Em solução de consulta a RFB nega aproveitamento de crédito referente à armazenagem paga pelo exportador

Armazenagem não gera crédito de Cofins

Gastos com armazenagem de mercadorias adquiridas por exportadores para venda no mercado internacional não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento é da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte.

O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 69, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

A Receita Federal levou em consideração a Lei nº 10.833, de 2003. A norma estabelece que o direito de utilizar o crédito não alcança a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.

Para a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados, é possível, com base na lei, vedar o crédito de PIS e Cofins para empresas exclusivamente exportadoras. “Já existe uma política do governo federal para desonerar essas empresas, que não são tributadas na exportação”, diz.

O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, porém, discorda do entendimento da Receita Federal. “A empresa que presta serviço de armazenagem para a exportadora recolhe o PIS e a Cofins”, afirma. “O custo está embutido no preço cobrado pelo serviço.”

 

Pis/Cofins incide sobre trecho nacional do transporte internacional de mercadoria exportada

Isenção de tributos no transporte internacional de cargas não se aplica ao trecho interno
O transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, não configura transporte internacional, por isso não pode ser alcançado pela isenção da Cofins e do PIS/Pasep prevista na Medida Provisória 2.158-35/00. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O TRF1 havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.

Não satisfeita, a União entrou com recurso especial no STJ alegando falta de provas de que a transportadora beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o transporte internacional de cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e restritiva das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas ao exterior.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.

Como precedente, o ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao examinar o artigo 155 da Constituição Federal, entendeu que a imunidade tributária de ICMS ali prevista não se destinava ao transporte interno que antecedia a exportação. O ministro salientou que, embora aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação serve como suporte para esclarecer o alcance da MP.

Folha de salário gera crédito para Pis/Cofins

Folha de salário é considerada insumo

Por Bárbara Pombo | De São Paulo
A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar a uma prestadora de serviços para usar as despesas com a folha de salário como créditos do PIS e da Cofins para abater do valor total a ser recolhido das contribuições ao Fisco. A legislação dos tributos proíbe a prática. Entretanto, o juiz federal substituto da 5ª Vara de Guarulhos, Guilherme Roman Borges, permitiu o desconto ao considerar que a proibição vai contra princípios constitucionais. “Entendo que é inconstitucional a vedação da dedução sob o ponto de vista material, por ofensa à isonomia, à capacidade contributiva, à livre-concorrência e à razoabilidade”, afirmou, na decisão. A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já recorreu.

Embora os advogados consultados pelo Valor acreditem que há grandes chances de a liminar ser cassada, principalmente porque a Justiça tem sido contrária à tese, a maioria concorda que a decisão é bem fundamentada e, por isso, um importante precedente para questionar a proibição. “É um posicionamento inovador que vai levantar o debate. Poderá sensibilizar o legislador a aprimorar o regime ou o Judiciário a reconhecer que a vedação é desproporcional”, diz o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Na liminar de 14 páginas, proferida no dia 12 de janeiro, o juiz aceitou os argumentos da Auxiliarlog Serviços Gerais e Logísticos. A empresa defendeu que viu sua carga tributária aumentar, em 2003, quando veio o regime não cumulativo com alíquota de 9,25%. Sustentou ainda que, por ter a mão de obra como principal insumo, não consegue abater créditos. Segundo o advogado da empresa, Ricardo Godoi, do escritório Godoi & Aprigliano Advogados Associados, a decisão vai gerar redução da carga tributária entre 50% e 75%. “A lei desvirtuou a sistemática do regime não cumulativo ao proibir o crédito da folha”, diz Godoi, que tem outros 20 pedidos de liminares sobre o tema.

Para o juiz, a proibição onerou as empresas por causa de uma “perda de consistência no próprio conceito de insumo”. No entendimento o magistrado, as despesas com pessoal tem papel primordial na formação dos custos das prestadoras de serviços. Além disso, diz que o regime do PIS e Cofins é diferente do de outros impostos não cumulativos, como o ICMS. Isso porque o fato gerador das contribuições é a receita calculada pelo contribuinte, independentemente de etapas anteriores. “Logo, o que existe são custos operacionais legalmente previstos que podem ser excluídos da base de cálculo”.

Na decisão, ele afirma ainda que há ofensa à capacidade contributiva porque o valor do tributo a ser recolhido sob o regime não cumulativo “quase triplicou em relação ao regime anterior”. Afirma ainda que foram criadas diferenciações entre os setores econômicos “sem fundamento racional”, o que teria desestimulado a competição.

Embora a Auxiliarlog tenha obtido a liminar, o sindicato que a representa não teve o mesmo sucesso. Em sentença proferida no dia 26, o juiz da 12ª Vara de São Paulo negou o pedido para que as empresas associadas usassem a folha de pagamento como crédito. Na ação coletiva, saiu vitoriosa a tese da procuradoria da Fazenda Nacional de que os salários não são insumos, inclusive porque não são adquiridos de pessoas jurídicas que recolhem o PIS e a Cofins. “Salário é remuneração, não é algo consumido na produção. O trabalho, é. Mas para isso se remunera”, diz o procurador, Jaimes Siqueira.

STF pode julgar hoje o Pis/Cofins na importação

STF julga lei sobre PIS e Cofins na importação

Zínia Baeta | De São Paulo
17/08/2011
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode colocar hoje um ponto final em uma discussão tributária iniciada em 2004 a partir da cobrança do PIS e da Cofins sobre a importação. Naquele ano, todos os produtos importados passaram a ser taxados pelas contribuições e inúmeras empresas foram à Justiça pedir pela inconstitucionalidade da lei que instituiu a cobrança.

O processo sobre o tema previsto para entrar na pauta hoje da Corte é da Vernicitec – importadora de tintas para a indústria moveleira. Como inúmeras outras empresas, a companhia entrou com uma ação em 2005 para contestar a Lei nº 10.865, assim como o cálculo estabelecido pela norma. A companhia, à exceção da maioria que foi à Justiça, teve sucesso na tese desde a primeira instância. No STF conta com um voto favorável da ministra aposentada Ellen Gracie.

O advogado que representa a importadora na ação, Alexandre José Maitelli, do Maitelli Advocacia Empresarial, afirma que contesta tanto a lei como o cálculo – que inclui o ICMS e as próprias contribuições. Um dos argumentos é o de que a cobrança deveria ter sido instituída por lei complementar e não por lei ordinária. Além disso, o advogado diz que não há isonomia entre os contribuintes porque quem está no lucro presumido, caso de sua cliente, não tem como reduzir a carga tributária por não poder usar créditos das contribuições – como as empresas que estão no lucro real (que faturam acima de R$ 48 milhões).

O ponto da argumentação no qual a ministra Ellen Gracie baseou seu voto refere-se à fórmula de pagamento e ao conceito de valor aduaneiro. O cálculo é questionado por não ser uma simples aplicação das alíquotas do PIS e da Cofins, que equivalem para a maioria dos produtos a 9,65% sobre o valor da importação. Trata-se de uma operação “por dentro” que envolve o Imposto de Importação, o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e Cofins – que incidem sobre eles mesmos. As importadoras argumentam que o conceito de valor aduaneiro (valor do bem importado) adotado pela Lei nº 10.865 ultrapassa o fixado pela Constituição Federal. Nesse sentido, o valor a ser usado no cálculo deveria ser apenas o da mercadoria importada.

Na prática, a retirada do ICMS e das contribuições desse cálculo representa uma redução significativa do tributo. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, diz que a inclusão do ICMS, por exemplo, representa um acréscimo de 2,31% na importação de um produto de R$ 100,00 e cuja alíquota do imposto corresponda a 25% e a do PIS e Cofins a 9,25%. “Esse acréscimo varia conforme o setor”, diz.

Segundo tributaristas, apesar de inúmeras empresas terem ido à Justiça após a edição da lei, não há, atualmente, muitas ações sobre o tema. O advogado Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo Seragini e Presta, diz que as grandes companhias podem usar os créditos das contribuições para pagar outros tributos e por isso não há interesse em questionar a norma. O advogado Edmundo Medeiros, do Menezes Advogados, diz que muitas empresas, com liminares cassadas, entraram em programas de parcelamento e desistiram das ações. Segundo um levantamento realizado por ele nos Tribunais Regionais Federais, os contribuintes perderam na maioria dos casos.

A Procuradoria da Fazenda, dentre outros pontos, argumenta que a edição da Lei nº 10.865 representou a preservação do princípio da isonomia e do equilíbrio concorrencial entre produtos nacionais e importados.

STJ sinaliza ampliação no conceito de insumo para fins de creditamento de Pis/Cofins

STJ começa a julgar créditos do PIS e da Cofins

Maíra Magro | De Brasília – Valor Econômico
17/06/2011

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar ontem, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza, serviços de higienização e dedetização usados no processo de produção. Num posicionamento inédito, três ministros aceitaram a possibilidade de compensar esses créditos, sinalizando uma vitória para a empresa. A 2ª Turma é composta por cinco ministros.

A discussão envolve o conceito de insumo. As leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins (Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.83, de /2003) definem que a empresa poderá descontar, na venda de seus produtos, os créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços usados como insumo. Mas enquanto o Fisco interpreta o termo “insumo” de forma restrita, contribuintes defendem a ampliação desse entendimento.

A Receita Federal baixou instruções normativas definindo em que situações admite os créditos de PIS e Cofins. Elas definem como insumo as matérias primas, produtos intermediários e serviços aplicados diretamente na produção – o mesmo critério da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Diversos contribuintes passaram a questionar essas regras. O advogado da Vilma Alimentos, Daniel Guazzelli, citou em sua defesa uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que ampliou bastante a possibilidade de creditamento. Ao analisar um processo da Móveis Ponzani, de Porto Alegre, o Carf entendeu que o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e Cofins deve ser entendido como “todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa”. A decisão aplicou os mesmos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que admite a compensação de tudo que for definido como custos.

A novidade do julgamento de ontem é que surgiu uma terceira definição de insumo – o critério da “essencialidade”. A Vilma Alimentos argumentou que, em seu caso, o conceito também deve incluir produtos e serviços de limpeza, uma vez que eles são essenciais ao seu processo produtivo. “Como você produz um alimento sem um ambiente totalmente limpo?”, questionou o advogado da empresa.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou em favor da Vilma Alimentos, adotando o critério da “essencialidade” para definir o que é insumo. O voto foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Castro Meira. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, falta votar apenas o ministro César Asfor Rocha.

Advogados de contribuintes consideraram o julgamento positivo por ampliar as possibilidades de crédito em relação às instruções da Receita. Já o procurador Cláudio Seefelder, que representou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressaltou que o STJ afastou também o precedente do Carf, que ampliava as opções de creditamento. Seefelder adiantou que a discussão será levada à 2ª Seção, composta por um número maior de ministros. Não há outro precedente sobre a matéria na Corte. Para o tributarista Marco André Dunley Gomes, os votos indicam que o STJ terá que avaliar, caso a caso, se o insumo é ou não essencial ao processo produtivo.

Créditos ao exportador serão devolvidos a partir de setembro

Receita acelera devolução a exportador

Declaração eletrônica do PIS/Cofins permitirá que os créditos sejam totalmente devolvidos a partir de setembro, com depósito em conta

14 de junho de 2011
Lu Aiko Otta, de O Estado de S. Paulo

BRASÍLIA – O governo pretende devolver, a partir de setembro, 100% dos créditos de PIS e Cofins para empresas exportadoras que preencherem a declaração eletrônica do tributo. Antiga reivindicação do setor produtivo, a medida ajudará a aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no comércio exterior, o que será de grande ajuda no atual cenário de real valorizado ante o dólar.

Hoje, o governo só restitui rapidamente, em até 60 dias, 50% dos créditos reivindicados por empresa que tenha exportado 10% de sua produção no último ano. O pagamento dos demais créditos demora não por problemas de caixa federal, e sim porque o processo é todo manual.

Quando o empresário requer o ressarcimento, a Receita Federal precisa verificar as notas fiscais e checar se o pedido procede. Muitas vezes, há divergências de interpretação e os fiscais indeferem parte do pedido. Essa é a razão por que a restituição hoje só é automática para 50% do valor requerido.

Uma vez aprovado, o crédito não é pago com um simples crédito em conta, e sim com uma ordem de pagamento da Receita que precisa percorrer um longo caminho na burocracia. Resultado: há créditos de 2008 que ainda não foram quitados.

Esses problemas serão atacados com a implantação da declaração eletrônica do PIS/Cofins, prevista para ser entregue em julho de forma voluntária e em fevereiro de 2012 de forma obrigatória. Uma vez processadas essas declarações, começa o pagamento das restituições em setembro. As empresas que apresentarem o formulário eletrônico terão preferência.

Análise prévia. O pagamento será automático, com crédito em conta. Será possível acelerá-lo porque o próprio sistema já fará uma análise prévia dos dados das empresas, de forma que as divergências de interpretação não ocorrerão mais.

Prevalecerá o entendimento da Receita. A estimativa do Ministério da Fazenda é que o volume de créditos seja de R$ 2 bilhões ao ano.

Um técnico comentou que só quando começar o pagamento automático será possível saber se a medida representa ou não um problema de caixa para a União. Ele acredita, porém, que não haverá restrições aos pagamentos porque a medida é um compromisso de governo.

No fim de maio, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou medidas que simplificaram o pagamento de créditos e antecipou que haveria ressarcimento automático a partir do ano que vem.

A declaração eletrônica do PIS e Cofins também deverá tornar mais fácil a devolução dos créditos do tributo sobre o investimento, promessa de campanha da presidente Dilma Rousseff, item da reforma tributária e uma das principais medidas do Programa de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), em elaboração no governo.

A estimativa é que a medida represente uma renúncia fiscal de R$ 7 bilhões. Em maio, Mantega disse que, dado o valor, essa medida dependeria de espaço nas contas federais.

Tablets terão benefícios tributários

Governo publicará esta semana MP que zera PIS e Cofins dos tablets

Medida reduz de 9,25% para zero a incidência dos dois tributos nos equipamentos

16 de maio de 2011
Karla Mendes, da Agência Estado

BRASÍLIA – A Medida Provisória (MP) que zera a alíquota de PIS e Cofins dos tablets será publicada no Diário Oficial da União e enviada ao Congresso Nacional esta semana, informou nesta segunda-feira, 16, o secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, Nelson Fujimoto. A MP reduz de 9,25% para zero a incidência dos dois tributos nos tablets.

A MP é a primeira providência do governo para desoneração dos tablets. Na sequência, será publicada uma portaria interministerial do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que enquadrará os tablets no Processo Produtivo Básico (PPB) como “microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque”.

“Já definimos o problema da classificação”, destacou Fujimoto. Ele lembrou que havia dificuldade para classificar os tablets, que não são nem notebook, nem palmtop, nem smartphone. Agora, com a criação de uma classificação específica, o tablet terá os mesmos benefícios de isenção de PIS e Cofins aplicados para fabricação de computadores, que já foram inseridos na Lei do Bem.

Ao passar a fazer parte do PPB, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cairá de 15% para 3% em alguns Estados. A redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por ser um imposto estadual, ficará a cargo de cada estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota cai de 18% para 7%. Haverá ainda redução do Imposto de Importação (II), mas os percentuais não foram informados. Segundo Fujimoto, a portaria está pronta; só falta a aprovação da presidente Dilma Rousseff.

A redução da tributação dos tablets foi uma das exigências da taiwanesa Foxconn para produzir o iPad, da Apple, em uma fábrica em Jundiaí (SP) a partir de julho. A MP, porém, concede o benefício para qualquer empresa que fabricar o equipamento no País.

JFRS derruba multa por compensação indevida

Sentença impede multa de 50% em compensação fiscal

Laura Ignacio | De São Paulo
12/05/2011

Uma agroindústria do Rio Grande do Sul obteve sentença que garante a realização de compensações de créditos de PIS e Cofins para quitação de tributos federais sem o risco de aplicação de multa de 50%, caso a operação seja julgada indevida pelo Fisco. É a primeira decisão sobre o assunto que se tem notícia. A pena foi imposta pela Lei Federal nº 12.249, de 2010. O objetivo é desestimular situações de uso de créditos de PIS e Cofins que não são expressamente permitidas por lei. Segundo a Receita Federal, o volume de compensações caiu 50% logo após a entrada em vigor da nova multa.

A sentença foi proferida pelo juiz federal Adriano Copetti, da qual cabe recurso. O magistrado afasta a aplicação da multa “em caso de mero indeferimento de pedido de ressarcimento ou de compensação, exceto se for caracterizada má-fé da contribuinte”. Para ele, quem tem boa-fé não pode ser ameaçado de multa só por exercer regularmente seu direito constitucional de pedir. “Ao invés disso, a Receita tem que estar aparelhada para dar cabo à demanda”, afirma

A empresa gaúcha decidiu ir à Justiça preventivamente por acumular mensalmente um grande volume de créditos. Como a agroindústria é eminentemente exportadora, a cada trimestre precisa fazer pedidos de ressarcimento ou compensação. Assim, o risco de ser autuada é alto. “O problema é que a Receita tem uma política restritiva de reconhecimento de créditos”, diz o advogado Gustavo Goulart, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, que representa a indústria no processo.

Antes da alteração, era aplicada apenas uma multa de 20% pelo atraso no pagamento dos tributos quitados com créditos indevidos. Para o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, a multa de 50% é claramente confiscatória, além de violar o direito de pedir do contribuinte. “Quando o Fisco tenta executar alguma dívida infundada não é condenado a pagar uma multa de 50%”, critica o tributarista.

Como a lei entrou em vigor em junho, ainda há poucos casos de empresas multadas em 50%. “Por enquanto, só apresentamos recurso administrativo”, afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados. “Mas é possível usar a sentença gaúcha como jurisprudência para obter o mesmo benefício.”

O caso está sendo acompanhado pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) da 4ª Região. Por nota, o procurador regional José Diogo Cyrillo da Silva afirmou que o prazo de 30 dias para recorrer começou a contar no dia 5 e que a delegacia da Receita na região vai subsidiar a procuradoria em sua defesa.

Para a advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório Braga e Marafon Advogados, apesar do precedente, ainda é interessante esperar uma eventual autuação para só então contestá-la no Judiciário. Hoje, ela ainda defende empresas autuadas por compensações realizadas em 2008. “Só o contribuinte que fez compensação a partir de julho corre o risco de ser multado em 50%”, diz a advogada

Taxas de cartões de crédito : Pis/Cofins : Novo entendimento do autor

Prezados,

Foi publicada, pela Receita Federal do Brasil, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 36/2011 (D.O.U 18.02.2011), que possui único artigo com a seguinte redação:

Artigo único. O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por ausência de previsão legal.

Em virtude do referido Ato, não acredito que as consultas acerca da matéria possam gerar, ao consulente, entendimento favorável, haja vista o ADI servirá para consolidar o entendimento da Receita Federal do Brasil e seus órgãos acerca da matéria.

Assim, para o aproveitamento dos valores pagos a título de taxas para as administradoras de cartões de crédito, por não constituírem receitas próprias do contribuinte, como créditos de Pis/Cofins, deverá ser ajuizada ação judicial a fim de, por meio da decisão proferida pelo Juízo, desde que favorável, possam os referidos valores integrarem a base de créditos dos tributos ora mencionados.

Mutatis Mutandis, essa é a minha indicação aos leitores diante do referido ADI.

Abraços.,

Solução de Consulta favorável ao crédito de Pis/Cofins na aquisição de software por encomenda

Fisco autoriza créditos de PIS

Laura Ignacio | De São Paulo | Valor Econômico
12/04/2011
Uma empresa do Sul do país conseguiu autorização, por meio de uma solução de consulta da 9ª Região Fiscal da Receita Federal (Paraná e Santa Catarina), para usar créditos de PIS e Cofins relativos aos custos com serviços de adaptação e manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento de programas produzidos por encomenda. Apesar de a solução ser válida apenas para a empresa que fez a consulta, o entendimento pode servir como ferramenta de defesa em casos semelhantes. 

A solução também deixa claro que a demonstração desses custos não precisa ser feita por nota fiscal. “A comprovação dos dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em que constem a identificação da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da operação e a data e valor da operação”. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da edição.

O advogado Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva Gaede e Associados, explica que a solução de consulta pode ser positiva para as empresas que desenvolvem programas por encomenda para outras empresas. É o caso de uma indústria que encomenda o desenvolvimento de um software de gestão da produção para uma empresa de tecnologia. Se a empresa de tecnologia precisar do apoio de uma empresa de manutenção, pode argumentar ao Fisco que obteve crédito de PIS e Cofins sobre custos com essa operação. Para Barros, o resultado também pode alcançar a empresa que contrata a desenvolvedora do programa. “Indiretamente, a empresa que paga pelo programa pode ter vantagens porque os créditos de PIS e Cofins da desenvolvedora podem fazer com que o preço do programa fique menor”, afirma.

Para o tributarista Fabio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução de consulta nº 87, de 2011, pode ser benéfica para a empresa que compra o software chamado “de prateleira”, ou seja, que não é feito por encomenda. “Levando em consideração a solução de consulta, seria razoável que o custo indireto com softwares que não são feitos por encomenda também resultem em crédito de PIS e Cofins”, diz.

Segundo o advogado, apesar dos programas de gestão de negócios, por exemplo, serem vendidos no varejo, as empresas que os compram sempre precisam contratar uma terceira empresa para fazer adaptações no programa. “Com base na solução de consulta, esse custo para adaptar o programa de prateleira ao ramo específico da empresa também pode gerar crédito”, afirma.

Conforme tributaristas, essa foi a primeira vez que uma região fiscal se manifestou sobre serviços de adaptação em programas.