Novos Ex-Tarifários são divulgados

Camex reduz imposto de importação de 124 produtos sem similar nacional

Por Thiago Resende | Valor
BRASÍLIA  –  A Câmara de Comércio Exterior (Camex) autorizou que 124 máquinas e equipamentos sem produção no Brasil sejam importados com redução de alíquota no imposto de importação. O imposto sobre esses bens era de até 16%; com a medida, caiu para 2% até 31 de dezembro de 2014.
Duas resoluções publicadas nesta segunda-feira no “Diário Oficial da União” concedem o benefício tributário para 123 bens de capital e um item de informática e telecomunicação. A estimativa é que a importação desses produtos chegue a US$ 136,6 milhões, incentivando investimentos de US$ 1,3 bilhão no país.
Pelo regime de ex-tarifários, bens de capital, informática e telecomunicação sem produção nacional podem entrar no país com redução temporária do imposto de importação, o que diminui o custo de aquisição de máquinas e equipamentos para vários projetos. 
Os setores mais beneficiados foram: naval, bebidas, bens de capital e autopeças, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic).
Os 124 ex-tarifários vão incentivar investimentos para construção de um estaleiro em Aracruz (ES), uma fábrica de refrigerantes em Itabirito (MG) e uma fábrica de peças para motores de automóveis em Poços de Caldas (MG), citou como exemplo o Mdic.
Cerca de um terço dos produtos que serão importados com benefício tarifário devem ser fabricados na Alemanha. A origem de pouco mais de 30% deve ser italiana. Outros países que devem fornecer os ex-tarifários ao Brasil são: Estados Unidos, China e Espanha.
Com essas duas resoluções da Camex, o governo concedeu a redução do imposto de importação para 2,442 mil produtos neste ano, sendo que os setores mais beneficiados até o momento são eletroeletrônico, energia, construção civil e ferroviário.

Importação de bens sem similar nacional será isenta de ICMS

Confaz autoriza isenção de ICMS em importações

Por Laura Ignacio | Valor Econômico

SÃO PAULO  –  Dezesseis Estados e o Distrito Federal podem conceder isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens de capital sem similar nacional. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Entre os Estados constam os do Sul e Sudeste do país, com exceção do Espírito Santo e Minas Gerais.

A benesse consta do Convênio ICMS nº 57, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira. A isenção abrange também o devido de diferencial de alíquotas – diferença entre a alíquota interna e interestadual – no caso de mercadoria adquirida de empresa de outro Estado.

A medida é válida para bens do ativo imobilizado como  importantes máquinas industriais e agrícolas, bem como algumas partes e peças usadas nestes equipamentos.

O benefício fiscal aplica-se também à importação das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de capital principais. A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência no território nacional.

Somente as empresas do comércio, varejista e atacadista, estabelecidas no Acre e no Distrito Federal, não estão autorizadas a conceder a isenção do ICMS dos bens de capital. As vendas desses produtos serão tributadas normalmente pela alíquota prevista na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado Federal, caso a mercadoria seja importada do exterior.

A norma também veda a transferência dos bens adquiridos com a isenção para estabelecimentos localizados em outro Estado, ou a venda dos bens de capital, antes de 48 meses do desembaraço aduaneiro da mercadoria. O descumprimento disso acarretará perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS, com correção monetária, multas e juros por atraso (moratório). Caso o bem seja vendido após os 48 meses, o ICMS será devido na forma da Resolução 13 do Senado.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e Distrital.