Convênio ICMS 70/2014. Fim da Guerra Fiscal?

As autoridades nos leram?

Na semana em que destacamos o perigo da falta de envolvimento do CONFAZ para determinar o fim da Guerra Fiscal, foi publicado o Convênio ICMS 70/2014, que criou as bases para o terminar com a confusão.

Em um breve resumo, os Estados estão obrigados a apresentar à CONFAZ os benefícios fiscais que existem em suas legislações, de modo que estes fiquem registrados e blindados junto ao Conselho.

Além disso, deverão publicar em seus respectivos Diários Oficiais a relação desses benefícios fiscais, tornando público, aos seus contribuintes, um por um das normas que concedem favores fiscais.

Importante destacar, de igual modo, que os Estados se obrigarão a reduzir, de forma gradual, os favores fiscais, porém poderão continuar beneficiando seus contribuintes enquanto vigente os benefícios.

Ainda, os benefícios concedidos por um Estado poderão ser ‘copiados’ por outros, desde que estes façam partes da mesma região do primeiro Estado que concede o benefício.

Foco, ainda, para a segurança aos contribuintes, que terão garantidas a segurança jurídica no uso do benefício.

Todavia, nem tudo são flores.

O referido Convênio não termina com a guerra fiscal, muito pelo contrário, só nos traz diretrizes, que devem ser cumpridas por várias partes, inclusive prevendo a edição de ato legal, que, como é bem sabido, dependerá da vontade política do Poder Legislativo.

É bom esperar os acontecimentos dos próximos dias/meses, para que o contribuinte possa, finalmente, respirar aliviado por ter pulado essa fogueira.

Contribuinte, ao que tudo indica, não sofrerá por ter utilizado benefício inconstitucional

Proposta prevê alternativas para amenizar problema da guerra fiscal

Por Bárbara Pombo | Valor

São Paulo –  Uma proposta em andamento no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para determinar o perdão de débitos de contribuintes que usaram créditos de ICMS gerados por incentivos fiscais não autorizados pelo órgão, também prevê alternativas para amenizar o problema da guerra fiscal.

A minuta da proposta foi debatida hoje, em São Paulo, no Seminário InterNews, que debate o tema guerra fiscal.

Pelo texto, os benefícios concedidos pelos Estados sem a aprovação do Confaz terão que ser cancelados. O próximo passo seria suspender a cobrança dos créditos decorrentes desses incentivos, considerados inconstitucionais. Em um terceiro momento, os Estados poderiam levar esses benefícios para a aprovação no Confaz.

Segundo o secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, os benefícios declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em junho, depois de cancelados, também poderiam ser levados ao órgão para ser regularizados. “Em tese, todos os incentivos podem ser aprovados. Depende do peso deles na geração de valor regional”, disse.

Pela minuta do convênio, que ainda é discutida pelo órgão, o acordo teria efeito se forem atendidas algumas condições. As pontuadas até agora são a implantação, pela União, de um Fundo de Desenvolvimento Regional e de um Fundo de Compensação das Perdas dos Estados e do Distrito Federal.

Outra condição seria a de que o Senado editasse uma resolução que estabelecesse uma diminuição gradual das alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. As regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, que hoje aplicam alíquota de 7%, começariam 2013 aplicando alíquota de 6% e chegariam a 4% em 2016. Enquanto os demais, que têm alíquota de 12% atualmente, começariam 2013 com alíquota de 11%, que chegaria a 4% em 2020.

PGFN atira ao lixo a segurança jurídica

Fazenda quer cobrar contribuinte com decisão definitiva

Adriana Aguiar | De São Paulo | Valor Econômico
27/05/2011
A Receita Federal poderá cobrar tributos de contribuintes ainda que possuam decisões judiciais definitivas que os isentem do pagamento. A possibilidade está prevista no Parecer nº 492, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado ontem, no Diário Oficial da União. Segundo o texto, os julgamentos definitivos do Supremo Tribunal Federal (STF) serão aplicados automaticamente pelo Fisco. Contribuintes beneficiados por decisões – das quais não cabem mais recursos – e cujo teor é oposto ao decidido pela Corte superior, poderão ser intimados pelo Fisco a pagar os impostos a partir da publicação da decisão do Supremo.

Um exemplo que ilustra a situação é o recolhimento da Cofins por sociedades civis. Em 2008, o Supremo decidiu que esse tipo de sociedade deve recolher a contribuição, mas milhares de escritórios já haviam obtido decisão final para não pagá-la. Pelo teor do parecer, a Receita já poderá intimar os contribuintes beneficiados por essas decisões a pagar as contribuições a partir de agora.

Segundo a procuradora da Fazenda Nacional, Luana Vargas, o parecer foi elaborado com a participação da Receita Federal e serve de orientação aos fiscais e procuradores. “Há dois lados da moeda. Quando os contribuintes forem vitoriosos, a Receita também cessará automaticamente a cobrança”, afirma.

Como as cobranças só valerão para o futuro, a procuradora afirma que o parecer apenas limita o que foi julgado, justamente para evitar, na avaliação da procuradora, a chamada insegurança jurídica, pois o que valerá para todos é a palavra final do Supremo. “Essa tendência é irreversível”, diz. Os julgamentos que poderão ser aplicados na prática são os que envolvem desde as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) até os recursos extraordinários julgados em caráter de repercussão geral. Luana adianta, no entanto, que a procuradoria está elaborando um novo parecer que deverá relativizar o que já foi julgado.

Os contribuintes, no entanto, que possuírem decisões recentes favoráveis e já transitadas em julgado, mas com teor contrário ao entendimento do Supremo, poderão sofrer as chamadas ações rescisórias, cujo objetivo é o de rever o que já foi decidido. Esse tipo de ação se aplica às decisões definitivas obtidas no prazo de até dois anos. “Nesses casos, a rescisória ainda é o melhor caminho, já que podemos cobrar os impostos retroativamente”, afirma a procuradora.

O texto, porém, causou indignação entre os advogados tributaristas. Para Fábio Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados, o posicionamento da procuradoria ” é bastante temerário”. Isso porque, ao classificar os julgamentos do Supremo como uma circustância jurídica nova, buscou, segundo o advogado “desconstituir a zero o valor da coisa julgada sem que para isso haja a intervenção do Judiciário”. Para ele, essas cobranças são ilegítimas e inconstitucionais. Isso porque o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Segundo o advogado Maucir Fregonesi Jr, do Siqueira Castro Advogados, “o parecer é perigoso e coloca em risco a segurança jurídica” ao desconsiderar que há decisão definitiva. Para ele, ainda que o mesmo mecanismo possa valer para os contribuintes nas causas em que forem vitoriosos no Supremo, esses casos não têm sido comuns – situações nas quais há decisões desfavoráveis aos contribuintes e que foram revertidas na Corte.

Como o parecer não tem força de lei, mas é apenas uma orientação interna, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Marafon, entende que a medida só gerará demandas judiciais, se for realmente aplicada na prática. O vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, também concorda. “Por enquanto, tudo é uma interpretação, um mero desejo da procuradoria.” Porém, caso o parecer seja aplicado em casos concretos, Amaral entende que o fiscal poderá responder por desobediência à ordem judicial.

De acordo com Amaral, se a partir dessa orientação a Receita Federal editar alguma norma, determinando quais os tributos poderão ser cobrados, a questão poderá gerar ações judiciais, por existir uma determinação concreta da orientação da PGFN