Projeto de Súmula do STF faz Senado correr com solução para a guerra fiscal

Por Reinaldo Chaves – Conjur

“O gato subiu no telhado”. Essa foi uma expressão usada pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) para demonstrar a urgência da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em resolver a guerra fiscal antes de o Supremo Tribunal Federal votar a Proposta de Súmula Vinculante 69, que trata da uniformização do entendimento sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo o relator do projeto, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), a previsão é votar na CAE no dia 8 de julho.

A afirmação, gravada em vídeo, será exibida nesta segunda-feira (9/6) noSeminário InterNews “Guerra Fiscal: Os Riscos da Súmula Vinculante para as Empresas”, que ocorre em São Paulo. Para o parlamentar, o fato de o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, ter determinado, na última terça-feira (3/6), que a Secretaria de Documentação do STF elabore uma minuta sobre a proposta da súmula traz mais urgência para o Congresso.

“Precisamos gerar uma iniciativa positiva para mostrar ao STF que o Congresso não está omisso. O STF tem sido muito tolerante com essa situação porque desde 2012, 2013, já prevemos que isso poderia acontecer, mas não conseguimos chegar a um acordo”, disse.

Se aprovada a súmula sem qualquer modulação, as secretarias estaduais, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, teriam que cobrar impostos não recolhidos desde 2008. Ferraço, porém, teme que a votação da proposta contra a guerra fiscal inclua temas muito complexos, como a substituição dos indicadores das dívidas dos estados e a redução das alíquotas interestaduais do ICMS, o que tornariam a votação mais difícil.

“O ideal seria votar uma proposta legislativa que tivesse como objeto a redução do quórum no Confaz para fazer a remissão, a convalidação dos incentivos gerados sem a apreciação do Confaz. De maneira objetiva: uma proposta de redução do quórum do Confaz para três quintos, tendo a participação de pelo menos um terço dos estados de cada região, para fazer a remissão, convalidação desses incentivos”, afirmou.

Dependência do Confaz
O senador Luiz Henrique, também em conferência gravada para o Seminário InterNews, disse que aguarda uma proposta consensual do Confaz contra a guerra fiscal para facilitar a aprovação no dia 8 de julho, e em seguida, votar em Plenário, em regime de urgência, no mesmo dia ou no seguinte.

Diferentemente de Ferraço, ele afirmou também aguardar que outros temas complexos entrem na proposta. “Deve ser feito um  esforço no âmbito do Confaz para que os governadores e o Ministério da Fazenda viabilizem, na mesma seção, a aprovação do projeto que estabelece novos indicadores da dívida consolidada dos estados com a União”, disse.

O parlamentar catarinense também comentou a proposta da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) e de outros parlamentares para propor um projeto de lei complementar que autorize o Confaz a remir os débitos, cancelando os incentivos concedidos à revelia da Constituição, e os restituindo com um quórum reduzido de cerca de dois terços. Essa proposta também tem críticas no Brasil, como a do advogado Ives Gandra da Silva Martins, que acredita que o fim da unanimidade no Confaz aumentará a guerra fiscal.

Mas Luiz Henrique contesta. “Isso [a redução do quórum] deve fazer essas remissões e esse restabelecimento dos incentivos em prazos que o Confaz está discutindo, de até 20 anos, de até 15 anos. E não para criar a possibilidade de abertura de novas concessões, mas estabelecer a regularização da concessão de benefícios já realizados e uma regra de trânsição que permite a segurança jurídica e não a quebra de contratos com empresas do setor privado”, defendeu.

O senador também citou contribuições que o Ministério da Fazenda e os estados poderiam apresentar para facilitar uma proposta de consenso, uma ação condizente para acabar com a guerra fiscal, como a criação dos fundos de compensação e de desenvolvimento regional.

“Há outras propostas que poderiam amenizar esse processo. A criação da alíquota única nacional vinculada aos fundos de compensação e de desenvolvimento regional. Em relação a esses fundos há também um impasse entre o governo e os estados que eu espero que seja resolvido no âmbito do Confaz. O governo quer que eles sejam constituídos de 75% de financiamentos, empréstimos, e 25% de dinheiro a fundo perdido com recursos do Tesouro. Já os estados querem meio a meio. Se houver um consenso também sobre isso, pode-se aprovar mais facilmente a equiparação das alíquotas e dos fundos”, concluiu.

Reinaldo Chaves é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 09 de junho de 201

Artigo sobre Resolução 13/2012 do Senado Federal

O artigo abaixo não reflete, necessariamente, a opinião do Blog Tributaneiro:

Resolução 13 é cortina de fumaça na guerra dos portos

Por Igor Mauler Santiago | Revista (Site) Consultor Jurídico

A convite dos professores Octávio Fischer e Fábio Artigas Grillo, estive há uns dias no tradicional Instituto de Direito Tributário do Paraná para falar sobre o tema ICMS: Inconsistências da Resolução 13 do Senado Federal e de sua Regulamentação.

O título da palestra, que já adiantava um juízo desfavorável quanto às regras a analisar, valeu-me como uma provocação: destacar também os seus aspectos positivos, permitindo a mim mesmo e à audiência a obtenção de conclusões menos peremptórias.

Mas o fato é que não os encontrei, tendo-me ao contrário convencido de que a Resolução 13/2012 do Senado Federal é uma resposta tímida, desiludida, insincera e arbitrária para a guerra fiscal no âmbito do ICMS.

Antes de prosseguir, importa expor os seus contornos essenciais. Como se sabe, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição dispõe que “resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação[1].

Exercitando tal competência, o Senado editou a Resolução 22/89, que fixou a alíquota interestadual padrão em 12%, reduzindo-a para 7%[2] nas operações e prestações originárias das regiões Sul e Sudeste para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Espírito Santo.

A Resolução 13/2012, por seu turno, impõe alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens importados (os serviços não são tratados), quaisquer que sejam os estados de origem e de destino,exceto (quando se aplicará a sistemática da Resolução 22/1989):

i) para os bens que, após industrialização no país (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento), tenham conteúdo de importação menor que 40%; ou
ii) mesmo que esta condição não seja atendida (isto é, conteúdo de importação superior a 40%):
ii.1) para os bens sem similar nacional, listados pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (o que foi feito pela Resolução Camex 79/2012);
ii.2) para os bens produzidos na forma dos processos produtivos básicos aplicáveis à Zona Franca de Manaus e aos setores de informática e automação; e
ii.3) para o gás natural.

Falou-se acima que a Resolução 13/2012 é uma resposta tímida à guerra fiscal, e isso se justifica porque, da ampla gama de questões que o tema suscita — expostas em nossa primeira coluna neste espaço (clique aqui para ler) — aquela se ocupa apenas da chamada guerra dos portos, que consiste na outorga de incentivos irregulares quanto ao ICMS incidente na importação e na posterior remessa interestadual de mercadorias, de modo a atrair o seu ponto de desembarque (não necessariamente por via marítima, aliás) para o território do estado infrator.

A guerra dos portos constitui, é verdade, variável especialmente nociva da moléstia, por não se limitar a promover o deslocamento de empresas de um para outro estado da Federação, indo ao ponto de estimular a desindustrialização do país por meio do favorecimento às importações.

Mas não é a modalidade quantitativamente dominante e tampouco é “mais inconstitucional” do que as outras, a ponto de justificar remédio à parte, que as deixe de fora.

A terapêutica prescrita é também desiludida, na medida em que renuncia aos objetivos de impedir ou fulminar juridicamente os incentivos ilícitos — tarefa de que o Poder Público parece confessar-se incapaz —, dando-se por satisfeita com a simples redução do seu poder de sedução econômica.

Noutras palavras, admite-se que os benefícios irregulares continuarão a ser concedidos, e apenas se reduz a margem de manobra que para tanto têm os Estados: dos antigos 12% ou 7% para meros 4%, na esperança de que sejam considerados pouco demais para compensar a alteração do local de entrada das mercadorias no território nacional[3].

Outras soluções haveria, mais amplas e mais altaneiras, dentre as quais (a) a fusão de todos os tributos sobre o consumo (ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins) em um grande IVA, arrecadado pela União ou pelos estados e depois repartido entre todos os entes federados; (b) a adoção, mantida a autonomia do ICMS, do princípio da arrecadação integral na origem, com repasse — via uma câmara de compensação nacional — de toda ou quase toda a receita ao estado de destino da mercadoria ou do serviço (critério mais consentâneo com a lógica do tributo, por deixar em cada estado o imposto suportado pelos seus próprios habitantes); ou mesmo, sem alterações na disciplina atual do imposto, (c) a edição de súmula vinculante contra a guerra fiscal, com o pronto ajuizamento de reclamações pelo Procurador-Geral da República, em caso de transgressão, e o seu imediato julgamento pelo Supremo Tribunal Federal[4].

As duas primeiras propostas, há muito suscitadas, não passam de quimeras na atual quadra de profunda e justificada desconfiança entre os entes federados.

Pior do que tímida e desiludida, a Resolução 13/2012 é insincera no seu declarado propósito de combater a guerra dos portos, o que transparece da lista de exceções que traz à sua própria aplicação.

Tais exceções, vale lembrar, antes que à sua redução, conduzem ao agravamento do ICMS interestadual, na medida em que atraem a incidência da Resolução 22/1989 (isto é, dos tradicionais 7% ou 12%, em vez dos noveis 4%).

Trata-se, assim, de restaurar a antiga margem de manobra para a outorga de benefícios unilaterais voltados (i) à atração de indústrias de transformação, definidas pela exigência de conteúdo nacional superior a 60%, (ii) à atração do ponto de entrada (típica guerra dos portos) de produtos sem similar nacional ou fortemente incentivados pela União (caso da informática), ou ainda (iii) à venda de gás natural, cujo local de ingresso no território nacional dificilmente poderia ser alterado.

Em todos esses casos, a resolução parece considerar a guerra fiscal, e mesmo a guerra dos portos, como aceitável. Dir-se-á que uma e outra são vedadas pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição e pela Lei Complementar 24/1975. Mas desde quando isto é empecilho para a sua prática?

Dissemos, por último, que a resolução é arbitrária. De fato, temo-la por inconstitucional, mas não pelas razões apontadas pelo Espírito Santo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.858/DF, confiada à relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. São elas:

a) extrapolação da competência do Senado para a fixação de alíquotas interestaduais, que seria limitada à repartição linear do ICMS entre os Estados, vedada a busca de finalidades extrafiscais. Para o autor da ação, a resolução avançaria sobre a disciplina do comércio exterior[5] e constituiria regulamentação do dispositivo constitucional relativo à forma como os Estados devem conceder incentivos fiscais[6], matérias que exigiriam tratamento por lei, e não por simples resolução senatorial. Não pensamos que seja o caso, já que se cuida apenas de regular o comércio interno de mercadorias importadas (e não propriamente o comércio exterior), e ainda porque a Constituição é lacônica ao atribuir poder ao Senado para fixar as alíquotas interestaduais, não proibindo a persecução de objetivos econômicos, sobretudo ligados à prevenção de ilícitos federativos — campo sensível que pode e deve ser protegido por mais de um instrumento (in casu, a lei complementar e a resolução);

b) violação ao artigo 152 da Constituição, segundo o qual “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”. Primeiro porque a proibição dirige-se aos estados e municípios individualmente considerados (os quais, em lugar de querer tal diferenciação, aqui a combatem), mas não ao Senado. E depois porque o intuito da regra é impedir a concorrência tributária no seio da Federação, sendo irônica a sua invocação em favor da continuidade da guerra dos portos;

c) impossibilidade de diferenciação de alíquotas do ICMS senão em razão da essencialidade do produto. A seletividade é irrelevante neste debate, já que, para o consumidor final, a carga tributária é sempre a mesma, qualquer que seja a alíquota interestadual. Isso sem falar que a Resolução 22/1989 diferencia as alíquotas em razão da origem e do destino (observação que reforça também a conclusão sustentada na letra “b” acima), e não da essencialidade;

d) ofensa à separação dos Poderes, face à delegação legislativa em favor da Camex e do Confaz, este no que respeita à definição de critérios para o cálculo do conteúdo de importação. Embora efetivamente haja alguma margem de liberdade do Confaz, pois diferentes parâmetros podem conduzir a resultados diversos, com efeito sobre a alíquota interestadual aplicável[7], temos que o caráter ancilar das competências atribuídas a tais órgãos (à Camex cabe nada mais do que listar os produtos sem similar nacional, poder que entendemos ser plenamente vinculado) milita em desfavor do argumento.

A arbitrariedade da Resolução 13/2012 para nós está alhures: aplicando-se inclusive quando não há incentivo algum, agrava a acumulação de créditos pelo contribuinte que importa mercadorias para revender em mais de um Estado — atividade lícita e da maior relevância. De fato, este suportará o ICMS-importação da unidade onde estabelecido e, nas vendas interestaduais, terá débito apenas de 4% (visto que não procedeu a qualquer industrialização). A Lei Complementar 87/1996 dá tratamento especial — nem sempre atendido na prática — aos créditos acumulados pelos exportadores[8], mas nada diz quando aos dos importadores, que caem vala comum da livre decisão, e da previsível omissão, dos Estados[9] [10].

Para obviar este prejuízo, o empresário teria de instalar-se em todos os estados onde tem clientes, importando em cada qual a exata quantidade a ser ali revendida, o que aumenta os seus custos, retira-lhe vantagens de escala e, principalmente, contraria a neutralidade do imposto e o princípio da unidade econômica do território nacional, enaltecido desde Baleeiro[11].

Isso para não falarmos da extrema complexidade das obrigações acessórias criadas pelo Convênio ICMS 38/2013 para o controle do conteúdo de importação.

Tem-se, em conclusão, que a Resolução 13/2012 causa grandes incômodos a contribuintes inocentes (os que não gozam de qualquer incentivo irregular) para atacar, somente em pequena parte (a guerra dos portos e nem toda ela), distorções criadas por estados infratores da Constituição.

Em batalhas navais, cortinas de fumaça são lançadas para obnubilar a percepção dos movimentos e das intenções da armada. A estratégia, agora se vê, vale também para a guerra dos portos.


[1] A referência às exportações deixou de fazer sentido após a Emenda Constitucional 42/2003, que as imunizou ao imposto.
[2] O índice de 8% valeu apenas para o próprio ano de 1989.
[3] Anote-se não estar descartada a possibilidade de contestação – com o defeituoso arsenal hoje disponível – de regras unilaterais acaso voltadas a mitigar nova alíquota. O Convênio ICMS 123/2012 afasta todos os benefícios autorizados pelo Confaz para as mercadorias agora enquadradas na Resolução 13/2012, salvo quando se trate de isenção ou de incentivo que leve a alíquota interestadual efetiva a menos de 4%.
[4] Constituição Federal, artigo 103-A, parágrafo 3º; Lei 8.038/90, artigo 13, caput.
[5] Constituição Federal, artigo 22, inciso VIII.
[6] Constituição Federal, artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”.
[7] Como demonstra, na primeira parte de seu excelente artigo, Alberto da Câmara Lima Falcão (clique aqui para ler).
[8] Artigo 25, parágrafo 1º.
[9] Artigo 25, parágrafo 2º.
[10] De notar, en passant, que é nesta linha (generalização de uma alíquota interestadual muito reduzida) que vão as discussões atuais sobre a reforma do ICMS, a qual não será completa sem a previsão de uma forma efetiva e rápida de realização de quaisquer créditos acumulados.
[11] Constituição Federal, artigo 150, inciso V.
Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2013

Severas críticas à Resolução 13/2012 do Senado Federal

Em vigor, resolução que regula importação é criticada

Por Marcelo Pinto

A Resolução 13 de 2012 do Senado — que reduziu para 4% a alíquota nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados — já é objeto de severas críticas por parte de especialistas. Para o advogado tributarista João Rafael Gândara, por exemplo, a resolução que começou a vigorar no dia 1º de janeiro “trouxe o caos para o sistema tributário”.

São objeto da norma produtos importados que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido industrializados ou que, caso tenham sido submetidos a “qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%”.

A resolução não se aplica a operações que destinem gás natural importado do exterior a outros estados.

Distorções
João Gândara, que é diretor da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), afirma que, embora tenha a finalidade de regular a importação de produtos e combater a chamada “guerra dos portos” — competição fiscal entre estados, por meio da concessão dos mais variados benefícios na importação —, a Resolução 13 acabou por gerar graves distorções.

Uma delas estaria na ficha de inscrição do “conteúdo de importação”, uma das obrigações acessórias inseridas pela legislação que regulamentou a resolução — os Ajustes Sinief 19 e 20. A ficha criou a necessidade, para o contribuinte, de tornar público o valor inicial do produto para aquele que se encontra na etapa seguinte da cadeia de importação. O problema, salienta o advogado, é que se trata de uma informação relevante que, normalmente, a empresa não quer revelar para seu cliente, pois expõe sua margem de lucro. No entanto, a ficha exige que se informe o valor, para cálculo do tributo. “O ICMS vai circulando na cadeia e essa informação sendo sucessivamente revelada. Isso é relevante porque desrespeita o sigilo fiscal, restringindo o comércio interno a partir de uma obrigação acessória.”

Gândara destaca que há vários precedentes na Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre “obrigações acessórias”, como selos que os produtos importados devem apresentar, sendo que várias delas foram consideradas protecionistas, pois “cometiam embaraço na mercadoria importada”. Apessar disso, o advogado não vê razão para considerar a Resolução 13 uma “medida protecionista”. “Ela é apenas burocrática”, diz.

Burocrática e inócua
Fabrício Dantas Leite, procurador do Estado do Rio de Janeiro e subsecretário estadual de Fazenda para assuntos jurídicos, diz que a norma é “um quebra-cabeça em que faltam 100 peças”.

Fabrício lembra que, por ser um país exportador de commodities e importador de produtos industrializados, o Brasil vinha sofrendo, nos últimos dois anos, constantes desequilíbrios na balança comercial. Enquanto os produtos importados eram tributados em torno de 9%, os nacionais atingiam o dobro de tributação.

A resolução seria o remédio elaborado pelo governo federal, mas está se revelando inócuo. “A resolução era boa para quem produz produtos primários, mas não para quem produz produtos secundários ou mais elaborados. Para estes, a resolução é um verdadeiro desastre”, critica.

Jugular do contribuinte
João Gândara faz coro. “No Brasil, a reforma tributária é quase sempre pensada pela ótica da receita, sem preocupação com o contexto e a própria estrutura da tributação. Esse é um dos problemas dessa resolução. E eu temo que, dessa vez, a fatia tenha atingido a jugular do contribuinte.” Segundo ele, o Brasil “pode ter um sistema eficiente que bate recordes de arrecadação e, ainda assim, não ter propriamente um sistema tributário”.

O tema foi discutido na manhã desta segunda-feira (25/02), no plenário da Caixa de Assistência dos Advogados (Caarj). O debate foi mediado pelo presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ, Maurício Pereira Faro. O vice-presidente da Comissão, Gilberto Fraga, tentou resumir a perplexidade de todos após o debate: “Falamos aqui de uma resolução, ajustada por um convênio, para a qual se tentou dar eficácia através de um ajuste e, posteriormente, por meio de novas obrigações tributárias acessórias; mas, talvez, nem assim seja possível de ser levada a efeito”.

Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2013

Aplicação da Resolução nº 13/2012 não deverá ser adiada

Pré-Confaz decide manter prazo para ICMS unificado

Por Marta Watanabe | De São Paulo | Valor Econômico

Os secretários de Fazenda dos Estados decidiram ontem não adiar a aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual unificado de 4% para importados e traçar uma agenda para possibilitar a regulamentação da nova tributação em tempo hábil para dar segurança aos contribuintes. A informação é do coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão.

A decisão foi tomada ontem em Campo Grande (MS), em reunião do pré-Confaz, que acontece na véspera da reunião ordinária do Confaz. O ICMS único de 4% foi estabelecido pela Resolução do Senado nº 13 com o objetivo de acabar com a guerra fiscal dos portos e deve entrar em vigor em primeiro de janeiro de 2013.

O coordenador dos Estados no Confaz, Cláudio Trinchão, chegou a propor o adiamento da aplicação do ICMS unificado em razão da falta de convergência entre os técnicos das Fazendas estaduais para a definição de uma regulamentação para a tributação. A maioria dos Estados, porém, decidiu acelerar a agenda para estabelecer uma proposta conjunta de regulamentação.

Segundo Clóvis Cabrera, coordenador de administração tributária da Fazenda de São Paulo, a deliberação por tentar fazer a regulamentação o mais rápido possível foi consensual. Técnicos das secretarias de Fazenda devem se reunir na próxima semana em Brasília para tentar avançar nas propostas.

“São Paulo levou uma proposta de regulamentação para o pré-Confaz e Minas Gerais também. Há um consenso entre os Estados em trabalhar para elaborar uma proposta comum de regulamentação”, diz Cabrera. O ponto em questão é a definição de cálculo do conteúdo de importação nas vendas interestaduais. “A solução não deve ser nada complexa, deve acontecer relativamente rápido para que os contribuintes consigam se programar.” Segundo o coordenador de São Paulo, a regulamentação será definida em tempo suficiente para as empresas calcularem o impacto da mudança no ICMS sobre os seus negócios.

A proposta de São Paulo é que haja uma declaração do remetente da mercadoria sobre a participação do conteúdo de importação, com o recolhimento da alíquota devida de ICMS. Essa declaração, sugere Cabrera, deve ser remetida e ficar disponível para o Fisco de origem e o de destino, para que os dois Estados possam verificar as informações dadas. Além disso, o destinatário da mercadoria também tem acesso ao percentual de participação declarado, sem que saiba de detalhes dos custos do remetente. “Essa é a proposta de São Paulo. É preciso, porém, uma discussão para se chegar a uma definição conjunta.”

Segundo Trinchão, há uma preocupação forte dos Estados em relação a declarações falsas que tenham por objetivo aproveitar a alíquota mais baixa de 4% do ICMS unificado para importados. “Há preocupação de simulação de transferência a outros Estados”, diz Trinchão. Isso porque a alíquota do imposto para as operações interestaduais com as demais mercadorias é de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino. “Essa é uma preocupação real, mas é preciso resolver isso com a fiscalização dos Estados”, diz Cabrera.

 

Parecer que aprovou a Resolução nº 72 do Senado Federal

Esse não é o texto da Resolução que foi aprovado no dia 24 de abril. Esse texto é, tão somente, o Parecer considerando a Resolução constitucional.

Clique para acessar o 105311.pdf

Será o fim da guerra fiscal?

Senado aprova proposta que acaba com a ‘guerra dos portos’

Proposta unifica em 4% a alíquota do ICMS para produtos importados.
Nova regra entra em vigor a partir de janeiro de 2013.

Iara LemosDo G1, em Brasília

Os senadores aprovaram nesta terça (24) em dois turnos a proposta de resolução 72/11, que unifica em 4% a alíquota do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrada sobre produtos importados em operações interestaduais. No primeiro turno, o placar foi de 58 votos a favor e 10 contra. No segundo, 52 a 12. Agora, a matéria será encaminhada para promulgação no “Diário Oficial da União”.

A nova regra passa a vigorar a partir de janeiro de 2013. O objetivo da proposta é acabar com a chamada “guerra dos portos” nas operações interestaduais com produtos importados.

Atualmente, a alíquota praticada nas operações interestaduais é diferenciada. Alguns governos estaduais oferecem incentivo fiscal, por meio da redução da alíquota, para atrair mercadorias importadas para os seus portos.

A proposta de alíquota única de 4% foi apresentada à Comissão de Assuntos Econômicos por meio de um substitutivo do relator e líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM).

Antes, a proposta já havia passado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta original da resolução 72, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), previa uma alíquota de 0%.

“Lancei exatamente esta matéria para não incentivar o produto importado sobre o nacional. Sem dúvida a matéria foi ampliada”, disse Jucá.

Protestos
Os parlamentares representantes do Espírito Santo e de Santa Catarina alegam perdas com o projeto, uma vez que os estados concederam isenções fiscais em seus portos para os produtos importados. No caso de Goiás, houve redução da alíquota em um porto seco. Se a alíquota única proposta pelo governo federal for aprovada, os três estados perderão recursos, segundo os parlamentares.

Antes de o projeto começar a ser votado, os parlamentares apresentaram duas emendas de plenário que pediam prazo maior para os estados se adaptarem à medida. Ambas as emendas vão ser votadas separadamente à proposta.

“Não está em conta a arrecadação nacional. Quero dizer que muitas propostas foram apresentadas. Se este projeto for aprovado da forma como está teremos prejuízos de empregos, prejuízos econômicos”, disse o senador Paulo Bauer (PMDB-SC).

O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) reclamou da falta de um período de “transição gradual” para a implementação do projeto. “A consequência vai ser a concentração econômica no porto de Santos e o aumento das desigualdades e desníveis regionais”, disse Luiz Henrique.

O senador Cyro Miranda (PSDB-GO) reforçou que os estados precisam de tempo para se adaptar a proposta.”É preciso dar tempo para o estados se adaptarem”, disse.

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) afirmou que os estados terão prejuízos com a implementação da medida. “Esse projeto acarretará um enorme prejuízo ao nosso estado”, disse Ferraço.

Resolução nº 72 do Senado seria inconstitucional, na visão de tributarista.

E quem continua sofrendo é o contribuinte…!

Para tributarista, projeto que unifica ICMS pode ser inconstitucional

Por Bruno Peres e Ribamar Oliveira | Valor

BRASÍLIA – Convidado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) a participar de debates com governadores no Senado, o advogado tributarista Hamilton Dias de Souza alertou nesta terça-feira, durante audiência pública, sobre eventuais pontos inconstitucionais da Resolução nº 72 que podem ser questionados na Justiça. O texto, ainda em discussão no Senado, pretende acabar com a chamada “guerra dos portos” ao unificar a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com produtos importados.

O advogado tributarista lembrou o Artigo 152 da Constituição Federal, que proíbe a diferenciação de alíquota do ICMS em razão da origem do produto. Por isso, segundo ele, o Senado não poderá fixar alíquotas diferentes para produtos importados e produtos produzidos no Brasil. “Não vejo como escapar da inconstitucionalidade”, disse.

O advogado também alegou que incentivo fiscal, objeto da proposta examinada, precisa ser definido por meio de lei complementar, e não por resolução do Senado. “Versando o tema sobre incentivos fiscais, sua regulação só pode ser feita via lei complementar com aprovação pela maioria absoluta das duas Casas do Congresso Nacional”, disse Dias de Souza.

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, também presente à audiência, disse anteriormente que a proposta é constitucional, pois não haverá “tratamento diferenciado” ao produto importado, já que a alíquota repassada ao consumidor será a mesma. “O que muda é a distribuição da alíquota do ICMS entre o Estado em que entra a mercadoria e o Estado de onde ela sai”, disse Barbosa. “O consumidor vai continuar pagando a mesma alíquota”.