TRF 3 não se define sobre constitucionalidade de quebra de sigilo bancário pela RFB

Turmas do TRF-3 divergem sobre quebra de sigilo

Por Tadeu Rover – CONJUR

A possibilidade de quebra de sigilo bancário por requisição administrativa, sem autorização judicial, gerou divergência de entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em decisões recentes, as turmas decidiram em sentido oposto. Uma autorizando a quebra e a outra afirmando que o procedimento é inconstitucional. Ambas se basearam em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu Repercussão Geral do assunto, mas ainda não julgou a ação.

A quebra de sigilo por requisição administrativa está amparada pela Lei Complementar 105/2001, que permite a quebra para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. No STF, há pelo menos seis ações diretas de inconstitucionalidade contra a lei complementar. Além disso, o STF reconheceu em 2009 a Repercussão Geral do tema no Recurso Especial 601.314 — que versa sobre o assunto — ainda não julgado.

Enquanto aguardam uma definição do Supremo, as Turmas do TRF-3 utilizam outras decisões proferidas pelo próprio STF em ações sobre o tema. E, assim como o Supremo, divergem sobre a legalidade da quebra.

Com base no Recurso Especial 389.808, julgado em maio de 2011 pelo STF, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, a 3ª Turma do TRF-3 entendeu que a quebra de sigilo bancário por requisição administrativa, sem intevernção judicial, é inconstitucional. Na ocasião, o Supremo definiu que “conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção — a quebra do sigilo — submetida ao crivo de órgão equidistante — o Judiciário — e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal”.

“De fato, a normatização lesiva ao sigilo bancário dos contribuintes (artigo 5º, XII, CF) é inconstitucional, conforme já declarado pelo Supremo Tribunal Federal, nada havendo mais que discutir no âmbito desta Corte”, complementou a relatora do caso na 3ª Turma, desembargador Carlos Muta.

Presunção de legalidade
Em sentido oposto, a 4ª Turma do TRF-3 considerou que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na quebra de sigilo bancário e de movimentação financeira sem autorização judicial.  “A prerrogativa conferida ao fisco pela Lei Complementar 105/2001 não lhe permite, a seu talante, devassar a vida de quem quer que seja por conta de perseguições, antipatias ou quejandos. A quebra do sigilo bancário, como restrição do direito à privacidade do cidadão, somente há de ser permitida ante a necessidade do procedimento, a bem de interesses igualmente insculpidos na nossa Constituição e seguindo o devido processo legal”, explica a desembargadora Marli Ferreira.

Em seu voto, a desembargadora cita o mesmo Recurso Especial 389.808 — utilizado pela 3ª Turma do TRF-3 para confirmar a inconstitucionalidade — e afirma que nesta ação a questão não foi extinga. “A decisão proferida pelo STF no RE 389.808, afastando a possibilidade de o fisco proceder à quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, não dirimiu definitivamente a questão, em razão de outras decisões contrárias a essa”, explica.

Marli Ferreira cita o Inquérito 2.593, julgado pelo STF em fevereiro de 2011, sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual afirma que a autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo, pode utilizar-se da faculdade insculpida no artigo 6º da LC 105/2001.

O artigo mencionado permite que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios somente examinem documentos quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Para a desembargadora, o juiz ao se deparar com um caso de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial deve verificar, caso a caso, se o sigilo bancário há ser compatibilizado com outros princípios norteadores da Constituição, ou se, no caso em concreto, tal quebra afrontaria diretamente direito insculpido nessa mesma Constituição.

Segundo Marli Ferreira, até que o Pleno do Supremo julgue a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, ela possui presunção de constitucionalidade, “não havendo qualquer mácula na solicitação, pelo fisco, de informações bancárias”.

Clique aqui para ler a decisão da 3ª Turma do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão da 4ª Turma do TRF-3.

Novo Acordo Forçará Governo brasileiro a trocar informações bancárias

Tais acordos firmados pelo Governo brasileiro, por óbvio, são salutares para um regular desenvolvimento da economia, assim como para coibir as más práticas.

Todavia, a nossa Constituição possui inúmeras proteções aos contribuintes, que não podem ser deixadas de lado pelo Governo ao assinar qualquer tipo de acordo.

Assim, sob o meu ponto de vista, a participação do Brasil no envio de informações a outros países, resta por ferir de morte o direito ao sigilo bancário do cidadão brasileiro.

Conta no exterior pode ter quebra de sigilo automática

O Brasil participa na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de projeto que pretende impor a troca automática de informação bancária de clientes no mundo todo, em que os bancos serão obrigados a facilitar o acesso aos dados pelos fiscos nacionais.

Além do Brasil, China, Índia e Rússia participam com os 34 países da OCDE do “sub-grupo de especialistas sobre assistência administrativa mútua”, que faz o projeto para reforçar o combate à evasão fiscal e ao segredo bancário de paraísos como Suíça e Ilhas Caiman.

Na União Europeia, a Áustria e Luxemburgo eram os dois únicos países que ainda se recusavam a revelar a identidade de detentores de contas de outros europeus em seus bancos. Mas, no fim de semana, os dois cederam e anunciaram que vão aceitar a troca automática de informações com os outros países europeus.

É nesse cenário de pressão crescente, com os governos precisando desesperadamente de recursos, que na OCDE uma plataforma multilateral, portanto mais ampla, vai permitir a troca automática de informações, com normas técnicas e dados detalhados. Ela deverá estar pronta até o fim do ano. O objetivo é que o projeto esteja em pleno vigor até 2015.

Hoje, um país precisa apresentar ao parceiro uma série de informações detalhadas, como nome do cliente e o estabelecimento bancário, para obter ajuda num caso particular de alguém acusado de evasão fiscal. Com a troca automática de informação entre os fiscos nacionais, a necessidade prévia de dados acaba. Se um cliente brasileiro deposita dinheiro num banco suíço, a instituição estará obrigada, na teoria, a informar o fisco brasileiro.

O projeto da OCDE é uma exigência do G-20, grupo que reúne as maiores economias desenvolvidas e emergentes. O plano é tornar regra geral o que os Estados Unidos já resolveram impor sozinhos a outros países.

Washington quer impor a bancos do mundo inteiro, a partir de janeiro de 2014, seu “Foreign Account Tax Compliance Act”. Pelo Fatca, todas as instituições financeiras devem declarar ao fisco americano os movimentos de uma conta detida por um cidadão americano – desde que a conta supere US$ 50 mil, o banco deve apresentar um relatório detalhado dos fluxos de fundos. Um banco pode se recusar a se submeter ao Fatca. Mas, nesse caso, todas as suas atividades nos EUA serão submetidas a um imposto na fonte de 30% ou a instituição pode até mesmo perder a licença bancária no país.

Um relatório recente do G-20 nota que a transferência rotineira de dados bancários entre fiscos nacionais permite “educar os contribuintes” para cumprirem seu dever fiscal.

Estima-se que cerca de US$ 1,6 trilhão escape a cada ano dos fiscos. Outro desafio dos países é fechar a brecha deixada para multinacionais para pagar menos imposto, usando paraísos fiscais.