Artigo sobre Resolução 13/2012 do Senado Federal

O artigo abaixo não reflete, necessariamente, a opinião do Blog Tributaneiro:

Resolução 13 é cortina de fumaça na guerra dos portos

Por Igor Mauler Santiago | Revista (Site) Consultor Jurídico

A convite dos professores Octávio Fischer e Fábio Artigas Grillo, estive há uns dias no tradicional Instituto de Direito Tributário do Paraná para falar sobre o tema ICMS: Inconsistências da Resolução 13 do Senado Federal e de sua Regulamentação.

O título da palestra, que já adiantava um juízo desfavorável quanto às regras a analisar, valeu-me como uma provocação: destacar também os seus aspectos positivos, permitindo a mim mesmo e à audiência a obtenção de conclusões menos peremptórias.

Mas o fato é que não os encontrei, tendo-me ao contrário convencido de que a Resolução 13/2012 do Senado Federal é uma resposta tímida, desiludida, insincera e arbitrária para a guerra fiscal no âmbito do ICMS.

Antes de prosseguir, importa expor os seus contornos essenciais. Como se sabe, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição dispõe que “resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação[1].

Exercitando tal competência, o Senado editou a Resolução 22/89, que fixou a alíquota interestadual padrão em 12%, reduzindo-a para 7%[2] nas operações e prestações originárias das regiões Sul e Sudeste para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Espírito Santo.

A Resolução 13/2012, por seu turno, impõe alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens importados (os serviços não são tratados), quaisquer que sejam os estados de origem e de destino,exceto (quando se aplicará a sistemática da Resolução 22/1989):

i) para os bens que, após industrialização no país (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento), tenham conteúdo de importação menor que 40%; ou
ii) mesmo que esta condição não seja atendida (isto é, conteúdo de importação superior a 40%):
ii.1) para os bens sem similar nacional, listados pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (o que foi feito pela Resolução Camex 79/2012);
ii.2) para os bens produzidos na forma dos processos produtivos básicos aplicáveis à Zona Franca de Manaus e aos setores de informática e automação; e
ii.3) para o gás natural.

Falou-se acima que a Resolução 13/2012 é uma resposta tímida à guerra fiscal, e isso se justifica porque, da ampla gama de questões que o tema suscita — expostas em nossa primeira coluna neste espaço (clique aqui para ler) — aquela se ocupa apenas da chamada guerra dos portos, que consiste na outorga de incentivos irregulares quanto ao ICMS incidente na importação e na posterior remessa interestadual de mercadorias, de modo a atrair o seu ponto de desembarque (não necessariamente por via marítima, aliás) para o território do estado infrator.

A guerra dos portos constitui, é verdade, variável especialmente nociva da moléstia, por não se limitar a promover o deslocamento de empresas de um para outro estado da Federação, indo ao ponto de estimular a desindustrialização do país por meio do favorecimento às importações.

Mas não é a modalidade quantitativamente dominante e tampouco é “mais inconstitucional” do que as outras, a ponto de justificar remédio à parte, que as deixe de fora.

A terapêutica prescrita é também desiludida, na medida em que renuncia aos objetivos de impedir ou fulminar juridicamente os incentivos ilícitos — tarefa de que o Poder Público parece confessar-se incapaz —, dando-se por satisfeita com a simples redução do seu poder de sedução econômica.

Noutras palavras, admite-se que os benefícios irregulares continuarão a ser concedidos, e apenas se reduz a margem de manobra que para tanto têm os Estados: dos antigos 12% ou 7% para meros 4%, na esperança de que sejam considerados pouco demais para compensar a alteração do local de entrada das mercadorias no território nacional[3].

Outras soluções haveria, mais amplas e mais altaneiras, dentre as quais (a) a fusão de todos os tributos sobre o consumo (ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins) em um grande IVA, arrecadado pela União ou pelos estados e depois repartido entre todos os entes federados; (b) a adoção, mantida a autonomia do ICMS, do princípio da arrecadação integral na origem, com repasse — via uma câmara de compensação nacional — de toda ou quase toda a receita ao estado de destino da mercadoria ou do serviço (critério mais consentâneo com a lógica do tributo, por deixar em cada estado o imposto suportado pelos seus próprios habitantes); ou mesmo, sem alterações na disciplina atual do imposto, (c) a edição de súmula vinculante contra a guerra fiscal, com o pronto ajuizamento de reclamações pelo Procurador-Geral da República, em caso de transgressão, e o seu imediato julgamento pelo Supremo Tribunal Federal[4].

As duas primeiras propostas, há muito suscitadas, não passam de quimeras na atual quadra de profunda e justificada desconfiança entre os entes federados.

Pior do que tímida e desiludida, a Resolução 13/2012 é insincera no seu declarado propósito de combater a guerra dos portos, o que transparece da lista de exceções que traz à sua própria aplicação.

Tais exceções, vale lembrar, antes que à sua redução, conduzem ao agravamento do ICMS interestadual, na medida em que atraem a incidência da Resolução 22/1989 (isto é, dos tradicionais 7% ou 12%, em vez dos noveis 4%).

Trata-se, assim, de restaurar a antiga margem de manobra para a outorga de benefícios unilaterais voltados (i) à atração de indústrias de transformação, definidas pela exigência de conteúdo nacional superior a 60%, (ii) à atração do ponto de entrada (típica guerra dos portos) de produtos sem similar nacional ou fortemente incentivados pela União (caso da informática), ou ainda (iii) à venda de gás natural, cujo local de ingresso no território nacional dificilmente poderia ser alterado.

Em todos esses casos, a resolução parece considerar a guerra fiscal, e mesmo a guerra dos portos, como aceitável. Dir-se-á que uma e outra são vedadas pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição e pela Lei Complementar 24/1975. Mas desde quando isto é empecilho para a sua prática?

Dissemos, por último, que a resolução é arbitrária. De fato, temo-la por inconstitucional, mas não pelas razões apontadas pelo Espírito Santo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.858/DF, confiada à relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. São elas:

a) extrapolação da competência do Senado para a fixação de alíquotas interestaduais, que seria limitada à repartição linear do ICMS entre os Estados, vedada a busca de finalidades extrafiscais. Para o autor da ação, a resolução avançaria sobre a disciplina do comércio exterior[5] e constituiria regulamentação do dispositivo constitucional relativo à forma como os Estados devem conceder incentivos fiscais[6], matérias que exigiriam tratamento por lei, e não por simples resolução senatorial. Não pensamos que seja o caso, já que se cuida apenas de regular o comércio interno de mercadorias importadas (e não propriamente o comércio exterior), e ainda porque a Constituição é lacônica ao atribuir poder ao Senado para fixar as alíquotas interestaduais, não proibindo a persecução de objetivos econômicos, sobretudo ligados à prevenção de ilícitos federativos — campo sensível que pode e deve ser protegido por mais de um instrumento (in casu, a lei complementar e a resolução);

b) violação ao artigo 152 da Constituição, segundo o qual “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”. Primeiro porque a proibição dirige-se aos estados e municípios individualmente considerados (os quais, em lugar de querer tal diferenciação, aqui a combatem), mas não ao Senado. E depois porque o intuito da regra é impedir a concorrência tributária no seio da Federação, sendo irônica a sua invocação em favor da continuidade da guerra dos portos;

c) impossibilidade de diferenciação de alíquotas do ICMS senão em razão da essencialidade do produto. A seletividade é irrelevante neste debate, já que, para o consumidor final, a carga tributária é sempre a mesma, qualquer que seja a alíquota interestadual. Isso sem falar que a Resolução 22/1989 diferencia as alíquotas em razão da origem e do destino (observação que reforça também a conclusão sustentada na letra “b” acima), e não da essencialidade;

d) ofensa à separação dos Poderes, face à delegação legislativa em favor da Camex e do Confaz, este no que respeita à definição de critérios para o cálculo do conteúdo de importação. Embora efetivamente haja alguma margem de liberdade do Confaz, pois diferentes parâmetros podem conduzir a resultados diversos, com efeito sobre a alíquota interestadual aplicável[7], temos que o caráter ancilar das competências atribuídas a tais órgãos (à Camex cabe nada mais do que listar os produtos sem similar nacional, poder que entendemos ser plenamente vinculado) milita em desfavor do argumento.

A arbitrariedade da Resolução 13/2012 para nós está alhures: aplicando-se inclusive quando não há incentivo algum, agrava a acumulação de créditos pelo contribuinte que importa mercadorias para revender em mais de um Estado — atividade lícita e da maior relevância. De fato, este suportará o ICMS-importação da unidade onde estabelecido e, nas vendas interestaduais, terá débito apenas de 4% (visto que não procedeu a qualquer industrialização). A Lei Complementar 87/1996 dá tratamento especial — nem sempre atendido na prática — aos créditos acumulados pelos exportadores[8], mas nada diz quando aos dos importadores, que caem vala comum da livre decisão, e da previsível omissão, dos Estados[9] [10].

Para obviar este prejuízo, o empresário teria de instalar-se em todos os estados onde tem clientes, importando em cada qual a exata quantidade a ser ali revendida, o que aumenta os seus custos, retira-lhe vantagens de escala e, principalmente, contraria a neutralidade do imposto e o princípio da unidade econômica do território nacional, enaltecido desde Baleeiro[11].

Isso para não falarmos da extrema complexidade das obrigações acessórias criadas pelo Convênio ICMS 38/2013 para o controle do conteúdo de importação.

Tem-se, em conclusão, que a Resolução 13/2012 causa grandes incômodos a contribuintes inocentes (os que não gozam de qualquer incentivo irregular) para atacar, somente em pequena parte (a guerra dos portos e nem toda ela), distorções criadas por estados infratores da Constituição.

Em batalhas navais, cortinas de fumaça são lançadas para obnubilar a percepção dos movimentos e das intenções da armada. A estratégia, agora se vê, vale também para a guerra dos portos.


[1] A referência às exportações deixou de fazer sentido após a Emenda Constitucional 42/2003, que as imunizou ao imposto.
[2] O índice de 8% valeu apenas para o próprio ano de 1989.
[3] Anote-se não estar descartada a possibilidade de contestação – com o defeituoso arsenal hoje disponível – de regras unilaterais acaso voltadas a mitigar nova alíquota. O Convênio ICMS 123/2012 afasta todos os benefícios autorizados pelo Confaz para as mercadorias agora enquadradas na Resolução 13/2012, salvo quando se trate de isenção ou de incentivo que leve a alíquota interestadual efetiva a menos de 4%.
[4] Constituição Federal, artigo 103-A, parágrafo 3º; Lei 8.038/90, artigo 13, caput.
[5] Constituição Federal, artigo 22, inciso VIII.
[6] Constituição Federal, artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”.
[7] Como demonstra, na primeira parte de seu excelente artigo, Alberto da Câmara Lima Falcão (clique aqui para ler).
[8] Artigo 25, parágrafo 1º.
[9] Artigo 25, parágrafo 2º.
[10] De notar, en passant, que é nesta linha (generalização de uma alíquota interestadual muito reduzida) que vão as discussões atuais sobre a reforma do ICMS, a qual não será completa sem a previsão de uma forma efetiva e rápida de realização de quaisquer créditos acumulados.
[11] Constituição Federal, artigo 150, inciso V.
Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2013

Resolução 13/2012 será aperfeiçoada

Confaz vai alterar resolução que acaba com ‘guerra dos portos’

Por Ribamar Oliveira e Edna Simão | De Brasília | Valor Econômico

A Resolução 13 do Senado, que colocou fim à chamada “guerra dos portos”, vai sofrer o seu primeiro aperfeiçoamento. As mudanças deverão ser feitas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em sua próxima reunião, marcada para o dia 4 de abril, segundo informou ontem o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Ele não quis informar quais serão as alterações.

Durante audiência pública ontem na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, Barbosa admitiu que existem demandas judiciais contra a Resolução 13, mas considerou que isso é normal, em um Estado de direito. “É natural que as pessoas procurem os seus direitos na Justiça”, afirmou. Ele destacou ainda que a resolução está sendo aplicada à maior parte dos produtos importados. “Vamos dirimir agora os problemas que surgiram”, explicou.

Segundo o secretário, alguns aperfeiçoamentos da metodologia foram apresentados aos secretários estaduais de Fazenda na última reunião virtual do Confaz, porém o assunto não foi deliberado, o que vai ocorrer no próximo encontro em 4 de abril.

Severas críticas à Resolução 13/2012 do Senado Federal

Em vigor, resolução que regula importação é criticada

Por Marcelo Pinto

A Resolução 13 de 2012 do Senado — que reduziu para 4% a alíquota nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados — já é objeto de severas críticas por parte de especialistas. Para o advogado tributarista João Rafael Gândara, por exemplo, a resolução que começou a vigorar no dia 1º de janeiro “trouxe o caos para o sistema tributário”.

São objeto da norma produtos importados que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido industrializados ou que, caso tenham sido submetidos a “qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%”.

A resolução não se aplica a operações que destinem gás natural importado do exterior a outros estados.

Distorções
João Gândara, que é diretor da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), afirma que, embora tenha a finalidade de regular a importação de produtos e combater a chamada “guerra dos portos” — competição fiscal entre estados, por meio da concessão dos mais variados benefícios na importação —, a Resolução 13 acabou por gerar graves distorções.

Uma delas estaria na ficha de inscrição do “conteúdo de importação”, uma das obrigações acessórias inseridas pela legislação que regulamentou a resolução — os Ajustes Sinief 19 e 20. A ficha criou a necessidade, para o contribuinte, de tornar público o valor inicial do produto para aquele que se encontra na etapa seguinte da cadeia de importação. O problema, salienta o advogado, é que se trata de uma informação relevante que, normalmente, a empresa não quer revelar para seu cliente, pois expõe sua margem de lucro. No entanto, a ficha exige que se informe o valor, para cálculo do tributo. “O ICMS vai circulando na cadeia e essa informação sendo sucessivamente revelada. Isso é relevante porque desrespeita o sigilo fiscal, restringindo o comércio interno a partir de uma obrigação acessória.”

Gândara destaca que há vários precedentes na Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre “obrigações acessórias”, como selos que os produtos importados devem apresentar, sendo que várias delas foram consideradas protecionistas, pois “cometiam embaraço na mercadoria importada”. Apessar disso, o advogado não vê razão para considerar a Resolução 13 uma “medida protecionista”. “Ela é apenas burocrática”, diz.

Burocrática e inócua
Fabrício Dantas Leite, procurador do Estado do Rio de Janeiro e subsecretário estadual de Fazenda para assuntos jurídicos, diz que a norma é “um quebra-cabeça em que faltam 100 peças”.

Fabrício lembra que, por ser um país exportador de commodities e importador de produtos industrializados, o Brasil vinha sofrendo, nos últimos dois anos, constantes desequilíbrios na balança comercial. Enquanto os produtos importados eram tributados em torno de 9%, os nacionais atingiam o dobro de tributação.

A resolução seria o remédio elaborado pelo governo federal, mas está se revelando inócuo. “A resolução era boa para quem produz produtos primários, mas não para quem produz produtos secundários ou mais elaborados. Para estes, a resolução é um verdadeiro desastre”, critica.

Jugular do contribuinte
João Gândara faz coro. “No Brasil, a reforma tributária é quase sempre pensada pela ótica da receita, sem preocupação com o contexto e a própria estrutura da tributação. Esse é um dos problemas dessa resolução. E eu temo que, dessa vez, a fatia tenha atingido a jugular do contribuinte.” Segundo ele, o Brasil “pode ter um sistema eficiente que bate recordes de arrecadação e, ainda assim, não ter propriamente um sistema tributário”.

O tema foi discutido na manhã desta segunda-feira (25/02), no plenário da Caixa de Assistência dos Advogados (Caarj). O debate foi mediado pelo presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ, Maurício Pereira Faro. O vice-presidente da Comissão, Gilberto Fraga, tentou resumir a perplexidade de todos após o debate: “Falamos aqui de uma resolução, ajustada por um convênio, para a qual se tentou dar eficácia através de um ajuste e, posteriormente, por meio de novas obrigações tributárias acessórias; mas, talvez, nem assim seja possível de ser levada a efeito”.

Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2013

CONFAZ finalmente cria as regras para complementar a Resolução 13/2012

Confaz define regras para acabar com “guerra dos portos”

Por De Brasília

Os detalhes que faltavam os para colocar um fim à chamada “guerras dos portos” foram acertados ontem, durante reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que aprovou a regulamentação da Resolução 13, do Senado Federal.

As novas regras unificam em 4% a alíquota interestadual do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre bens importados, ou sobre aqueles que, mesmo passando por processo produtivo no país, continuaram com conteúdo importado superior a 40%. Com isso, tenta se coibir a prática adotada por alguns Estados, que, para atrair investimentos para suas regiões, reduzem ou zeram a alíquota de ICMS para bens que ingressam no país pelos portos locais.

De acordo com o secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, Andrea Calabi, o Confaz tratou da especificação dos controles da Resolução 13. Foram discutidas e aprovadas as pautas das reuniões técnicas feitas previamente, que especificaram os modelos burocráticos que serão seguidos para identificar os diferentes tipos de mercadorias e graus de conteúdo de importação.

“Não acredito que seja uma posição final, no entanto esse é um passo importante e relevante, porque define que as mudanças terão início dia 1º de janeiro de 2013, sem adiamento como estavam querendo alguns Estados”, disse Calabi, ao sair da reunião.

Entre os acertos feitos ontem, ficou determinado que o remetente da mercadoria será responsável por declarar o percentual de importação do produto e recolher o ICMS devido, que essa declaração deverá ser feita por meio digital.

Os artigos sem similar nacional pagarão o ICMS normal, de 7% a 12%, conforme lista divulgada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex). Se o produto estiver fora da lista, o imposto volta a ser de 4%.

Para os produtos que são utilizados nos chamados Processos Produtivos Básicos (PPBs) – como aqueles feitos na Zona Franca de Manaus – estão mantidos os percentuais hoje aplicados, porque nesse modelo de produção já há tratamento diferenciado. A importação de gás natural também não está sujeita à alíquota unificada de 4%. Também ficou acertado que as secretarias estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações.

 

Vigência da Resolução 13/2012 não será postergada

Mudança no ICMS começa em janeiro

Alíquota de 4% sobre importados em todo o País acaba com a guerra dos portos e não deve ser adiada, como queriam os Estados prejudicados

06 de novembro de 2012
LU AIKO OTTA / BRASÍLIA – O Estado de S.Paulo

Ponto de naufrágio de todas as propostas de reforma tributária apresentadas nas duas últimas décadas, a mudança no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) começa a ser posta em prática na virada do ano. A partir do dia 1.º de janeiro, produtos importados passam a recolher 4% do imposto nas transações em que ingressarem por um Estado e forem consumidos em outro.

A tributação atualmente em vigor é de 12% ou 7%, o que estimula algumas unidades da Federação a conceder descontos com o intuito de atrair empresas, alimentando um tipo específico de guerra fiscal, a guerra dos portos. A redução para 4% em todo o País acaba com a razão de ser dessa disputa.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) fará uma reunião extraordinária amanhã para aprovar detalhes técnicos e operacionais da mudança. Estados mais prejudicados com o fim da guerra dos portos tentaram utilizar a falta de regulamentação como pretexto para adiar a entrada em vigor das novas regras, mas a tendência é que desistam. “Não há clima para o adiamento”, informou o secretário de Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, que é coordenador do Confaz.

Há possibilidades de a regulamentação ser aprovada na semana que vem principalmente porque, segundo a análise das áreas jurídicas dos Estados, o fim da guerra dos portos entrará em vigor com ou sem a aprovação do detalhamento pelo Confaz. “Se não tiver decisão, cada Estado aplicará conforme seu entendimento”, explicou ao Estado o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa.

Concordância. Ele acredita, porém, que um acordo será possível porque há razoável consenso entre os Estados sobre como calcular a nova alíquota nas operações interestaduais.

“Há concordância do ponto de vista técnico, temos um consenso da ordem de 95%”, concordou o coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda de São Paulo, José Clóvis Cabrera. Ele também acredita que a regulamentação será aprovada na semana que vem.

Só há dúvida sobre como determinar o conteúdo local das mercadorias. O principal instrumento legal sobre o fim da guerra dos portos é a Resolução 13, aprovada pelo Senado em maio. De acordo com ela, paga 4% de ICMS interestadual a mercadoria 100% importada e aquela que tiver menos do que 40% de conteúdo local.

A dúvida dos secretários de Fazenda é como tributar uma peça, por exemplo, que seja 100% importada, mas após utilizada represente 20% de uma máquina. Há sobre a mesa duas opções: considerá-la importada em toda a cadeia de produção, pois ela ingressou no País como mercadoria importada, ou levar em consideração seu peso em cada etapa de produção.

A primeira opção seria mais simples de aplicar, a segunda seria mais precisa. É basicamente isso que os secretários vão votar amanhã.

Se os secretários chegarem a um acordo, ficará faltando apenas uma etapa para a regulamentação ficar completa: a divulgação, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da lista de produtos sem similar nacional.

De acordo com a Resolução, esses produtos continuarão pagando as alíquotas de 7% e 12%. Há uma expectativa de que a lista seja analisada na reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex), marcada para o dia 13 de novembro.

Espírito Santo entra com ação contra a Resolução do Senado Federal 13/2012

STF julgará ação contra a resolução da guerra dos portos

Por Laura Ignacio | Valor Econômico

SÃO PAULO – A Assembleia Legislativa do Espírito Santo propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Resolução nº 13 do Senado, que unificou as alíquotas interestaduais de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4% nas operações com mercadorias importadas, a partir de janeiro de 2013. A medida objetiva acabar com a chamada guerra fiscal dos portos em que os Estados concedem benefícios fiscais para que a mercadoria importada entre no país por meio do seu porto, arrecadando mais ICMS.

Na ação capixaba, a assembleia argumenta que a norma do Senado estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais porque estes podem ter alíquotas diferenciadas. Alega ainda que o Senado teria invadido a competência legislativa do Congresso Nacional por legislar sobre comércio exterior e que a norma restringe indevidamente a competência normativa conferida aos Estados para estimular a atividade econômica.

Ao julgar a Adin, a tendência é de que o Supremo declare a constitucionalidade da resolução, em razão da jurisprudência bem formada da Corte contra normas que incentivem a guerra fiscal, segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. O Supremo já julgou inconstitucionais várias normas que instituem crédito presumido de ICMS em operações interestaduais sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

“A tendência é o STF considerar que o Senado objetiva evitar os efeitos nefastos desse conflito entre os Estados”, afirma. “Esse é o objetivo pretendido pela Constituição Federal, além de a medida estimular a produção nacional porque o produto importado, muitas vezes, acaba chegando ao Brasil com carga fiscal inferior ao do produto nacional”, diz.

A resolução não invade a competência dos Estados de legislar porque só foi instituída pelo fato de os Estados não chegarem a um consenso sobre o assunto. Essa é a análise do advogado Rafael Correia Fuso, do escritório Salusse Marangoni Advogados Além disso, segundo Fuso, a Constituição deixa claro que o Senado é competente para criar resoluções para tratar de questões relacionadas a alíquotas interestaduais. “O objetivo da ação judicial mais parece uma tentativa da Assembleia de obstaculizar a transferência de créditos de ICMS para outros Estados”, diz.

Já para o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do escritório Siqueira Castro Advogados, o intuito da resolução é legítimo e louvável para tentar acabar com a guerra dos portos, mas a impossibilidade de serem impostas alíquotas diferenciadas, de acordo com a realidade econômica e social de cada Estado, é inconstitucional. “As alíquotas interestaduais distintas existem para promover esse equilíbrio”, diz.