Mudanças na Primeira Instância Administrativa Federal São Necessárias

Foram anunciadas as primeiras medidas de ajuste fiscal do novo governo Lula (Lula III). Entre elas, encontra-se uma importante mudança no contencioso administrativo fiscal relacionada às causas de valor não superior a mil salários-mínimos.

O salário-mínimo, atualmente em R$ 1.320,00, multiplicado por mil resulta em R$ 1.320.000,00.

Ou seja, as causas envolvendo valores de até R$ 1.320.000,00 serão julgadas em instância única, conforme inclusão do artigo 27-B à Lei n. 13.988/2020.

Na prática, isso significa que as causas que atendam ao citado requisito serão julgadas e finalizadas na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que é composta unicamente por auditores-fiscais, que ficam lotados nas delegacias por determinado tempo. Voltando a atuar, por vezes, na condição de auditores, após finalizado o período como julgador.

Assim, teremos autos de infração julgados por auditores-fiscais que, na prática, são colegas diretos daqueles auditores que lavraram o respectivo auto de infração, o que, por si só, não macula o processo. Todavia, é certo que o coleguismo pode acabar imperando, reduzindo, de forma significativa as chances efetivas dos contribuintes (ainda que tenha sido externada a orientação, que contas na Lei n. 13.988/2020, de que sejam seguidos os precedentes do CARF nos referidos julgamentos).

Uma solução para tal problema seria a adoção, pelo Executivo Federal, do sistema vigente hoje no Estado de Pernambuco, onde os julgadores relacionados ao contencioso administrativo são selecionados por concurso exclusivo para seleção de julgadores, não possuindo vínculos diretos com o ente tributante, o que dá uma efetiva autonomia aos julgadores e afasta o “coleguismo”.

Decerto, não estamos afirmando que os julgadores em âmbito federal possuem parcialidade nos julgamentos dos autos de infração, mas os números apontam que as chances dos contribuintes no âmbito da DRJ são reduzidas, e muitos dos julgados são objeto de reforma no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Nessa toada, para que haja a instância única, é imperioso que esta seja totalmente desapegada e afastada do órgão lavrador, sob pena de termos uma enxurradas de ações anulatórias originadas dos julgamentos proferidos pela DRJ.

Novas edições do Manual do Siscoserv

A Portaria Conjunta RFB/SCS n. 1284, de 09 de setembro de 2013 aprovou a 6ª edição dos Manuais do Siscoserv, tanto no módulo Venda, quanto no módulo Aquisição.

Abaixo os links para acesso às novas edições do Manual:

Venda: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1378829193.pdf

Aquisição: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1378829700.pdf  

Importador poderá acompanhar andamento do despacho aduaneiro pelo celular

RECEITA QUER LIBERAR MAIOR ACESSO AO DESPACHO DE BENS NO COMÉRCIO EXTERIOR

Valor Econômico

A Receita Federal vai permitir que importadores e exportadores acompanhem o despacho de suas mercadorias nos portos e aeroportos pelo computador, celular ou tablet. O novo serviço deverá estar disponível até o fim deste ano, segundo informou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci, ao Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor.

Essa é mais uma medida adotada pelo Fisco para simplificar o acesso à informação pelos contribuintes e, ao mesmo tempo, mostrar que nem sempre a demora no despacho de mercadoria é responsabilidade da Receita Federal. “Existe a preocupação que precisamos fazer mais. Temos evoluído, mas precisamos entender onde estão os gargalos”, afirmou o subsecretário. Recentemente, a Receita lançou um serviço que possibilita que viajantes internacionais façam a declaração de renda e bens pela internet.

Com o novo aplicativo, o contribuinte poderá acompanhar, no caso da importação, desde a atracagem do navio, o registro e finalização do desembaraço pela Receita, até a saída da carga do porto. Atualmente, segundo Checcucci, o importador pode verificar a situação do despacho de suas mercadorias, porém, o processo é burocrático. É preciso acesso a registros como o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Na avaliação de Checcucci, o importador terá mais autonomia para saber a situação de liberação de sua mercadoria, trabalho hoje concentrado nos despachantes contratados.

A iniciativa deverá mostrar ainda, conforme o subsecretário, que nem sempre a mercadoria fica parada no porto ou aeroporto por causa de falta de eficiência da Receita no desembaraço. Um estudo realizado pelo órgão no Porto do Rio de Janeiro para analisar quanto tempo em média a carga permanecia no porto desde a atracação do navio até o desembaraço mostra que, em maio, o tempo médio foi de 15,8 dias, sendo que 12,2 deles se devem a necessidade de liberação de licença por agências reguladoras. Somente após essa licença o processo segue para a Receita, onde é gasto, em média, 1,44 dia.

Em maio, foram desembaraçadas no porto carioca 6.542 declarações de importação. Deste total, só 1.079 precisaram de licença específica de um órgão de regulador para entrar no país, ou seja, tiveram a liberação mais demorada.

Segundo o subsecretário, apesar de ainda haver críticas sobre a demora na liberação das cargas, o país tem conseguido vários avanços. O grau de fluidez na importação, ou seja, o percentual de declarações desembaraçadas em menos de 24 horas, atingiu em julho a marca de 84,88%. Em 2010, esse valor era de 77%. A média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) varia entre 90% e 95%.

A melhora nos últimos anos se deve a estratégia de gestão de risco, ou seja, fiscalização de alguns tipos de mercadoria antes da chegada ao país ou ainda depois, dependendo da situação. No caso do despacho das exportações, a estimativa do grau de fluidez na exportação é superior a 98%. As commodities (grãos, petróleo e derivados), por exemplo, tem um regime especial para agilizar a saída dos produtos.

Para conseguir um desempenho mais favorável do indicador, a Receita e Secretaria de Comércio Exterior avaliam uma atualização tecnológica do Siscomex exportação e a dispensa de apresentação de documentação das transações classificadas como do canal verde (liberação automática), que ainda é feita em papel.

Além disso, também está sendo discutida a possibilidade de realização de inspeção única e coordenada das cargas. A ideia é reduzir o tempo que a mercadoria fica parada, principalmente, devido à necessidade de licença específica de órgãos reguladores. “É preciso evoluir para um modelo de inspeção única de carga. Isso ajudaria a diminuir o tempo de permanência da carga no porto”, explicou o subsecretário da Receita.

Importador poderá acompanhar andamento do despacho aduaneiro pelo celular

RECEITA QUER LIBERAR MAIOR ACESSO AO DESPACHO DE BENS NO COMÉRCIO EXTERIOR

Valor Econômico

A Receita Federal vai permitir que importadores e exportadores acompanhem o despacho de suas mercadorias nos portos e aeroportos pelo computador, celular ou tablet. O novo serviço deverá estar disponível até o fim deste ano, segundo informou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci, ao Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor.

Essa é mais uma medida adotada pelo Fisco para simplificar o acesso à informação pelos contribuintes e, ao mesmo tempo, mostrar que nem sempre a demora no despacho de mercadoria é responsabilidade da Receita Federal. “Existe a preocupação que precisamos fazer mais. Temos evoluído, mas precisamos entender onde estão os gargalos”, afirmou o subsecretário. Recentemente, a Receita lançou um serviço que possibilita que viajantes internacionais façam a declaração de renda e bens pela internet.

Com o novo aplicativo, o contribuinte poderá acompanhar, no caso da importação, desde a atracagem do navio, o registro e finalização do desembaraço pela Receita, até a saída da carga do porto. Atualmente, segundo Checcucci, o importador pode verificar a situação do despacho de suas mercadorias, porém, o processo é burocrático. É preciso acesso a registros como o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Na avaliação de Checcucci, o importador terá mais autonomia para saber a situação de liberação de sua mercadoria, trabalho hoje concentrado nos despachantes contratados.

A iniciativa deverá mostrar ainda, conforme o subsecretário, que nem sempre a mercadoria fica parada no porto ou aeroporto por causa de falta de eficiência da Receita no desembaraço. Um estudo realizado pelo órgão no Porto do Rio de Janeiro para analisar quanto tempo em média a carga permanecia no porto desde a atracação do navio até o desembaraço mostra que, em maio, o tempo médio foi de 15,8 dias, sendo que 12,2 deles se devem a necessidade de liberação de licença por agências reguladoras. Somente após essa licença o processo segue para a Receita, onde é gasto, em média, 1,44 dia.

Em maio, foram desembaraçadas no porto carioca 6.542 declarações de importação. Deste total, só 1.079 precisaram de licença específica de um órgão de regulador para entrar no país, ou seja, tiveram a liberação mais demorada.

Segundo o subsecretário, apesar de ainda haver críticas sobre a demora na liberação das cargas, o país tem conseguido vários avanços. O grau de fluidez na importação, ou seja, o percentual de declarações desembaraçadas em menos de 24 horas, atingiu em julho a marca de 84,88%. Em 2010, esse valor era de 77%. A média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) varia entre 90% e 95%.

A melhora nos últimos anos se deve a estratégia de gestão de risco, ou seja, fiscalização de alguns tipos de mercadoria antes da chegada ao país ou ainda depois, dependendo da situação. No caso do despacho das exportações, a estimativa do grau de fluidez na exportação é superior a 98%. As commodities (grãos, petróleo e derivados), por exemplo, tem um regime especial para agilizar a saída dos produtos.

Para conseguir um desempenho mais favorável do indicador, a Receita e Secretaria de Comércio Exterior avaliam uma atualização tecnológica do Siscomex exportação e a dispensa de apresentação de documentação das transações classificadas como do canal verde (liberação automática), que ainda é feita em papel.

Além disso, também está sendo discutida a possibilidade de realização de inspeção única e coordenada das cargas. A ideia é reduzir o tempo que a mercadoria fica parada, principalmente, devido à necessidade de licença específica de órgãos reguladores. “É preciso evoluir para um modelo de inspeção única de carga. Isso ajudaria a diminuir o tempo de permanência da carga no porto”, explicou o subsecretário da Receita.

A RFB segue se moralizando

Auditor da Receita vira réu por contrabando

Fausto Macedo e Marcelo Godoy | Agência Estado

A Justiça Federal abriu ação penal contra o auditor fiscal da Receita Aramis da Graça Pereira de Moraes, apontado como “líder de associação criminosa” que se infiltrou no Sistema Importa Fácil, da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos (ECT) em São Paulo para contrabando de mercadorias procedentes da China, Hong Kong e Cingapura, sem recolhimento de tributos.

 

Entre março de 2009 e janeiro de 2011, quando foi deflagrada a Operação Máscara de Ferro – missão em parceira da Polícia Federal e da Corregedoria da Receita -, o esquema supostamente liderado por Aramis internou ilegalmente no País 250 toneladas de produtos no valor de R$ 100 milhões.

Aramis, quase 35 anos de carreira, é um auditor emblemático. Seu nome foi citado no escândalo de corrupção na Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em Cumbica, em 1995. Naquela ocasião, ele não foi incriminado.

 

Além do auditor, outros 22 alvos da Máscara de Ferro foram denunciados pelo Ministério Público Federal – empresários, comerciantes, despachantes e seis funcionários e um ex-funcionário dos Correios, lotados na Gerência de Atividades do Recinto Alfandegado (Geara), acusados por formação de quadrilha, falsidade ideológica, estelionato e facilitação ao contrabando e ao descaminho.

 

Conluio

 

A Justiça, “considerando o excessivo número de acusados”, separou a causa em quatro processos, um só para Aramis e cinco investigados. “Aramis, em conluio com funcionários dos Correios, cooptavam empresas de importação e, mediante propina, liberavam, com rapidez e sem o pagamento correto de tributos, as mercadorias importadas mediante utilização dos serviços dos Correios”, aponta a acusação.

 

A PF e a Corregedoria da Receita rastrearam o patrimônio de Aramis e verificaram claras evidências de enriquecimento ilícito. Em 2011, o juiz Marcelo Costenaro Cavali, então na 8.ª Vara Criminal Federal, ordenou buscas na residência do auditor e citou relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. “Aramis possui patrimônio incompatível com seus subsídios. Além de ser proprietário de diversos veículos, o Coaf informou ser Aramis proprietário de diversos imóveis em regiões nobres da Capital.”

 

O inquérito da PF foi conduzido pelos delegados Marcos Antonio Lino Ribeiro e Tania Fernanda Prado Pereira.

 

Quando a PF vasculhou a casa de Aramis, em 2011, seu advogado, José Ricardo Marcondes de Miranda Couto, declarou: “Confio na aplicação, com alto grau de profissionalismo, dos filtros da prudente racionalidade aos informes e informações que se apresentam, e creio que, ao final, outras evidências o inocentarão”.

Os Correios informaram ter aberto dois processos disciplinares que resultaram na demissão por justa causa de 3 funcionários e suspensão de 8. “Os Correios ressaltam que comunicaram a Polícia Federal, em 2010, sobre irregularidades no Importa Fácil em São Paulo, dando origem às investigações.” As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A cada 03 dias é aberto um Processo Disciplinar contra Auditores da RFB

‘Desvios estão mais rebuscados’

Corregedoria da Receita Federal abre um processo disciplinar a cada três dias contra servidores e auditores

17 de junho de 2013
FAUSTO MACEDO – O Estado de S.Paulo

“Os desvios de conduta estão cada vez mais rebuscados e de difícil constatação”, alerta o corregedor-geral da Receita Federal, Antonio Carlos Costa D’Avila, indagado sobre o combate a esquemas de corrupção que ligam auditores e servidores do Fisco a organizações criminosas.

Desde 2003, a média anual de denúncias que chegam à Receita é de 480 casos. A Corregedoria abre um processo administrativo a cada três dias. Estão em curso 340 investigações disciplinares.

Na semana passada, o ministro Guido Mantega, da Fazenda, demitiu três auditores citados na Operação Persona, deflagrada em 2007 para estancar fraudes de US$ 370 milhões na importação de produtos da Cisco Systems Inc., maior fabricante mundial de equipamentos para redes.

Em maio, a Polícia Federal e a Corregedoria da Receita deflagraram a Operação Publicano, que pegou um auditor da Malha Fina acusado de integrar esquema de fraudes em 5 mil declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física – 2 mil dentistas, médicos e advogados beneficiados.

Recentemente, a Corregedoria reuniu em Brasília os chefes de seus Escritórios Regionais para avaliação das estratégias de atuação. Decidiu-se pelo aprofundamento e qualificação da ação investigativa.

Antes de ingressar na Receita, D’Avila foi funcionário do Banco do Brasil por quase 30 anos em funções gerenciais e presidiu o Dataprev. Cumprindo seu terceiro mandato consecutivo – ele assumiu o posto pela primeira vez em 2007 -, o corregedor é nomeado pelo ministro da Fazendo por indicação do secretário da Receita. O mandato é de três anos e pode ser prorrogado sem restrições.

Ao Estado, D’Avila disse que “há tanta corrupção porque há impunidade”.

Operações conjuntas da Receita e da PF culminam com a prisão de auditores por corrupção. A que atribuir essa situação?

Nos últimos cinco anos investimos fortemente no trabalho de investigação disciplinar e em parcerias estratégicas que nos permitiram atuação mais pró-ativa e incisiva no combate aos grandes esquemas de corrupção que se utilizam de servidores da Receita para sua atividade criminosa. Firmamos o Protocolo de Execução entre a Corregedoria-Geral e a Polícia Federal, dentro do Acordo de Cooperação Receita e a Polícia Federal. Nossas ações contribuíram para a melhoria da presença fiscal que resultou no aumento da arrecadação espontânea e em dezenas de bilhões de reais de autos de infração.

Como age a Corregedoria?

Os desvios de conduta estão cada vez mais rebuscados e de difícil constatação, demandando uma investigação eficiente. Todavia, constatado os indícios de ilícito funcional supostamente praticado pelo servidor da Receita, a Corregedoria age de forma repressiva a fim de apurar a responsabilidade pelo ilícito supostamente cometido, com respeito ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Até onde vai a independência da Corregedoria?

O Decreto 2.331, de 1997, que criou a Corregedoria-Geral da Receita prevê que o corregedor só pode sair do cargo a pedido, por processo disciplinar e sentença judicial transitada em julgado. Isso nos dá independência de ação que nos permite realizar o trabalho sem que haja qualquer tipo de interferência em nossa atuação. Por outro lado, dependemos institucionalmente da Receita para dotarmos a Corregedoria de recursos necessários e adequados à sua atuação.

Como é traçada a linha de combate à corrupção?

Nosso foco é o combate à corrupção. As condutas de menor poder ofensivo ficam para um plano inferior. Investigamos todas as denúncias que recebemos, caso a caso. A partir das informações recebidas e daquelas coletadas ao longo da investigação, decidimos quanto ao arquivamento da denúncia ou à abertura de processo disciplinar contra servidores envolvidos. Nos últimos 10 anos, recebemos uma média anual de 480 denúncias e instauramos cerca de 130 processos administrativos disciplinares por ano. Atualmente, temos perto de 340 processos em andamento.

Na Operação Paraíso Fiscal, em 2011, a Receita e a PF apreenderam grandes somas em dinheiro vivo no forro da casa de um auditor. Como explicar tamanha fortuna oculta?

Foram apreendidos em espécie cerca de R$ 12,3 milhões, sendo R$ 7,8 milhões e importâncias em dólares e em euros equivalentes a R$ 2,8 milhões. Foi a maior operação conjunta de combate à corrupção da história da Corregedoria, tanto pela quantidade de servidores investigados, quanto pelo valor de crédito tributário que deixou de ser constituído, mais de R$ 3 bilhões. Realizou-se uma das maiores apreensões em dinheiro em espécie em São Paulo. Os indícios detectados ao longo das investigações da Corregedoria-Geral mostraram que os servidores selecionavam empresas com potencial para serem fiscalizadas e lavravam autos de infração com valores menores que os devidos, ocultando tributos ou períodos de dívidas fiscais, liberavam créditos de IPI sem determinar a verificação de sua consistência e praticavam advocacia administrativa, quando o servidor usa de informações privilegiadas e da função para ajudar um terceiro.

Quais são suas metas?

Uma é a atuação preventiva da Corregedoria, que consiste em palestras a serem ministradas aos servidores e administradores de unidades da Receita no País, voltadas para a preservação da integridade e conduta disciplinar dos servidores. Outra é o aprimoramento da investigação disciplinar por meio da efetiva seleção e capacitação de nossos servidores. Entendemos que a Lei 8.112 (regime jurídico dos servidores) deixa a desejar na matéria disciplinar e deve necessariamente ser revista e atualizada. Somos favoráveis a uma lei complementar que possibilite o compartilhamento de informações fiscais e bancárias entre as instituições da administração pública que viabilize efetivo combate à corrupção.

Por que os processos disciplinares demoram tanto para ser concluídos?

As garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa contribuem em grande parte para a demora na conclusão. Não poderia ser diferente.

Qual o sentimento do corregedor-geral diante de fraudes envolvendo agentes públicos?

Profunda consternação diante da constatação dos casos de corrupção na Receita e dos agentes públicos em geral. Lamentamos que esses desmandos e fraudes ainda ocorram, mas nos alentamos com o fato de sabermos que não é comportamento disseminado por toda a organização. Nossa instituição é constituída por maioria de servidores íntegros e dedicados. Por esse motivo goza de respeito junto à sociedade.

Por que há tanta corrupção?

Mede-se o nível de corrupção de um país pela percepção dos cidadãos. A percepção do aumento da corrupção se deve ao aumento propriamente dito da corrupção e ao correspondente incremento do combate a ela. Há tanta corrupção porque há impunidade. A Lei de Improbidade, a criação do Conselho Nacional de Justiça, o aperfeiçoamento de instituições no combate à corrupção e a atuação conjunta de todas elas têm por objetivo reverter o quadro de impunidade. Vivemos um momento positivo no combate à corrupção.

Por quê?

A Corregedoria trabalha com discrição e imparcialidade para a preservação da integridade do servidor e da instituição, prevenindo e combatendo ilícitos funcionais e orientando quanto aos valores éticos e a conduta adequada às normas e aos objetivos institucionais. A Corregedoria é forte. O risco dos servidores que insistem em praticar ilícitos funcionais é grande. Se houver algum indício de conduta inadequada por parte de servidor da Receita, o cidadão pode denunciar e confiar na ação da Corregedoria.

Minha posição quanto a PEC 37

Minha posição frente a PEC 37

A mídia vem, por força da influência dos inúmeros assessores de imprensa envolvidos, bombardeando o público com informações e posições a respeito da Proposta de Emenda Constitucional nº 37, que visa tornar como de competência exclusiva da Polícia Federal “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo (…)”.

Em suma, para não ficarmos aqui tratando da questão com o juridiquês, os respectivos parágrafos tratam de infrações penais de caráter federal, ou seja, o Ministério Público Federal deixaria de ter o seu papel de investigador e passaria a assumir, unicamente, sua função de parte acusatória no processo penal.

De igual modo, a Receita Federal do Brasil, bem como o Banco Central, deixariam de lado as suas atuações investigativas, e exerceriam tão somente as funções para as quais foram criados.

Minha posição, adianto, é favorável à referida PEC, e explicarei o porque contando uma história que se passou no ano de 2011.

Uma empresa do ramo de comércio exterior, por ter inovado e dado uma feição profissional a um ramo tratado de forma amadora pelos demais, alcançou, de forma rápida, o posto de principal empresa do Brasil no seu ramo específico de atuação.

Todavia, um crime, que em nada se relaciona ao comércio exterior, ocorreu em um Estado estranho àquele no qual atuava a referida empresa, e por ter entre seus envolvidos um estrangeiro, e possuir indícios, além de tudo, de crime de lavagem de dinheiro, passou a investigação para a competência da Polícia Federal local.

Esta Polícia Federal, ao se deparar com a questão, e tomando conhecimento que a suposta quadrilha havia atuado no comércio exterior, solicitou alguns esclarecimentos à Receita Federal do Brasil para elucidar melhor o funcionamento daquilo, bem como indicar se existiam indícios de crime nos fatos observados.

A Receita Federal, como lhe sempre foi permitido, passou a realizar uma devassa não somente na empresa da quadrilha, mas em todas as demais que atuavam no mesmo ramo, dentre elas a empresa citada no começo desta história.

Com base em um entendimento estapafúrdio e que beira o absurdo, acusou a todos, não só aos inicialmente investigados, de contrabando.

Ora, o crime de contrabando é um crime grave, que consiste em fazer entrar no país um bem que tem a sua importação proibida.

O detalhe, aqui, que merece destaque, é que a proibição que a Receita Federal encontrou não estava na legislação brasileira, e sim na legislação estrangeira, o que faz parte do que conceituei acima como ridículo.

Pois bem. Vale, aqui, fazer uma breve pausa, e explicar parte da inteligência da Receita Federal do Brasil que é, diga-se, talvez o mais competente e preparado órgão tributário do mundo.

A Receita Federal do Brasil divide o país em regiões fiscais, e cada uma dessas regiões recebe uma Superintendência que toma conta daquele território. Dentro de cada uma dessas Superintendências existe um escritório denominado ESPEI – Escritório de Pesquisa e Investigação, que nada mais é senão o órgão da inteligência da Receita Federal do Brasil.

E foi a partir do referido órgão que foi criada a tese ABSURDA de contrabando, que envolveu inclusive aquela empresa citada no começo. Esse envolvimento teve as suas consequências, inclusive com a realização de uma daquelas megaoperações da Polícia Federal, que nada mais fez senão seguir a orientação repassada pela Receita Federal.

Fato contínuo, a mesma Receita Federal que investigou o suposto contrabando (que futuramente foi comprovado como inexistente), aplicou inúmeros autos de infração contra a referida empresa, tudo com base na mesma tese de importação de mercadoria proibida.

A primeira falta de coerência que salta aos olhos, na narrativa acima, é a seguinte: como pode o órgão fiscalizador realizar a acusação? O órgão responsável pela fiscalização tributária/aduaneira deveria somente esclarecer, de forma breve e pontual, as dúvidas da Polícia Federal, todavia, por existir a possibilidade dela, Receita Federal, atuar na fiscalização penal, acabou por aprofundar suas pesquisas e “ver cabelo em casca de ovo”.

De igual modo, o Ministério Público possui o seu papel, elogiável, diga-se, na atuação delimitada pelo artigo 129 da Constituição Federal, que de forma clara aponta que o MP tem as funções institucionais de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”, “exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior” e “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais” (dentre outros).

Ou seja, como poderia o Ministério Público atuar com imparcialidade na promoção da ação penal, quando ele mesmo realizou toda a investigação e, a seu ver, se deparou com evidências da ocorrência de um crime?

De igual modo, a Receita Federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, tem delimitada a sua atuação no comércio exterior nos termos do artigo 237 da Constituição, que afirma: “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.

Não é da competência, nem da função institucional, seja do Ministério Público, ou da Receita Federal, a investigação policial. Esta tem que ser exclusiva da Polícia Federal, que é um órgão que foi criada para tal função.

À Receita Federal cumpre realizar a defesa e buscar os interesses fazendários, ao Ministério Público cumpre, dentre outras funções, promover a ação penal, e ao Banco Central do Brasil cumpre atuar promovendo o interesse monetário, o controle regulatório do mercado financeiro brasileiro, dentre outros. A nenhum deles, todavia, compete a investigação criminal.

O grande problema da falta de imparcialidade é que o ser imparcial observa o objeto com um juízo de valor a tempos formado. Vale dizer que esse juízo de valor é de uma rigidez tão absurda, que talvez nenhum novo fato possa modifica-lo.

Digo isto porque o Auditor Fiscal, sempre que se deparar com algo que fuja à normalidade, vai observar a situação querendo apontar a existência de sonegação, de descaminho, de contrabando.

Já o Policial Federal, tem por dever observar a imparcialidade, sob pena de macular  a investigação policial e torna-la nula. Como obrigar o fiscal a ser imparcial? Não vejo ser possível.

Na seara aduaneira, a grande questão que se observa, por exemplo, é o julgamento do processo administrativo para aplicação de pena de perdimento, que se dá em instância única, e por um auditor superior ao que lavrou o auto de infração. Quem acredita numa virada num processo com tal trâmite?

E a derrota no processo de perdimento acarreta, de forma automática, no envio de uma representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, que já receberá a informação com a faca nos dentes, pretenso a ajuizar a ação e botar o contribuinte, que nesse momento já é tratado como criminoso, atrás das grades.

A representação deveria ser encaminhada à Polícia, para uma investigação pormenorizada dos acontecimentos, porém para tanto precisamos de uma reforma de maior calibre.

Quanto à empresa acima citada, ela vem se reerguendo, mas passados dois anos do ocorrido, ela não está correndo com a mesma velocidade de antes, infelizmente, por conta das sequelas deixadas por um dos ESPEI da Receita Federal espalhados pelo Brasil.

No mais, sou a favor da PEC 37.

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Advogado atuante no Direito Tributário e no Direito Aduaneiro.

Visando coibir importação de produtos falsificados, Alfândega do Porto de Santos/SP é reforçada

Alfândega do Porto de Santos ganhará reforço de 34 fiscais

Fernanda Balbino

Uma equipe composta por 34 fiscais aduaneiros e um cão farejador será integrada ao efetivo da Alfândega do Porto de Santos nos próximos dois meses. Eles serão responsáveis pela execução da operação Gol de Letra, da Receita Federal, que tem o objetivo de impedir a importação de produtos contrafeitos (falsificados) até a Copa do Mundo do ano que vem, a ser realizada no Brasil.

Com a proximidade da Copa das Confederações, que ocorrerá em junho, e da Copa do Mundo, no ano que vem, a expectativa da Aduana é apreender ainda mais produtos contrafeitos. Bolas, chuteiras, camisetas e mascotes das competições estão na lista das possíveis apreensões.

Dos 34 integrantes da equipe, 20 são novos funcionários da Receita Federal, admitidos através de concurso público. Os outros 14 foram relocados de unidades do órgão para atuar especificamente no Porto. 

Já o cão farejador, que também chegará em abril, será usado principalmente na apreensão de drogas e explosivos. Com o grande movimento de estrangeiros no País, surge a preocupação com ataques terroristas e a chegada de entorpecentes. 

“No caso dos produtos contrafeitos, são grandes as chances de causarem mal à saúde. Não sabemos o tipo de tinta utilizada, que pode conter chumbo, nem a procedência do plástico, que pode ser lixo hospitalar reciclado, por exemplo”, explicou o inspetor da Alfândega de Santos, Cleiton Alves dos Santos João Simões. 

A análise de risco da carga é feita por uma equipe especializada, chamada Divig. Todo o processo é realizado antes mesmo de o navio chegar com a mercadoria, através de sistemas da Receita Federal, que identificam a carga. 

 

Com base nessas informações, alguns contêineres são selecionados e abertos para verificação. Segundo o inspetor, os requisitos para a inspeção dependem, entre outros fatores, do porto de origem, dos exportadores, dos importadores e das declarações de carga. “A gente entende que a possibilidade de flagrarmos ilícitos como esses vai crescendo com a proximidade dos eventos no Brasil. Por isso, vamos intensificar a partir de agora essas verificações”, afirmou Simões. 

Processo

Após atestar a falsificação de uma carga, a próxima providência é mantê-la em perdimento. Quando isto acontece, ela não pode ser retirada pelo importador, ficando em poder da Receita Federal. 

Na maioria das vezes, a falsificação é atestada visualmente, já que apresentam diferenças de medidas e não têm o selo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Em seguida, é feita uma representação fiscal para fins penais – um relatório com as informações da carga. 

O material é enviado ao Ministério Público Federal (MPF), responsável por instalar procedimentos criminais e identificar os responsáveis pelo crime.

“Às vezes, a carga está aparentemente correta, mas na hora da conferência, depois do despacho, a gente verifica que ela é de contrafeitos. A procedência geralmente é chinesa, porque lá é o grande polo produtor de falsificação, mas não descartamos uma triangulação, quando a mercadoria passa por outro lugar antes de chegar aqui”, explicou o inspetor.

Sobre a nova IN que regulamento preço de transferência

Commodities são dúvida em IN de preço de transferência

Por Livia Scocuglia – CONJUR

As regras do preço de transferência ganharam regulamentação pela Instrução Normativa 1.312 da Receita Federal do Brasil, publicada em 31 de dezembro de 2012. Embora tenham, no geral, agradado os tributaristas, as mudanças ainda deixam dúvidas em relação a critérios recém-instituídos.

O preço de transferência é definido por lei para operações de importação ou exportação de bens e serviços entre empresas vinculadas — subsidiárias ou coligadas. Suas regras sofreram alterações com a publicação da Medida Provisória 563/2012 em abril do ano passado que, posteriormente, foi convertida na Lei 12.715/2012. A lei, no entanto, gerou insegurança. Um dos motivos foi a referência a commodities entre os produtos sujeitos à regra. A menção genérica na lei não especificou quais produtos estariam sujeitos à aplicação do Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) e do Método do Preço sob Cotação na Exportação (PECEX) — novas metodologias de cálculo ancoradas nos preços praticados em bolsas de mercadorias e futuro.

Nesses dois métodos, a média ponderada da cotação do produto na data da transação é feita com base nas cotações das commodities em bolsas de mercadorias e futuro ou instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas.

Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, a IN 1.312 “trouxe fim a essa dúvida” ao relacionar, em seu Anexo I, as commodities submetidas ao PCI e ao PECEX. Porém, manteve incertezas ao mencionar “demais produtos” que estariam submetidos aos novos métodos. “A IN, nos seus artigos 16, parágrafo 3°, e 34, parágrafo 3°, indica que PCI e PECEX devem ser aplicados também aos demais produtos negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II”, afirma.

A IN relaciona 22 bolsas e sete entidades setoriais. Entre as bolsas estão ChicagoBoard of Trade (CBOT); Chicago Mercantile Exchange (CME); New York Mercantile Exchange (NYMEX); e Commodity Exchange (COMEX). Entre as sete instituições adicionais estão Platts; Argus; CMA; e Esalq.

“A valer a regra constante da IN, os contribuintes terão que monitorar constantemente essas 22 bolsas internacionais para verificar se as commodities com as quais operam são ou não negociadas, sem o que não será possível definir qual a regra de preço de transferência cabível”, explica o advogado.

Outro ponto de interrogação se deve à amplitude da lista de produtos classificados como commodities pela Instrução. “A lista é muito ampla. Ela relaciona não apenas os produtos in natura,como o cacau, por exemplo, mas também os derivados, como o chocolate, que não é uma commodity”, explica a tributarista Fabíola Costa Girão, do Xavier, Bragança Advogados. A IN elenca, entre as commodities sujeitas ao PCI e ao PECEX, açúcar; algodão; alumínio; cacau; café; carnes; carvão; cobre; estanho; e farelo de soja, entre outros.

A advogada também critica a falta de clareza quanto às regras definidas para operações de back-to-back — em que a empresa brasileira apenas participa da venda de uma mercadoria, que é produzida em um país e entregue em outro, sem que passe pelo território nacional.

Planejamentos em xeque
A nova IN pode ainda dar fim a planejamentos tributários que utilizavam, de acordo com a regra antiga, o lucro estimado de 15% para exportar commodities destinadas à venda em outros países, onde a margem de lucro é maior. “Com a necessidade de aplicação do PECEX, esse planejamento perde a razão de ser e é possível que algumas empresas tenham que reestruturar suas operações internacionais”, diz Luiz Gustavo Bichara.

Outro efeito esperado é sobre a apuração dos tributos devidos, nos termos da Medida Provisória 2.158/2001, que trata de lucros de coligadas e subsidiárias no exterior. Segundo Bichara, nos casos em que a atuação da coligada no exterior for direcionada exclusivamente à revenda de commodities produzidas no Brasil, quando essas commodities estiverem sujeitas ao PECEX, fica superada a discussão acerca da tributação determinada pela MP.

“Se o que motiva a manutenção de lucro no exterior é a possibilidade de realização desse planejamento, uma vez que ele seja inviabilizado, não haverá que se falar em lucro no exterior.” A mudança, no entanto, não encerra a discussão sobre exercícios anteriores a 2013 e contribuintes que tenham coligadas no exterior que continuem auferindo lucros a partir de 1º de janeiro.

Já o aumento da margem de lucro a ser comprovada por quem quer ser dispensado de demonstrar que suas receitas de exportação estão de acordo com preços parâmetros do fisco pode gerar aumento de carga fiscal, alerta Fabíola. Antes da IN, provar ter 5% de lucro sobre receitas de exportação livrava as empresas de se submeterem ao preço de transferência. Agora, a margem subiu para 10%. Mas a dispensa não vale se a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas ultrapassar 20% do total. “Antes existia a possibilidade de dispensa que permitia obter uma economia fiscal legítima. Agora, essa dispensa deixou de valer, o que resultou em um ônus adicional aos exportadores.”

Até o dia 1° de janeiro, exportadores brasileiros de commodities podiam calcular o preço de transferência conforme o método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP). O método envolvia o custo de produção acrescido dos tributos incidentes e margem de lucro de 15%.

Receita Federal apreende mercadorias ilegalmente importadas que estavam expostas à venda

Fonte: JC Online

A Receita Federal apreendeu, nessa quinta-feira (06), mercadorias importadas que estavam sendo vendidas ilegalmente em lojas de luxo no bairro de Boa Viagem, Zona Sul do Recife. Os produtos estavam avaliados em cerca de R$ 360 mil e entravam no País sem pagar impostos. A operação, que contou com o apoio da Polícia Civil, começou há oito meses a partir de investigação nas redes sociais, por onde se divulgavam os produtos de grife. Outros perfis online ainda estão em processo de análise.