STJ define que resolução mineira, restritiva de créditos de ICMS, ofende não cumulatividade

Resolução de Minas Gerais para combater guerra fiscal ofende não cumulatividade do ICMS
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ato do governo de Minas Gerais que restringe o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços ofende o princípio da não cumulatividade do imposto. A decisão se deu por maioria, no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela empresa mineira Cominas – Comercial Minas de Bateria Ltda. 

No recurso, a empresa questionou a Resolução 3.166/01, editada pelo secretário da Fazenda de Minas Gerais com a justificativa de combater guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais sem a necessária aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 

Segundo a Cominas, que é distribuidora de baterias automotivas, suas mercadorias são adquiridas de empresa sediada em Pernambuco, para comercialização em Minas Gerais. Nessa transação interestadual, a Cominas paga normalmente, no preço de aquisição, o ICMS calculado e destacado no documento fiscal, que lhe geraria crédito para redução do ICMS a recolher no estado mineiro. 

Entretanto, de acordo com a empresa, “com a aplicação de tal resolução, o estado de Minas Gerais está gozando do direito de apropriar-se da totalidade do provável incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito naquela localidade, mas gerando uma receita adicional e ilegal para o estado mineiro”. 

Benefícios inconstitucionais

O estado de Minas Gerais alegou que é incontroverso, “no caso dos autos, que os créditos escriturais estornados são decorrentes de operações praticadas com benefícios inconstitucionais, uma vez que não aprovados, por unanimidade, pelo Confaz”. 

Além disso, o estado afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS. 

Guerra fiscal

A maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que não era legítimo o mecanismo utilizado pelo estado de Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no Anexo Único da Resolução 3.166/01. 

Esse mecanismo faz com que empresas situadas em Minas Gerais deixem de adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros estados da federação. 

“Isso corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido da empresa. 

O ministro destacou, ainda, que a verificação de uma norma indicativa de “guerra fiscal” não autoriza ao estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que flagrantemente viola os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, entre outros. 

Em conclusão, afirmou que, em operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior – correspondente ao “montante cobrado” (artigo 19 da LC 87/96) – não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação anterior (como é o caso da concessão de favor fiscal ao alienante da mercadoria), equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adquirente da mercadoria. 

Voto vencido

A relatora, ministra Eliana Calmon, havia votado no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, entendendo que “ato do governo local restringindo o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens ou serviços, objeto de incentivo fiscal concedido em violação às disposições da LC 24, não ofende o artigo 19 da LC 87”. Segundo ela, a tese recursal já foi rechaçada pelo STF em inúmeros precedentes. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi o primeiro a divergir do entendimento da ministra Calmon, lavrará o acórdão. 

Quem é o sujeito ativo do ICMS-Importação?

Fabricante deposita em juízo ICMS de importação

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo | Valor Econômico

Uma fabricante de transformadores de energia elétrica obteve uma antecipação de tutela (espécie de liminar) que autorizou o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada sem o recolhimento de ICMS. A companhia decidiu ir à Justiça preventivamente, e depositar em juízo o imposto, por temer que dois Estados – Pará e de Minas Gerais – viessem cobrar o mesmo recolhimento.

Os dois governos estaduais, de acordo com seus regulamentos de ICMS, teriam direito ao imposto. Minas Gerais entende que o ICMS, no caso de importação, deve ser recolhido no Estado onde a empresa está localizada. Já a legislação do Pará estabelece que o imposto deve ficar na região onde ocorreu a entrada física da mercadoria.

A fabricante importou óleo dos Estados Unidos, que entrou pelo Porto de Barcarena, no Pará, para ser utilizado na construção de linhas de transmissão no Estado. Diante do impasse, a empresa decidiu depositar R$ 820 mil em juízo. O valor, segundo Marcos Egg Freire, do J CMB Advogados e Consultores, que defende a companhia, foi calculado levando-se em consideração a maior alíquota (de 18%), cobrada por Minas Gerais.

No Pará, a alíquota do ICMS para esse tipo de operação é de 17%. “A empresa temia que a carga ficasse parada no porto enquanto se discutia a questão do ICMS. Por isso, decidiu ir à Justiça”, afirma Freire.

O advogado Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, concorda com a concessão da liminar, pois não estaria caracterizada a tentativa da empresa de pagar um valor menor de ICMS. “A mercadoria efetivamente era destinada ao Pará. Não me parece que a empresa escolheu o Estado para pagar menos imposto”, diz.

Segundo a advogada Graça Lage, da Lex Legis Consultoria Tributária, discussões sobre o destino do ICMS frequentemente vão parar no Judiciário. “Normalmente, as decisões seguem a Lei Complementar nº 87 [Lei Kandir], de 1996. A norma determina que o ICMS vai para o Estado onde ocorre a entrada física da mercadoria”, afirma.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais (PGE-MG) informou que irá recorrer da decisão. Já a PGE do Pará defendeu, por meio de nota, que o “ICMS-importação é devido ao Estado para o qual a mercadoria será destinada fisicamente”.

Minas Gerais pretende diversificar sua gama de exportação

Mineiros tentam vender café e pão de queijo para China

RAPHAEL VELEDA | Folha de São Paulo
DE BELO HORIZONTE

O tradicional pão de queijo mineiro é uma das apostas de empresários do Estado para ampliar o comércio com a China e diversificar a pauta de exportações de Minas.

Responsável por quase um terço das exportações do Brasil para o país em 2010 (US$ 30,7 bilhões), Minas Gerais tenta diminuir a dependência do minério de ferro na balança comercial. No ano passado, o produto representou 88% do total de vendas.

Para Jorge Duarte de Oliveira, diretor da Central Exportaminas, vinculada ao governo do Estado, o modelo gera “situações de risco a longo prazo”. “Exportamos muito, mas em quantidade de produtos, é menos do que há cinco anos.”

Empresários do Estado serão parte da comitiva de empresários que acompanha a presidente Dilma Rousseff em viagem a China, neste fim de semana.

Oliveira afirma que o país asiático começa a perder a autossuficiência na produção de alimentos e bebidas e, em breve, será um dos maiores importadores do mundo.

GLOBALIZAÇÃO

Para convencer os chineses a comer pão de queijo, os empresários mineiros confiam na globalização.

“Durante muito tempo eles ficaram mais fechados a outras culturas, mas agora negociam e se relacionam com todos os países, viajam muito pelo mundo e vão abrindo mais possibilidades de consumo”, afirma Vicente Camiloti, diretor comercial da Forno de Minas.

A empresa já exporta 100 toneladas do produto por mês para os EUA, Portugal e República Dominicana.

Camiloti afirma que o pão de queijo tem condições de se tornar apreciado no mundo inteiro. “Hoje ainda é um produto étnico, mas é nutritivo, gostoso e simples de fazer, vai acabar rompendo essa barreira.”

A Forno de Minas investe em ações de marketing para popularizar o salgado. A empresa diz que já fechou parcerias e tem a expectativa de começar a vender por lá 25 toneladas a cada mês.

CAFÉ

Outra missão de empresários mineiros irá para o país asiático em junho vender café com o apoio do Estado.

Dois diretores da empresa Eximius, de comércio exterior, estão na Ásia vendendo o café de fazendeiros do sul de Minas.

Acostumados a beber chá, os chineses importam apenas 550 mil sacas de café por ano, segundo Souza. “É pouquíssimo para uma população de mais de um bilhão de pessoas, mesmo que uma parte menor tenha acesso a produtos industrializados.”

A empresa planeja começar a exportar, pelo menos, 30 mil sacas por ano para o país, já a partir da safra 2011.