Advocacia Geral da União Consegue Derrubar Mais Uma Decisão Que Liberou Pescados Da China

ENTENDA O CASO:

A certificação sanitária é exigida na importação de pescados.

Tal certificação se dá pelo preenchimento de um formulário, submetido pelo Brasil à OMC, e o preenchimento se dá no país de origem das mercadorias.

Ocorre, todavia, que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil decidiu, ao seu bel-prazer, modificar o modelo do certificado sem informar aos importadores brasileiros, que, por desconhecerem a modificação, solicitaram que fosse preenchido, no país de exportação, os certificados no modelo antigo.

Assim, quando da chegada dos pescados para atender o período da Páscoa, o MAPA realizou a retenção de diversas cargas de pescados, originárias, em sua vasta maioria, da República Popular da China.

Por óbvio, foi gerada uma grande batalha judicial, com inúmeras decisões liminares proferidas no Brasil inteiro.

Todavia, no final das contas, restou a AGU como vencedora das demandas, por ter apontado que os pescados chineses recebiam a adição de um fosfato que aumentaria o peso da mercadoria importada, permitindo que o referido pescado apresentasse um acúmulo de líquido.

Dizem as más línguas que tudo não passou de uma retaliação do Governo brasileiro contra o Governo de chinês, por conta do bloqueio, pela China, da carne brasileira.

Como se pode ler da notícia abaixo, a AGU apresenta mais uma liminar derrubada:

Advogados confirmam exigência do Mapa para importação de pescado da China
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a necessidade do certificado exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para liberação do pescado importado da China em Santa Catarina. Com a atuação, foi reformulada sentença que liberava a carga do produto importado pela Leardini Pescados Ltda.

A empresa importou o pescado para o período da páscoa, mas o produto veio sem a documentação completa e foi retido no porto de Navegantes. Inconformada, a firma entrou com um Mandado de Segurança para liberação do produto na Justiça Federal de Florianópolis onde obteve sentença favorável. A AGU, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A Leardini Pescados Ltda. alegou que as informações sobre o novo certificado foram publicadas no sítio do Mapa somente em 30 de dezembro de 2013 e mencionou que as alterações são apenas formais. Afirmou que pelo fato da adequação do modelo de certificado ser realizada pelo país exportador, não haveria tempo hábil para o procedimento sem prejuízo econômico, devido ao caráter perecível da mercadoria.

A Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4) e a Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC) informaram a existência de denúncias de que os pescados chineses recebem adição de fosfatos para aumentarem seu peso, e que, em alguns casos, este se reduz à metade do anunciado ao serem descongelados. A Operação Poseidon deflagrada pela Polícia Federal, em conjunto com o Mapa, em abril apurou que algumas empresas são suspeitas de comprar peixes de determinada qualidade, processá-los e vendê-los como sendo de espécies de valor comercial superior ou, ainda, de industrializar espécies em extinção capturadas ilegalmente.

Os advogados da União sustentaram, ainda, que o conteúdo da circular nº 295 estava disponível desde setembro de 2013 no sistema de informações gerencias, ao qual toda empresa sujeita à inspeção federal tem acesso. Explicaram que o certificado sanitário é o elemento mais importante dentre a documentação que acompanha produtos importados, pois é quando a autoridade sanitária do país exportador garante que os produtos encaminhados não possuem adição de fosfatos proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O TRF4 acatou os argumentos da União e decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. “Assim se pode concluir que o Mapa não permitiu o ingresso de mercadorias que não atendem as condições da referida Circular. Portanto, a apelada não comprovou suas alegações. Merecendo provimento o apelo e o reexame necessário, especialmente diante do risco as políticas de comércio exterior que visam à proteção do mercado, da indústria doméstica e dos consumidores brasileiros…”, diz um trecho do voto do relator.

Outras empresas do ramo com carga apreendida também impetraram mandados, mas regularizaram a situação, apresentando o certificado exigido, antes que houvesse o julgamento, uma vez que as liminares foram cassadas por recurso da União. O caso da Leardini foi o único a ser julgado no mérito.

A PRU4 e a PU/SC são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação/Reexame Necessário nº 5008841-87.2014.404.7200 – TRF4.

Fonte: Advocacia Geral da União

Virada de jogo: Importadores pessoa física começam a perder ações contra IPI-Importação

Os importadores pessoas físicas, que tanto insistiam na tese da ofensa à não-cumulatividade para impedir a cobrança do IPI-Importação sobre as operações de importação realizadas por eles.

A bem da verdade, especialmente diante do posicionamento de que o IPI-Importação, na verdade, possui diferente hipótese de incidência e objetivo, pois visa igualar a carga tributária para o produto importado.

Bom, são cenas para os próximos capítulos, mas a virada no jogo surge como um novo fato que pode gerar prejuízos irreversíveis aos que não recolheram o IPI-Importação por conta de decisão liminar.

Pessoa física deve pagar IPI ao importar automóvel

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso da União e considerou legal a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de carro por pessoa física. A decisão foi da 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da corte, especializadas em matéria tributária. A decisão foi tomada na sessão de julgamento desta segunda-feira (14/1).

Conforme a relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no tribunal, o entendimento de que a pessoa física estaria isenta de IPI ao importar um veículo foi modificado a partir da Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI. “A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica” explicou Vânia, frisando que a mesma regra passou a valer para o IPI.

A juíza argumentou que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos, após sucessivas transações comerciais, o que não ocorreria com a pessoa física, visto que o processo comercial se estancaria nesta. “Na importação de bem para uso próprio, não há operações sucessivas, não havendo justificativa para afastar a incidência do tributo” afirmou.

“O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras” disse Vânia, ressaltando que o produto importado é sempre mercadoria, mesmo que comprado por pessoa física. “A qualificação ‘mercadoria’ deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende, nunca do adquirente do bem.”

Importador paranaense
A ação foi movida por um cidadão de Curitiba, que importou dois automóveis dos Estados Unidos. Após ter de pagar IPI à Receita Federal para retirar os veículos, ele ajuizou ação na Vara da Justiça Federal, pedindo o reconhecimento de inexigibilidade do tributo e a devolução do valor pago.

Em abril de 2012, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer ao tribunal. A 2ª Turma modificou a sentença e deu ganho de causa ao autor. Como o resultado não foi unânime, a União pôde recorrer novamente ao tribunal, desta vez à 1ª Seção, tendo a decisão sido novamente modificada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Seção do TRF-4.

Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2013

Cai liminar que possibilitava ao Grupo CAOA importar com IPI reduzido

 

A pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em Brasília, suspendeu a decisão judicial que isentava a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos da Coreia do Sul pela empresa Caoa, que produz no Brasil automóveis da marca Hyundai.

 

De acordo com o Ministério da Fazenda, o tribunal havia permitido que a Caoa tivesse o mesmo benefício concedido exclusivamente às empresas com fábricas no Brasil e para veículos importados no âmbito do Mercosul e do México.

 

O presidente do TRF da Primeira Região, Olindo Herculano de Menezes, considerou que a decisão judicial que beneficiava a Caoa era favorável ao contribuinte, mas prejudicava a política pública adotada pelo governo de equilibrar o déficit comercial do setor automotivo, e ainda, que não cabe ao Poder Judiciário estender benefícios tributários, no caso a redução da alíquota do IPI, para contribuintes não contemplados pelo legislador.

 

Fonte: Agência Brasil – notícia de 28.12.2011

Alfândegas não cumprem decisão do STF

Receita ainda não cumpre decisão do Supremo sobre aumento do IPI

Por Maíra Magro | Valor

BRASÍLIA – Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender, até dezembro, o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos veículos importados, milhares de carros estão parados nos portos do país aguardando o cumprimento da decisão. Segundo advogados de importadoras de veículos e empresas especializadas no desembaraço aduaneiro, inspetores da Receita Federal ainda não estão cumprindo a determinação do Supremo, com a justificativa de que o acórdão ainda não foi publicado.

A Kia Motors, por exemplo, tem mais de 1,2 mil carros parados no porto de Vitória e 2,4 mil em trânsito nos navios. A Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores (Abeiva) confirmou a situação, mas não soube estimar o número de veículos que aguardam liberação sem aumento do IPI. Segundo o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, que representa diversas empresas especializadas no desembaraço aduaneiro, cada dia de atraso na liberação resulta em prejuízo, devido à aplicação de multas por deixar a mercadoria nos portos e nos navios, além de causar problemas de abastecimento das concessionárias. “É um custo comercial ruim para o país”, diz.

Para o advogado, a decisão do STF já deveria estar sendo cumprida, pois a União está ciente do julgamento e, além disso, a ata da decisão já foi publicada no site do Supremo na internet. “Os inspetores da Receita argumentam que é preciso esperar a publicação no Diário Oficial da União”, diz. Segundo Alves, se isso não ocorrer até o começo da semana que vem, as empresas começarão a entrar na Justiça individualmente para pedir o desembaraço dos veículos sem o aumento de até 30 pontos percentuais no IPI – que, segundo decisão do Supremo, somente começará a valer a partir de 16 de dezembro.

O advogado Luís Fernando Belém Peres, que defendeu o DEM na ação contra o aumento do IPI, também sustenta que a decisão já pode ser cumprida. Ele mencionou um ofício enviado ontem pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, à presidente da República, Dilma Rousseff, informando formalmente o governo a respeito da decisão do Supremo.

(Maíra Magro | Valor)

Sai primeira liminar contra novas regras de Licenciamento de Importação

Liminar livra importador da Bahia de licença prévia
Marta Watanabe | De São Paulo
03/06/2011
Valor Econômico

A aplicação da licença não automática começa a ser questionada no Judiciário. Uma empresa baiana que vende materiais para o setor de autopeças e para o de construção civil obteve esta semana na Justiça Federal em Brasília liminar que a livrou da exigência de licença prévia para o desembaraço no porto de Salvador. A empresa importava vidros de Taiwan. A decisão foi concedida pelo juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara da Justiça Federal em Brasília.

A licença não automática passou a ser aplicada pelo Brasil a partir de 11 de maio. A medida retarda o desembaraço de mercadorias importadas. Em vez da emissão automática de licença para o desembaraço, o importador submete-se ao pedido de licença prévia, que demora até 60 dias para ser liberada pelo governo brasileiro. A medida é aplicada para todos os países, mas foi tomada em meio à negociação com a Argentina para acabar com a retenção de produtos brasileiros nas alfândegas do país vizinho.

O principal argumento levado em conta para a concessão da liminar para liberar o desembaraço dos vidros sem a licença prévia foi o de que as mercadorias foram embarcadas em março e abril. Ou seja, antes da aplicação da licença não automática pelo Brasil. Como trata-se de exigência em procedimento administrativo, considerou o juiz, a norma só poderia ter aplicação para o futuro. Após a data de 11 de maio, portanto.

Paulo Gordilho Filho, do escritório Trocoli Advocacia e Consultoria, que atuou no processo, argumenta que há limites para a alteração de exigências em procedimentos administrativos. Ele defende que, além de não atingir atos jurídicos anteriores à mudança, as novas exigências precisam tornar-se públicas em tempo hábil para permitir a adaptação das empresas afetadas pelas medidas.

Mandado de Segurança para impedir inscrição em dívida ativa

TJ-SP impede inscrição em dívida ativa

Zínia Baeta | De São Paulo | Fonte: Jornal Valor Econômico
09/02/2011

Uma empresa de alimentos de São Paulo, em recuperação judicial, conseguiu suspender no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) sua inscrição em dívida ativa. A novidade da questão foi o meio processual utilizado pela companhia; o mandado de segurança. Com a medida, a empresa fica dispensada de realizar depósito judicial ou oferecer outro bem como garantia no processo. Ao contrário da execução fiscal, no mandado de segurança não há a necessidade de o contribuinte oferecer garantia.

O advogado que representa a empresa no processo, Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, explica que a companhia foi autuada pela Fazenda do Estado por utilizar benefícios fiscais considerados ilegais pela Fazenda do Estado, por não terem tido aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A medida foi contestada no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado. A autuação, porém, foi mantida na Corte administrativa.

Quando o contribuinte perde uma discussão administrativa, o caminho natural é a inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente, a cobrança por meio de uma ação de execução fiscal. Nesse caso, a empresa só consegue se defender se realiza o depósito judicial referente ao valor da ação ou se oferece bens como garantia. “Nos antecipamos à execução fiscal e entramos com o mandado”, diz.

A primeira instância negou o pedido de liminar para suspender a cobrança do débito. No TJ-SP, porém, a medida foi concedida. A Corte entendeu que a demora na discussão sobre o uso de crédito acumulado do ICMS para o pagamento de fornecedores pela empresa poderia piorar ainda mais a sua conjuntura. “O que dada sua situação de empresa em recuperação judicial implicaria provável interrupção do fornecimento de insumos, bem como na possibilidade de inscrição em dívida ativa com posterior ajuizamento de execução fiscal”, afirmou na decisão a relatora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que a discussão é interessante e que a empresa conseguiu demonstrar que a guerra fiscal está sendo tratada no Supremo Tribunal Federal (STF).