Apesar de protecionista, Brasil reclama do protecionismo alheio

Brasil volta a ser acusado de protecionismo na OMC por redução de IPI

GENEBRA – O Brasil foi novamente acusado na Organização Mundial do Comércio (OMC) de violar regras internacionais ao tratar de beneficiar os fabricantes domésticos de veículos com o novo regime automotivo.

A União Europeia declarou estar “crescentemente inquieta” sobre a utilização do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para proteger montadoras que produzem e investem no país e penalizar quem apenas importa veículos. Bruxelas diz temer que a medida seja replicada para outros setores da economia no Brasil, aumentando o protecionismo no mercado brasileiro.

Também no Comitê de Bens da OMC, no qual periodicamente os países levantam problemas nos mercados dos parceiros, o Japão reclamou de novo que a medida do IPI foi desenhada para beneficiar o construtor automotivo doméstico e considerou que isso viola várias regras da OMC.

Estados Unidos, China, Coreia do Sul, Austrália, Canadá, Taiwan e Hong Kong também declararam estar preocupados com a medida, mas nenhum sinalizou que poderia questioná-la diante dos juízes da OMC – algo que é feito quando o país se julga diretamente afetado por ação de parceiros.

A posição dos governos na OMC contrasta com a reação de setores da indústria. Recentemente, o presidente do grupo Renault-Nissan, Carlos Ghosn, considerou “muito positivo” o novo regime automotivo estabelecido pelo governo brasileiro. Ghosn disse que o Brasil é cada vez mais importante e já se tornou o segundo maior mercado da Renault, após a França. Por suas estimativas, o Brasil será em breve o terceiro maior mercado automotivo do mundo, superando o Japão e ficando atrás somente da China e dos EUA. Disse também que a montadora continuará investindo no país.

A delegação brasileira na OMC reiterou nesta segunda-feira que o IPI diferenciado no setor automotivo visa “apenas encorajar desenvolvimento técnico, melhorar os padrões ambientais e a qualidade dos carros no Brasil”. Afirmou também que os incentivos, para pagar IPI menor, dependem de eficiência energética dos veículos e que as medidas estão em linha com as regras da OMC. Repetiu que o país está aberto a discutir com as nações interessadas.

Na mesma reunião, a Austrália apresentou documento de 23 delegações, incluindo o Brasil, pedindo para a Ucrânia retirar seu pedido para aumentar 371 tarifas, o que significa ter de negociar com todos os países que se sentirem prejudicados.

No caso do Brasil, as exportações de carnes, por exemplo, seriam particularmente afetadas. Pelos cálculos brasileiros, a ação ucraniana cobre US$ 4,6 bilhões de comércio total por ano. Os ucranianos reagiram insistindo que não fazem protecionismo e sim exercem seu direito de renegociar o percentual das tarifas.

 

Começou a briga na OMC. Países entram com reclamação contra Inovar-Auto brasileiro.

Países ricos atacam na OMC a redução do IPI no Brasil

As maiores economias do mundo atacam a manutenção da redução do IPI no setor automotivo no Brasil, os programa INOVAR do governo e temem que Brasília possa ampliar o benefício fiscal para outros setores da economia no futuro. A queixa foi levantada hoje na Organização Mundial do Comércio e envolveu mais de 30 países que questionam a legalidade da política brasileira.

A principal queixa veio da União Europeia. O bloco se diz “cada vez mais preocupado pelo uso do Brasil de taxas para proteger o setor automotivo doméstico”. Pelas regras estipuladas pelo governo, empresas com um grau de produção nacional mínimo teriam uma redução de impostos, ganhando competitividade perante o consumidor.

O tema vem preocupando parceiros comerciais. Hoje, foi a vez da UE atacar a política brasileira, acusando as regras de “favorecer os produtores domésticos”. A preocupação é de que esse sistema seja “replicado em outros setores da economia do Brasil”.

O Japão saiu ao ataque também, alertando que as medidas estão desenhadas para “proteger a indústria nacional” e são “inconsistentes” com as regras da OMC. Australia, Coreia, Canadá, EUA, Taiwan, China e Hong Kong também criticaram o Brasil pela redução do IPI.

O Itamaraty foi obrigado a se defender, alegando que as medidas visam a encorajar o desenvolvimento técnico, aumentar o padrão ambiental e elevar a qualidade dos carros no Brasil.

Na avaliação do governo, as leis brasileiras estão de acordo com as regras da OMC.

Imposto de Renda – Não incidência sobre juros de mora em reclamação trabalhista por despedida do emprego

Fonte: Revista Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR (regra do acessório segue o principal). 

O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133, a fim de orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema. 

No caso, houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco S/A, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de Renda. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da reclamação trabalhista. 

Regra geral 

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória. 

Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra do acessório segue o principal). 

No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88. 

Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de IR, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta. 

O ministro disse que, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.227.133. 

Determinante

“O fator determinante para ocorrer a isenção do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas”, explicou o relator. 

A diferença entre o recurso julgado e o anterior é que o REsp 1.227.133 tratou apenas de um dos casos em que não incide o IR, mas não definiu que a cobrança do imposto sobre juros de mora deve ser a regra geral. “A tese da regra é o ponto conclusivo aqui neste processo, porque entendo que a regra geral a ser respeitada é a de que incide Imposto de Renda sobre juros de mora”, afirmou Mauro Campbell. 

O relator disse que, embora o processo atual envolva verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não ficou provado que o contexto da reclamação era o de perda de emprego. Contudo, considerou aplicável a segunda exceção exclusivamente quanto aos juros de mora incidentes sobre verbas do FGTS e respectiva correção monetária, já que a verba principal goza de isenção. 

“Sendo assim, é inaplicável a primeira exceção, subsistindo a isenção exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT (índice de correção utilizado pela Justiça do Trabalho), que, consoante o artigo 28 e parágrafo único da Lei 8.036/90, são isentas”, afirmou o ministro.