Sobre a nova IN que regulamento preço de transferência

Commodities são dúvida em IN de preço de transferência

Por Livia Scocuglia – CONJUR

As regras do preço de transferência ganharam regulamentação pela Instrução Normativa 1.312 da Receita Federal do Brasil, publicada em 31 de dezembro de 2012. Embora tenham, no geral, agradado os tributaristas, as mudanças ainda deixam dúvidas em relação a critérios recém-instituídos.

O preço de transferência é definido por lei para operações de importação ou exportação de bens e serviços entre empresas vinculadas — subsidiárias ou coligadas. Suas regras sofreram alterações com a publicação da Medida Provisória 563/2012 em abril do ano passado que, posteriormente, foi convertida na Lei 12.715/2012. A lei, no entanto, gerou insegurança. Um dos motivos foi a referência a commodities entre os produtos sujeitos à regra. A menção genérica na lei não especificou quais produtos estariam sujeitos à aplicação do Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) e do Método do Preço sob Cotação na Exportação (PECEX) — novas metodologias de cálculo ancoradas nos preços praticados em bolsas de mercadorias e futuro.

Nesses dois métodos, a média ponderada da cotação do produto na data da transação é feita com base nas cotações das commodities em bolsas de mercadorias e futuro ou instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas.

Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, a IN 1.312 “trouxe fim a essa dúvida” ao relacionar, em seu Anexo I, as commodities submetidas ao PCI e ao PECEX. Porém, manteve incertezas ao mencionar “demais produtos” que estariam submetidos aos novos métodos. “A IN, nos seus artigos 16, parágrafo 3°, e 34, parágrafo 3°, indica que PCI e PECEX devem ser aplicados também aos demais produtos negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II”, afirma.

A IN relaciona 22 bolsas e sete entidades setoriais. Entre as bolsas estão ChicagoBoard of Trade (CBOT); Chicago Mercantile Exchange (CME); New York Mercantile Exchange (NYMEX); e Commodity Exchange (COMEX). Entre as sete instituições adicionais estão Platts; Argus; CMA; e Esalq.

“A valer a regra constante da IN, os contribuintes terão que monitorar constantemente essas 22 bolsas internacionais para verificar se as commodities com as quais operam são ou não negociadas, sem o que não será possível definir qual a regra de preço de transferência cabível”, explica o advogado.

Outro ponto de interrogação se deve à amplitude da lista de produtos classificados como commodities pela Instrução. “A lista é muito ampla. Ela relaciona não apenas os produtos in natura,como o cacau, por exemplo, mas também os derivados, como o chocolate, que não é uma commodity”, explica a tributarista Fabíola Costa Girão, do Xavier, Bragança Advogados. A IN elenca, entre as commodities sujeitas ao PCI e ao PECEX, açúcar; algodão; alumínio; cacau; café; carnes; carvão; cobre; estanho; e farelo de soja, entre outros.

A advogada também critica a falta de clareza quanto às regras definidas para operações de back-to-back — em que a empresa brasileira apenas participa da venda de uma mercadoria, que é produzida em um país e entregue em outro, sem que passe pelo território nacional.

Planejamentos em xeque
A nova IN pode ainda dar fim a planejamentos tributários que utilizavam, de acordo com a regra antiga, o lucro estimado de 15% para exportar commodities destinadas à venda em outros países, onde a margem de lucro é maior. “Com a necessidade de aplicação do PECEX, esse planejamento perde a razão de ser e é possível que algumas empresas tenham que reestruturar suas operações internacionais”, diz Luiz Gustavo Bichara.

Outro efeito esperado é sobre a apuração dos tributos devidos, nos termos da Medida Provisória 2.158/2001, que trata de lucros de coligadas e subsidiárias no exterior. Segundo Bichara, nos casos em que a atuação da coligada no exterior for direcionada exclusivamente à revenda de commodities produzidas no Brasil, quando essas commodities estiverem sujeitas ao PECEX, fica superada a discussão acerca da tributação determinada pela MP.

“Se o que motiva a manutenção de lucro no exterior é a possibilidade de realização desse planejamento, uma vez que ele seja inviabilizado, não haverá que se falar em lucro no exterior.” A mudança, no entanto, não encerra a discussão sobre exercícios anteriores a 2013 e contribuintes que tenham coligadas no exterior que continuem auferindo lucros a partir de 1º de janeiro.

Já o aumento da margem de lucro a ser comprovada por quem quer ser dispensado de demonstrar que suas receitas de exportação estão de acordo com preços parâmetros do fisco pode gerar aumento de carga fiscal, alerta Fabíola. Antes da IN, provar ter 5% de lucro sobre receitas de exportação livrava as empresas de se submeterem ao preço de transferência. Agora, a margem subiu para 10%. Mas a dispensa não vale se a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas ultrapassar 20% do total. “Antes existia a possibilidade de dispensa que permitia obter uma economia fiscal legítima. Agora, essa dispensa deixou de valer, o que resultou em um ônus adicional aos exportadores.”

Até o dia 1° de janeiro, exportadores brasileiros de commodities podiam calcular o preço de transferência conforme o método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP). O método envolvia o custo de produção acrescido dos tributos incidentes e margem de lucro de 15%.

Solução de Consulta aplica regras de Transfer Pricing às operações Back-to-Back

Fisco detalha regras para o “back to back”

SÃO PAULO – A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal emitiu entendimento que detalha quando as operações de “back to back” devem submeter-se às regras de preço de transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para outra empresa estrangeira.

As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresa brasileira use vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.

Segundo a Solução de Consulta nº 9, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira — mesmo sem entrada ou saída de mercadoria do país —, as operações back to back, comerciais ou financeiras, submetem-se à legislação de preços de transferência quando ocorrer aquisição ou alienação de bens à empresa vinculada no exterior, ou ocorrer aquisição ou alienação de bens à empresa localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.

“Classificamos esse tipo de operação como intermediação de negócio, assim não faz sentido a aplicação das regras de preço de transferência”, afirma o consultor tributário Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. “Sem efetiva entrada ou saída de mercadorias do território nacional, que é o que caracteriza exportação ou importação, é absurdo aplicar tais regras, inclusive em operações financeiras”, argumenta.

A solução ainda determina como o preço de transferência deverá ser aplicado. Diz que deverá ser demonstrado que a margem de lucro da transação, praticada entre vinculadas, equivale à margem praticada em operações realizadas com empresas independentes. “Nesse aspecto, o problema é que nem sempre há operação para comparação das margens”, afirma Nutti.

Ao fechar o cerco aos contribuintes, o Fisco pode acabar incentivando a proposição de ações judiciais de empresas que usam o back to back, legalmente, para economizar impostos. Por não precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o cliente no exterior, há empresas que pedem que a Justiça declare a isenção das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto de Importação (II) e encargos aduaneiros nesse tipo de operação. Por outro lado, a interpretação da Receita pode fechar as brechas que permitem o uso do back to back para a lavagem de dinheiro de origem ilícita no país por meio de bancos lá fora.

 

Cosit define aplicação de regras de preço de transferência

Mais uma notícia que gera segurança jurídica.
Todavia, obrigar o importador a apurar tributos conforme regras de preço de transferência quando ele não possui qualquer vínculo com a empresa exportadora é de um absurdo sem tamanho.
Com certeza há brechas suficientes para medidas judicais contra tais medidas.

Fisco pacifica entendimento sobre preço de transferência

São Paulo – A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) pacificou o entendimento da Receita Federal sobre a aplicação das regras de preço de transferência por multinacionais na importação por encomenda e na importação por conta e ordem.

O preço de transferência é uma forma de cálculo do IR e CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do país para recolher menos tributos.

Na importação por encomenda a importadora faz toda a operação, inclusive o pagamento. Na importação por conta e ordem, quem realiza o pagamento é quem contratou a importadora.

A interpretação do Fisco consta da Solução de Consulta nº 1, publicada no Diário Oficial desta terça-feira. Por ser da Cosit, ela deverá ser aplicada pelos fiscais do Brasil.

No caso de importação por encomenda, a solução esclarece que tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração dos preços de transferência quando a exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante.

Além disso, nos casos em que a importação for proveniente de operação com empresa em paraíso fiscal, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência também, independentemente de haver vinculação entre as partes.

Para o advogado Luiz Felipe Centeno Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, não faz sentido nenhum a empresa no Brasil ter que apurar com base nas regras de preço de transferência se há um importador para trazer os produtos para o país. “Não há risco de transferência de lucro para o exterior na relação entre o importador e o encomendante”, critica.

Já no caso da importação por conta e ordem, somente a empresa adquirente será responsável pela apuração dos preços de transferência quando o exportador for vinculado à adquirente ou quando o exportador estiver em paraíso fiscal, independentemente de ser vinculado ao adquirente.

“Achei a interpretação coerente com a legislação”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Advogados. Segundo ele, existia uma névoa se na importação por conta e ordem os importadores eram responsáveis pela apuração do preço de transferência.

Laura Ignacio|Valor

TRF considera IN RFB 243/2002 legal

TRF altera entendimento sobre preço de transferência

Laura Ignacio | De São Paulo | Jornal Valor Econômico
14/02/2011

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) mudou seu entendimento sobre como as empresas brasileiras com coligadas no exterior devem aplicar as regras de preço de transferência – aquelas criadas para evitar que multinacionais remetam lucro para o exterior para recolher menos IR e CSLL no país. Num julgamento realizado na quinta-feira, os três desembargadores da turma votaram a favor do Fisco. Entenderam que o preço de transferência deve ser aplicado com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 243, de 2002, que inclui o custo nesse cálculo, onerando mais a importadora. A indústria de equipamentos elétricos envolvida no litígio vai recorrer.

Em outubro do ano passado, pela primeira vez o tema foi decidido pelo Judiciário. Por dois votos a um, venceram os contribuintes. Na ocasião, os desembargadores da mesma turma decidiram que o preço de transferência deve ser calculado pela Lei nº 9.430, de 1996. E não a partir da IN nº 243. A decisão, na época, foi comemorada pelas multinacionais.

A indústria de equipamentos elétricos usou os mesmos argumentos no seu processo e foi surpreendida pelo resultado do julgamento. O advogado Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto e Cury Advogados, argumenta que a IN foi além da legislação, impondo uma sistemática nova de cálculo. “Aguardamos a publicação da decisão para recorrer”, afirma. O advogado lembra da tentativa da Receita em incluir o texto da IN em uma medida provisória para sua conversão em lei. “Se a IN fosse suficiente, não teriam feito essa tentativa”, alega o advogado.

O primeiro caso julgado pelo tribunal passou despercebido pela procuradoria. A informação é do procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Leonardo Curty, que fez a sustentação oral no processo relativo à indústria de equipamentos elétricos. “Agora, esclarecemos a questão que estava confundindo os desembargadores”, afirma. Segundo o procurador, dessa vez, ficou claro que a IN não vai além da lei. Isso porque, segundo Curty, a instrução normativa considera qual proporção corresponde ao produto importado, em relação ao produto nacional. “No caso de um cotonete, por exemplo, feito com algodão importado, a IN considera que o algodão equivale a apenas 20% do produto final”, explica o procurador.

Para o advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, além de não constar da legislação, não há lógica em incluir o custo na fórmula. “O cálculo da IN 243 corresponde ao que o Fisco acha que a lei deveria conter”, afirma. Schoueri defende que, de acordo com a instrução normativa, o Fisco exige que qualquer empresa, de qualquer setor, tenha 150% de lucro sobre o seu custo. “Porque se não tiver, será tributada como se tivesse”, comenta.

A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam as regras de preço de transferência para as empresas que importam insumos para produzir no Brasil. Em 2001, a partir dessas legislações, a Receita editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) – o mais comumente usado no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Foi então que começaram a aparecer as primeiras ações judiciais contra a IN 243. Na esfera administrativa, a jurisprudência também é desfavorável ao contribuinte. Em dezembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método PRL deve ser feito de acordo com a IN 243.