. O seguro foi incluído no ordenamento jurídico por meio da alteração no artigo 656 do CPC. O parágrafo segundo do artigo, depois da edição da lei, passou a dizer que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

O seguro garantia é uma alternativa também à fiança bancária, que está prevista no inciso II do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais. As empresas têm preferido procurar as seguradoras porque os juros costumam ser mais baixos que os bancários.

Mas se a resistência da Justiça em admitir a fiança bancária é grande, o seguro garantia é ainda mais rejeitado. Um dos argumentos é que os contratos de fiança bancária têm renovação automática, enquanto os de seguro garantia precisam ser renovados pelas partes periodicamente.

A decisão mais recente nesse sentido foi tomada pela 2ª Turma do STJ no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 266.570. Nele, o relator, ministro Herman Benjamin, anotou que é “inadmissível a utilização do seguro garantia judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no artigo 9º da Lei 6.830/1980”.

Isonomia
Os contribuintes alegam falta de isonomia, já que o uso de regras do CPC subsidiariamente às da LEF é comum. No Recurso Especial 1.024.128, por exemplo, o tribunal decidiu que o parágrafo 1º do artigo 739-A, também acrescentado ao CPC pela Lei 11.382, pode ser aplicado a casos de Execução Fiscal.

O dispositivo diz que “os embargos do executado não terão efeito suspensivo”, mas seu parágrafo 1º autoriza que o juiz abra exceção se forem “relevantes seus argumentos”. O voto vencedor é do próprio ministro Herman Benjamin, para quem as alterações promovidas pela Lei 11.382 são “perfeitamente aplicáveis” aos processos de Execução Fiscal.

No entendimento de advogados que acompanham as discussões tributárias do STJ, essas duas linhas de jurisprudência têm claramente favorecido o Estado. A questão trazida por eles é por que, para beneficiar o fisco, a lei de 2006 pode ser aplicada subsidiariamente, mas para beneficiar o contribuinte, não.

Só dinheiro
Outra jurisprudência que caminha para pacificação no STJ, para desgosto dos contribuintes, é a de que a caução em dinheiro tem preferência sobre todas as demais formas, mas, se a Fazenda autorizar, pode ser substituída pela fiança bancária.

Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.077.039, o voto do ministro Herman Benjamin abriu divergência em relação ao do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e levou ao entendimento de que a caução pecuniária tem preferência.

Benjamin afirmou que, por mais que a Lei de Execuções Fiscais estabeleça que o depósito em dinheiro possa ser substituído pela fiança bancária, “não atribuiu a eles o mesmo status”. Ele argumentou que “o processo de execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor”. Isso porque “as sucessivas reformas no Código de Processo Civil, diga-se de passagem, objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie”.

Mais adiante, o ministro ressalta que as obrigações fiscais, tributárias ou não, “representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem pagas em dinheiro”. “Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária”, concluiu o ministro Benjamin.

Na prática
O que se depreende de todo esse quadro, conforme explica o tributarista Luiz Gustavo Bichara, é que, na prática, a mudança foi que o STJ deu “mais uma razão” para priorizar o dinheiro sobre todas as outras formas de execução. E isso, diz, mesmo que a Lei de Execuções Fiscais afirme que a execução deva ser feita “da forma menos gravosa” ao devedor.

Há exemplos práticos. O mais rumoroso talvez seja o da Vale, em discussão ainda indefinida sobre a tributação de lucros de empresas coligadas ou controladas por brasileiras no exterior. Quando o caso estava no STJ, a 1ª Turma decidiu que, “num processo com tantas incertezas jurídicas, é importante que se dê início ao processo e execução”. Foi determinada a execução de R$ 24 bilhões. 

A empresa apelou ao Supremo, que ainda não definiu a questão da tributação das empresas coligadas e controladas por brasileiras no exterior. Enquanto não se define, a Vale pediu a suspensão da penhora, que já alcançava R$ 30 bilhões. Liminar do ministro Marco Aurélio suspendeu a Execução. “Ressaltando o caráter preparatório do pleito, a pendência da controvérsia no âmbito do Supremo, muito embora em processos que não envolvem diretamente a autora, tenho como procedente o pedido veiculado”, afirmou o ministro.

Na opinião de Bichara, o posicionamento do STJ fez “o pêndulo ir demais para o lado do fisco”. “Não é razoável que bilhões de reais sejam tirados da atividade produtiva para viabilizar a defesa do contribuinte. Ninguém ganha com isso”, avalia.

Virada de jogo: Importadores pessoa física começam a perder ações contra IPI-Importação

Os importadores pessoas físicas, que tanto insistiam na tese da ofensa à não-cumulatividade para impedir a cobrança do IPI-Importação sobre as operações de importação realizadas por eles.

A bem da verdade, especialmente diante do posicionamento de que o IPI-Importação, na verdade, possui diferente hipótese de incidência e objetivo, pois visa igualar a carga tributária para o produto importado.

Bom, são cenas para os próximos capítulos, mas a virada no jogo surge como um novo fato que pode gerar prejuízos irreversíveis aos que não recolheram o IPI-Importação por conta de decisão liminar.

Pessoa física deve pagar IPI ao importar automóvel

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso da União e considerou legal a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de carro por pessoa física. A decisão foi da 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da corte, especializadas em matéria tributária. A decisão foi tomada na sessão de julgamento desta segunda-feira (14/1).

Conforme a relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no tribunal, o entendimento de que a pessoa física estaria isenta de IPI ao importar um veículo foi modificado a partir da Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI. “A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica” explicou Vânia, frisando que a mesma regra passou a valer para o IPI.

A juíza argumentou que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos, após sucessivas transações comerciais, o que não ocorreria com a pessoa física, visto que o processo comercial se estancaria nesta. “Na importação de bem para uso próprio, não há operações sucessivas, não havendo justificativa para afastar a incidência do tributo” afirmou.

“O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras” disse Vânia, ressaltando que o produto importado é sempre mercadoria, mesmo que comprado por pessoa física. “A qualificação ‘mercadoria’ deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende, nunca do adquirente do bem.”

Importador paranaense
A ação foi movida por um cidadão de Curitiba, que importou dois automóveis dos Estados Unidos. Após ter de pagar IPI à Receita Federal para retirar os veículos, ele ajuizou ação na Vara da Justiça Federal, pedindo o reconhecimento de inexigibilidade do tributo e a devolução do valor pago.

Em abril de 2012, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer ao tribunal. A 2ª Turma modificou a sentença e deu ganho de causa ao autor. Como o resultado não foi unânime, a União pôde recorrer novamente ao tribunal, desta vez à 1ª Seção, tendo a decisão sido novamente modificada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Seção do TRF-4.

Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2013

Em solução de consulta a RFB nega aproveitamento de crédito referente à armazenagem paga pelo exportador

Armazenagem não gera crédito de Cofins

Gastos com armazenagem de mercadorias adquiridas por exportadores para venda no mercado internacional não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento é da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte.

O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 69, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

A Receita Federal levou em consideração a Lei nº 10.833, de 2003. A norma estabelece que o direito de utilizar o crédito não alcança a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.

Para a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados, é possível, com base na lei, vedar o crédito de PIS e Cofins para empresas exclusivamente exportadoras. “Já existe uma política do governo federal para desonerar essas empresas, que não são tributadas na exportação”, diz.

O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, porém, discorda do entendimento da Receita Federal. “A empresa que presta serviço de armazenagem para a exportadora recolhe o PIS e a Cofins”, afirma. “O custo está embutido no preço cobrado pelo serviço.”

 

Falsidade acarreta pena de perdimento para indústria

STJ mantém perdimento de bens para indústria

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou a pena de perdimento de mercadorias contra a empresa Indústria de Compensados Guararapes Ltda. Motivo: irregularidades relacionadas aos produtos encontrados na Zona Primária do Território Aduaneiro e à declaração de presença de mercadoria por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

De acordo com o relator, ministro Teori Albino Zavascki, o TRF-4 decidiu a causa com base no artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN), que diz, “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

A empresa, responsável pela produção de fardos de madeira destinados à exportação, recorreu de decisão do TRF-4. A corte entendeu que houve emissão de presença de carga sem que ela estivesse efetivamente em zona portuária, em desacordo com o artigo 618 do Decreto 4.543/02, Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos.

“Apesar de a pena de perdimento de bens não dispensar a demonstração do dano, no caso, ele está caracterizado pela dificuldade imposta pela conduta do importador à fiscalização aduaneira, cuja incumbência é, por norma constitucional, da Receita Federal”, afirmou o TRF-4.

No STJ, a empresa alegou que a falsidade de documento, fundamento utilizado pelo TRF-4 para aplicação da pena de perdimento de bens, representa crime na esfera penal por falsidade material ou ideológica, situação em que a responsabilidade é pessoal do agente infrator. Por isso, disse a empresa, a pena não poderia alcançá-la.

Além disso, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade que acarreta a pena de perdimento dos bens, que seria subjetiva, razão pela qual não poderia ser aplicada à empresa, já que em nenhum momento ficou comprovada a participação das proprietárias da mercadoria no suposto ilícito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Receita publica ato legal vedando a utilização dos gastos com desembaraço aduaneiro como créditos na apuração do Pis e da Cofins

Dia a Dia Tributário: Gastos com importação não geram créditos fiscais

Por Laura Ignacio | Valor Econômico

SÃO PAULO – Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos do PIS e da Cofins a pagar, por falta de amparo legal.

Assim determinou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira.

A Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 7, de 24 de maio de 2012, já havia orientado os fiscais do país nesse sentido. Os atos declaratórios interpretativos têm como objetivo esclarecer aos contribuintes sobre a posição do Fisco quanto à aplicação de dispositivo legal.

O advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, lembra que por meio da solução de divergência a Receita mudou seu posicionamento em relação ao crédito, que antes era admitido, e reformulou todas as consultas anteriores respondidas favoravelmente ao contribuinte. “Não há dúvida de que o entendimento da Receita é uma ofensa ao princípio constitucional da não cumulatividade da contribuição”, afirma.

Para o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, os créditos relativos aos custos para o desembaraço aduaneiro encontram guarida nas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. “Ambas asseguram tal direito sobre os gastos intrinsecamente ligados ao próprio bem adquirido, que compõem seu custo de aquisição”, diz.

Especialistas temem ainda que os efeitos do ato sejam retroativos. “Por causa da natureza interpretativa do ato, não descarto a possibilidade de a Receita passar a sustentar sua aplicação a fatos passados, abrangendo contribuintes para os quais ela já se manifestou, por meio de solução de consulta, favorável ao aproveitamento de créditos”, afirma Garbelotti.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Absurdo jurídico: Cofins incide sobre vendas não pagas. E a receita, cadê?

Cofins incide sobre venda não paga

Por Maíra Magro | De Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por seis votos a dois, que o PIS e a Cofins incidem sobre as vendas a prazo, mesmo nos casos de inadimplência. O STF negou um recurso do Walmart, que defendia não haver tributação quando a empresa entrega o produto ou serviço, mas não recebe por ele. O recurso foi julgado por meio de repercussão geral.

O supermercado tentava equiparar as chamadas vendas inadimplidas às operações canceladas, que não estão sujeitas à tributação. A venda é considerada inadimplida após três meses do vencimento da fatura não paga. Para o Walmart, a cobrança do PIS e da Cofins nesses casos fere os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, tendo “natureza puramente confiscatória”. A empresa ressaltou no processo que, além das perdas com a inadimplência, sofre um decréscimo patrimonial ao ter que quitar as contribuições cobradas sobre essas vendas. O julgamento pegou muitos advogados de surpresa, pois já estava na pauta do STF havia algum tempo, sem ser julgado. O supermercado não fez defesa oral durante a sessão.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. “São categorias distintas, que merecem tratamento tributário distinto”, afirmou o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior, que representou a PGFN em plenário. Nas vendas canceladas, de acordo com ele, o fato gerador do tributo é desfeito. Nas inadimplidas, ele permanece.

O procurador afirmou que, conforme o caso, a inadimplência pode levar até ao cancelamento da operação. “Mas enquanto a venda não for cancelada, ela vale.” Ele também alegou que nada impede que o empresário venha a recuperar o crédito depois. “A venda a prazo é uma opção da empresa, que assume os riscos da operação”, disse Alves Júnior.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, deu ganho à Fazenda, entendendo que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. Ele mencionou que, pelo regime de competência, o empresário emite a fatura e recolhe o tributo independentemente do momento de entrada da receita. O voto seguiu o entendimento firmado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e pelo presidente do STF, Cezar Peluso. “O não pagamento de uma obrigação não significa necessariamente que ela não será paga [no futuro]”, afirmou Peluso.

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Para eles, não poderia haver tributação no caso de inadimplência, pois não há ingresso de receita no caixa da empresa. “O autor tem duplo prejuízo: não recebe e tem que recolher tributo. A equação, para mim, não fecha”, afirmou Marco Aurélio, para quem a tributação, nesses casos, fere o princípio da capacidade contributiva. Segundo o ministro, o conceito de receita pressupõe o ingresso de valores nas contas da empresa.

O ministro Celso de Mello concordou. “A base de cálculo das exações tributárias há que se apoiar no conceito de receita efetivamente auferida.” Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes não votaram, pois o primeiro estava impedido e o segundo não acompanhou o começo do julgamento.

A decisão terá um impacto relevante para empresas que atingem um grande público e enfrentam altos índices de inadimplência. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, as discussões se basearam em argumentos equivocados. “Realmente, venda inadimplida não é a mesma coisa que venda cancelada. O problema é que a legislação não trata das vendas inadimplidas, o que levou as empresas ao Judiciário”, afirma. O advogado defende que cobrar contribuições sobre as vendas no caso de inadimplência é como tributar um direito de crédito. “O PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou faturamento, e não sobre o direito de crédito.” Szelbracikowski ressalta ainda que, pelo regime de competência do Imposto de Renda, a receita não concretizada é lançada como despesa, o que não ocorre com o PIS e a Cofins.

Para o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, os votos favoráveis à Fazenda deixaram de discutir a fundo questões constitucionais relevantes, como o conceito de receita e faturamento, além do princípio da capacidade contributiva.

Contribuintes vem perdendo litígios acerca do planejamento tributário

Receita ganha disputas administrativas e judiciais

Por De São Paulo

Os contribuintes têm perdido, nas vias administrativa e judicial, a maioria das disputas sobre planejamento tributário. Levantamento realizado pelo escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados mostra que a Receita Federal venceu 18 de 21 julgamentos realizados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maior parte dos casos foi analisada entre 2008 e 2010.

Apenas três ações foram julgadas pelos tribunais superiores – duas delas pelo Supremo na década de 60. Um dos casos analisados pelo STF era sobre dedução de prêmio de seguro cancelado. O outro, redução do Imposto de Importação com compra de veículo desmontado, posteriormente remontado no Brasil. Em ambos, os ministros consideraram que houve fraude. Em 2009, o STJ considerou ilegal uma reorganização societária feita por uma empresa lucrativa que incorporou uma companhia deficitária apenas para reduzir impostos a pagar – numa operação conhecida no mercado como incorporação invertida.

Dos 18 processos julgados pelo Carf, apenas três foram favoráveis ao contribuinte. Um deles discutia a dedução de Imposto de Renda sobre prestações de leasing. Os outros eram referentes ao uso de ágio em incorporações.

De acordo com a pesquisa, as Cortes têm adotado sete critérios para analisar a licitude dos planejamentos: simulação, fraude à lei, necessidade da despesa, vinculação econômica entre os agentes, propósito negocial, tempo da operação e o chamado “status quo ante” – quando a operação começa e termina da mesma maneira. De acordo com o tributarista Douglas Yamashita, quatro dos sete conceitos estão previstos em lei. “O temor é de que, por falta de regulamentação, a jurisprudência adote esses critérios sem parâmetro legal, o que gera insegurança”, diz.

O propósito negocial, por exemplo, não é regulamentado mas foi o segundo critério mais usado. Fica atrás apenas do conceito de simulação, previsto no Código Civil e no Código Tributário Nacional.

A temporariedade da operação também tem sido usada com regularidade. Em 2008, por exemplo, o Carf descaracterizou a operação de uma empresa do setor petroquímico que incorporou no balanço os dividendos de uma controlada no Uruguai por 90 dias, para pagar menos Imposto de Renda. O dinheiro, no entanto, não havia sido remetido ao Brasil. “Embora tenha razoabilidade, gera preocupação porque é um caso em que a Corte não toca em nenhum fundamento legal”, afirma Yamashita. (BP)