Os Benefícios Tributários Estaduais Voltam à Tona

Essa semana, o Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade questionando benefícios fiscais concedidos por alguns Estados, entre eles Pernambuco.

Não foi a primeira ação com tal objetivo, nem será a última.

O atual regramento, importa dizer, determina que os benefícios fiscais, para que sejam concedidos por determinados Estado, seja aprovado, à unanimidade, no Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, órgão composto pelos Secretários das Fazendas Estaduais.

Ou seja, caso um dos Secretários não concorde com o benefício tributário, este não será convalidado pelo CONFAZ e, consequentemente, será inconstitucional.

Sim, porque o requisito primordial para a sua constitucionalidade será, exatamente, a convalidação do favor fiscal pelo citado Conselho.

Desta feita, o que é necessário é que seja alterada tal política tributária, com urgência.

Isso tudo porque o Supremo Tribunal Federal vem veiculando na mídia ameaça de editar uma Súmula Vinculante, o que tornaria os Estados que concederam o aludido benefício obrigados a buscar, junto aos contribuintes que receberam os favores fiscais, os valores que deixaram de ser recolhidos no decorrer da vigência do benefício tributário.

Ora, a insegurança jurídica gerada por tais ameaças, bem como a insegurança trazida por cada notícia sobre as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade ajuizadas assombra os contribuintes, especialmente àqueles que optaram por realizar vultosos investimentos em determinada localidade considerando a existência do benefício fiscal.

Até porque, verdade seja dita, são tais benefícios que atraem as empresas a se deslocarem do grande eixo consumidor brasileiro (Rio-São Paulo), para as outras regiões do território.

Ou as regras mudam, ou os contribuintes ficarão largados à insegurança, forçados a centralizar suas operações no centro econômico, reduzindo, consequentemente, o desenvolvimento de todo o território brasileiro.

Projeto de Súmula do STF faz Senado correr com solução para a guerra fiscal

Por Reinaldo Chaves – Conjur

“O gato subiu no telhado”. Essa foi uma expressão usada pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) para demonstrar a urgência da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em resolver a guerra fiscal antes de o Supremo Tribunal Federal votar a Proposta de Súmula Vinculante 69, que trata da uniformização do entendimento sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo o relator do projeto, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), a previsão é votar na CAE no dia 8 de julho.

A afirmação, gravada em vídeo, será exibida nesta segunda-feira (9/6) noSeminário InterNews “Guerra Fiscal: Os Riscos da Súmula Vinculante para as Empresas”, que ocorre em São Paulo. Para o parlamentar, o fato de o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, ter determinado, na última terça-feira (3/6), que a Secretaria de Documentação do STF elabore uma minuta sobre a proposta da súmula traz mais urgência para o Congresso.

“Precisamos gerar uma iniciativa positiva para mostrar ao STF que o Congresso não está omisso. O STF tem sido muito tolerante com essa situação porque desde 2012, 2013, já prevemos que isso poderia acontecer, mas não conseguimos chegar a um acordo”, disse.

Se aprovada a súmula sem qualquer modulação, as secretarias estaduais, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, teriam que cobrar impostos não recolhidos desde 2008. Ferraço, porém, teme que a votação da proposta contra a guerra fiscal inclua temas muito complexos, como a substituição dos indicadores das dívidas dos estados e a redução das alíquotas interestaduais do ICMS, o que tornariam a votação mais difícil.

“O ideal seria votar uma proposta legislativa que tivesse como objeto a redução do quórum no Confaz para fazer a remissão, a convalidação dos incentivos gerados sem a apreciação do Confaz. De maneira objetiva: uma proposta de redução do quórum do Confaz para três quintos, tendo a participação de pelo menos um terço dos estados de cada região, para fazer a remissão, convalidação desses incentivos”, afirmou.

Dependência do Confaz
O senador Luiz Henrique, também em conferência gravada para o Seminário InterNews, disse que aguarda uma proposta consensual do Confaz contra a guerra fiscal para facilitar a aprovação no dia 8 de julho, e em seguida, votar em Plenário, em regime de urgência, no mesmo dia ou no seguinte.

Diferentemente de Ferraço, ele afirmou também aguardar que outros temas complexos entrem na proposta. “Deve ser feito um  esforço no âmbito do Confaz para que os governadores e o Ministério da Fazenda viabilizem, na mesma seção, a aprovação do projeto que estabelece novos indicadores da dívida consolidada dos estados com a União”, disse.

O parlamentar catarinense também comentou a proposta da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) e de outros parlamentares para propor um projeto de lei complementar que autorize o Confaz a remir os débitos, cancelando os incentivos concedidos à revelia da Constituição, e os restituindo com um quórum reduzido de cerca de dois terços. Essa proposta também tem críticas no Brasil, como a do advogado Ives Gandra da Silva Martins, que acredita que o fim da unanimidade no Confaz aumentará a guerra fiscal.

Mas Luiz Henrique contesta. “Isso [a redução do quórum] deve fazer essas remissões e esse restabelecimento dos incentivos em prazos que o Confaz está discutindo, de até 20 anos, de até 15 anos. E não para criar a possibilidade de abertura de novas concessões, mas estabelecer a regularização da concessão de benefícios já realizados e uma regra de trânsição que permite a segurança jurídica e não a quebra de contratos com empresas do setor privado”, defendeu.

O senador também citou contribuições que o Ministério da Fazenda e os estados poderiam apresentar para facilitar uma proposta de consenso, uma ação condizente para acabar com a guerra fiscal, como a criação dos fundos de compensação e de desenvolvimento regional.

“Há outras propostas que poderiam amenizar esse processo. A criação da alíquota única nacional vinculada aos fundos de compensação e de desenvolvimento regional. Em relação a esses fundos há também um impasse entre o governo e os estados que eu espero que seja resolvido no âmbito do Confaz. O governo quer que eles sejam constituídos de 75% de financiamentos, empréstimos, e 25% de dinheiro a fundo perdido com recursos do Tesouro. Já os estados querem meio a meio. Se houver um consenso também sobre isso, pode-se aprovar mais facilmente a equiparação das alíquotas e dos fundos”, concluiu.

Reinaldo Chaves é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 09 de junho de 201

Súmula que acabará com guerra fiscal próxima de ser aprovada

Procuradoria é favorável à súmula da guerra fiscal

A Procuradoria-Geral da República (PGR) posicionou-se de forma favorável à aprovação da Proposta de Súmula Vinculante nº 69, que teria como objetivo tentar acabar com a guerra fiscal entre os Estados. O texto da proposta, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), declara como inconstitucional qualquer benefício fiscal concedido sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Para o órgão, não seria preciso modular os efeitos da súmula, para que ela começasse a valer apenas após sua edição. Assim, os Estados poderiam cobrar das empresas as diferenças de ICMS que teriam deixado de pagar.

Em seu parecer, a PGR opina pela aprovação do texto tal qual apresentado pelo ministro Gilmar Mendes, em abril de 2012. Na época, foi dado o prazo de 20 dias para que os interessados enviassem ao Supremo manifestações sobre o tema.

A reivindicação de modulação foi feita em uma das mais de 70 manifestações apresentadas. “Isso assusta os contribuintes que se beneficiaram de uma concessão do próprio Estado”, diz o advogado Ronaldo Redenschi, do escritório Vinhas e Redenschi Advogados.

A PGR, entretanto, destaca que o próprio STF não tem aceito a modulação ao analisar as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) que questionam benefícios fiscais.

No parecer, o órgão defende ainda a obrigatoriedade de que a concessão de qualquer benefício fiscal passe pelo Confaz. “O que se busca com tal obrigação é garantir que todos os Estados, sejam mais ou menos desenvolvidos, tenham tratamento isonômico, assegurando-se que não sejam aprovados benefícios de interesse meramente regional”, afirma.

Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a edição da súmula deveria aguardar a análise, pelo próprio Supremo, de uma ação que discute se o Estado de origem da mercadoria pode cancelar créditos de ICMS de quem se aproveitou de um benefício inconstitucional. Caso contrário, segundo o advogado, poderiam ocorrer cancelamentos posteriormente considerados irregulares.

Com a publicação do parecer da PGR, a proposta de súmula foi enviada à Comissão de Jurisprudência do STF, que teria até hoje para se manifestar sobre o tema.

Estados fazem lobby para evitar unificação do ICMS e perda de benefícios

Governadores reagem à reforma do ICMS

Por Raquel Ulhôa e Ribamar Oliveira | De Brasília
 
Governadores das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste articulam nova ofensiva contra o fim da chamada “guerra fiscal”, aproveitando o ambiente político gerado pelas manifestações de rua e o período pré-eleitoral. “Nós não podemos apoiar uma política que significa suicídio das nossas economias”, disse ao Valor o governador de Goiás, Marconi Perillo (PSDB), referindo-se à proposta de reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em tramitação no Senado.

Os objetivos da ação dos governadores são: mobilizar suas bancadas para rejeitar, no plenário do Senado, o projeto de resolução que muda as alíquotas interestaduais do ICMS, convalidar os incentivos fiscais já concedidos, acabar com a unanimidade exigida para as decisões do Confaz e adiar a edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que derruba todos os benefícios atuais.

Em outra frente, esses governadores vão propor um projeto de lei complementar ao Congresso que cria uma política nacional de incentivos fiscais e financeiros. Pela proposta em discussão, os incentivos seriam regulamentados em lei federal e concedidos de acordo com a participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) do país. Os Estados menos desenvolvidos, com menor participação no PIB, poderiam conceder um volume maior de incentivos. Com essa fórmula, esses governadores esperam reduzir as atuais desigualdades econômicas entre as regiões.

Um grupo desses governadores estará em Brasília amanhã para uma reunião às 10h e, a partir das 12h, fará uma peregrinação ao STF. Já estão agendadas reuniões com oito ministros da Corte, a partir de 12h. “Vamos levar aos ministros nossa apreensão e angústia com a possibilidade de aprovação de uma súmula vinculante que poderá decretar, da noite para o dia, o fim dos incentivos. Seria um desastre para todo mundo, uma verdadeira bomba atômica. Teríamos nas ruas milhões de desempregados”, disse Perillo.

O tucano já visitou os governadores do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, do Ceará, do Tocantins, do Maranhão, de Pernambuco e de Sergipe. Os próximos a serem visitados são os de Alagoas, do Pará, do Espírito Santo e de Santa Catarina. Ele tem levado aos colegas a proposta de projeto de lei complementar que atrela os incentivos ao PIB do Estado, elaborada pela Adial (Associação Brasileira Pró-Desenvolvimento Industrial), entidade que representa as empresas incentivadas.

Se houver consenso em torno de um texto, a intenção é escolher um parlamentar para apresentar a proposta na Câmara dos Deputados ou no Senado. “A ideia é criar uma política nacional de incentivos, como existe nos Estados Unidos, onde os Estados fazem feiras para receber investidores e oferecer diversos incentivos para que as indústrias se instalem nele”, disse.

Paralelamente a essa discussão, há questões mais urgentes, como a negociação em torno do projeto de resolução aprovado em maio na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE), que modifica as alíquotas do ICMS em transações interestaduais. A proposta aguarda votação no plenário.

Na semana passada, os integrantes da CAE discutiram o assunto. O presidente da comissão, Lindbergh Farias (PT-RJ), disse que a indefinição sobre a reforma do ICMS gera um clima de insegurança no país, que prejudica os investimentos. O senador Walter Pinheiro (PT-BA) afirmou que, por ser ano eleitoral, será impossível aprovar a proposta em 2014.

Para o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), o projeto aprovado na CAE não é o ideal. Ele defendeu a necessidade de buscar um acordo exequível. “O que não pode é tirar a bola. Tiraram a bola do jogo e o jogo parou”, disse. Lindbergh informou que pedirá reunião com o ministério da Fazenda.

Pelo projeto da CAE, o ICMS passará a ter três alíquotas interestaduais até 2018: 4%, 7% e 12%. A primeira será aplicada às mercadorias e serviços originários dos Estados das regiões Sul e Sudeste e destinados aos do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste. A alíquota de 7% será aplicada aos bens e serviços provenientes das três regiões mais pobres destinados ao Sul e ao Sudeste. A alíquota de 12% valerá para os produtos da Zona Franca de Manaus, de nove áreas de livre comércio da Amazônia e para o gás natural. Atualmente, as alíquotas interestaduais são de 7% e 12%.

Segundo o governador goiano, a adoção dessas novas alíquotas interestaduais levaria “imediatamente” ao desemprego dois milhões de trabalhadores nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, porque as indústrias migrariam para São Paulo. Somente Goiás perderia quase R$ 2 bilhões por ano, de acordo com ele. Inicialmente, o governo federal e os Estados mais desenvolvidos, que querem acabar com a guerra fiscal, defendiam a unificação das alíquotas em 4%. “Isso significaria matar e enterrar os Estados emergentes e pobres”, disse Perillo.

Temendo que o rolo compressor do governo resultasse na aprovação da proposta original, representantes de cerca de 20 Estados que concedem benefícios para atrair empresa negociaram um texto menos prejudicial.

Mas, após as manifestações de rua, que afetaram a popularidade da presidente Dilma Rousseff e atingiram os governadores do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), e de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), a expectativa é que o ambiente político possa “ajudar a sensibilizar” governo federal, Congresso e ministros do STF para os prejuízos causados aos Estados emergentes.

Governadores da base da presidente Dilma Rousseff estão encarregados de retomar o assunto com o governo. A própria Dilma já ouviu do governador do Ceará, Cid Gomes (PSB), que essa reforma do ICMS não ajudará o governo federal e só beneficiária “adversários”, como os governadores de Minas Gerais e São Paulo.

Para Perillo, essa briga, suprapartidária, é pela sobrevivência dos Estados menos desenvolvidos. “Convivemos com fortes desigualdades regionais e sociais e com ausência de uma política nacional de desenvolvimento regional”, afirma Perillo. Segundo ele, os governadores não acreditam que, se perderem os instrumentos de atração de indústrias, os fundos criados pelo governo federal compensarão de fato as perdas.

A súmula vinculante, a ser editada pelo STF, impõe que “qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS pode apenas ser concedido pelo Estado às empresas por meio da aprovação unânime – sem nenhum voto divergente – do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”.

Decisão do STF sobre Pis/Cofins-Importação vem sendo descumprida

Vale ressaltar, ainda, que muitos juízes de primeira instância permanecem com o entendimento de que o ICMS-Importação deve compor a base de cálculo do Pis/Cofins-Importação. Absurdo maior não há.

Fisco ainda inclui ICMS na base da Cofins em importação

Por Tadeu Rover | Site Consultor Jurídico

Seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal, a 6° Vara Federal do Distrito Federal concedeu tutela antecipada suspendendo a exigibilidade de tributos em uma compra de veículo importado feita por pessoa física.

No caso, um homem adquiriu um Porsche 911 novo nos Estados Unidos para uso próprio e não comercial. Todas as providências para o translado e regularização foram feitas, inclusive contrato de câmbio firmado com a Caixa Econômica Federal para fins de envio de dólares ao exterior e pagamento do carro.

O veículo embarcou no dia 6 de maio deste ano com destino ao Porto de Itajaí (SC). Ao consultar a Receita Federal, o comprador foi informado sobre a exigência de pagamento de diversos impostos e taxas alfandegárias, entre eles o IPI e o ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Representando o comprador, os advogados Lino de Carvalho CavalcanteRogério Anderson Oliveira e Soraia Priscila Plachi, da Advocacia Carvalho Cavalcante, alegaram que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de março deste ano, afastou a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins em operações de importação.

Apresentaram, também, argumento de que o veículo se encontrava em uma instalação portuária, sem segurança, havendo riscos de deterioração do produto e de seu valor, além do pagamento de taxa de hospedagem. Alegaram que o deferimento da tutela antecipada não acarretaria prejuízo à União, já que, caso fossem devidos, os tributos poderiam ser pagos posteriormente.

A juíza federal Ivani Silva da Luz acolheu a argumentação e defeiu o pedido, suspendendo a tributação. De acordo com ela, o pedido está de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e com decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 559.937, que teve repercussão geral reconhecida.

“O STF entendeu ser inconstitucional a expressão ‘acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições’, veiculada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei 10.685/2004, uma vez que extrapolou a autorização constitucional que prevê como base de cálculo tão-somente o conceito de valor aduaneiro, em franca violação ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, da CF, não podendo ser ampliado esse conceito por mera lei ordinária”, explicou a juíza.

STF: Base de cálculo do IPTU só pode ser aumentada por Lei

Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei

O reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do Imposto Territorial Urbano (IPTU) deve ser feito por lei, e não por decreto, salvo em caso de correção monetária. O entendimento serviu de fundamento para o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do IPTU instituído pela prefeitura em 2006.

No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º/8), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto e não por lei. A decisão, com repercussão geral reconhecida, foi unânime.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo (o valor venal do imóvel) entre 2005 e 2006.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.

O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 648.245

União perde por unanimidade. ICMS está fora da base de cálculo do Pis/Cofins-Importação

STF exclui ICMS no cálculo de PIS/Pasep e Cofins para operações de importação

MÁRCIO FALCÃO | Folha de São Paulo

DE BRASÍLIA

Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional nesta quarta-feira (20) a inclusão do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de importação.

Com isso, as importações devem ficar mais baratas. O entendimento do Supremo impõe ainda uma perda bilionária na arrecadação do governo federal. Entre 2006 e 2010, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a União arrecadou R$ 34 bilhões pelo ICMS ter sido considerado no cálculo. A decisão passa a valer após ser publicada pelo Supremo o que pode levar dois meses.

Durante o julgamento, a Procuradoria da Fazenda pediu que o Supremo estabeleça uma data limite para que essa decisão passe a ter efeito. O governo defende que só seja aplicada para futuras operações. Indicado como novo relator do caso, o ministro José Antonio Dias Toffoli, solicitou que a Procuradoria apresentasse formalmente esse pedido ao tribunal para analisar a medida. Não há data para uma resposta da Corte. Dependendo desses efeitos, o governo pode ser obrigado a ressarcir quem questionou a taxação na Justiça.

Atualmente, cerca de 2.200 ações em 22 tribunais do país questionavam essa inclusão do ICMS na base do cálculo que foi aprovada em 2004. Esses processos aguardavam o julgamento pelo Supremo. Nos tribunais, as deliberações sobre o ICMS eram diversas, mas, a maioria a favor da União.

Os ministros do STF entenderam que não se sustentava a justificada da União de “tratamento isonômico” entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados.

Para o Supremo, as situações são diferentes. Ficou entendido que o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, seguro, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre câmbio e outros encargos. Portanto, ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.

A União argumentava que a previsão para a taxação era para garantir situação igualitária entre o produtor nacional e o importador, ambos sujeitos ao recolhimento das contribuições sociais, a União alega que a não incidência traria ao importador vantagem indevida sobre produtos ou serviços gerados no próprio país.

O caso começou a ser discuto em 20010 no Supremo. A relatora era ministra aposentada Ellen Gracie. Ela votou pela derrubada da medida. Na sessão de hoje, outros nove ministros acompanharam o voto dela.

Espírito Santo entra com ação contra a Resolução do Senado Federal 13/2012

STF julgará ação contra a resolução da guerra dos portos

Por Laura Ignacio | Valor Econômico

SÃO PAULO – A Assembleia Legislativa do Espírito Santo propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Resolução nº 13 do Senado, que unificou as alíquotas interestaduais de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4% nas operações com mercadorias importadas, a partir de janeiro de 2013. A medida objetiva acabar com a chamada guerra fiscal dos portos em que os Estados concedem benefícios fiscais para que a mercadoria importada entre no país por meio do seu porto, arrecadando mais ICMS.

Na ação capixaba, a assembleia argumenta que a norma do Senado estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais porque estes podem ter alíquotas diferenciadas. Alega ainda que o Senado teria invadido a competência legislativa do Congresso Nacional por legislar sobre comércio exterior e que a norma restringe indevidamente a competência normativa conferida aos Estados para estimular a atividade econômica.

Ao julgar a Adin, a tendência é de que o Supremo declare a constitucionalidade da resolução, em razão da jurisprudência bem formada da Corte contra normas que incentivem a guerra fiscal, segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. O Supremo já julgou inconstitucionais várias normas que instituem crédito presumido de ICMS em operações interestaduais sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

“A tendência é o STF considerar que o Senado objetiva evitar os efeitos nefastos desse conflito entre os Estados”, afirma. “Esse é o objetivo pretendido pela Constituição Federal, além de a medida estimular a produção nacional porque o produto importado, muitas vezes, acaba chegando ao Brasil com carga fiscal inferior ao do produto nacional”, diz.

A resolução não invade a competência dos Estados de legislar porque só foi instituída pelo fato de os Estados não chegarem a um consenso sobre o assunto. Essa é a análise do advogado Rafael Correia Fuso, do escritório Salusse Marangoni Advogados Além disso, segundo Fuso, a Constituição deixa claro que o Senado é competente para criar resoluções para tratar de questões relacionadas a alíquotas interestaduais. “O objetivo da ação judicial mais parece uma tentativa da Assembleia de obstaculizar a transferência de créditos de ICMS para outros Estados”, diz.

Já para o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do escritório Siqueira Castro Advogados, o intuito da resolução é legítimo e louvável para tentar acabar com a guerra dos portos, mas a impossibilidade de serem impostas alíquotas diferenciadas, de acordo com a realidade econômica e social de cada Estado, é inconstitucional. “As alíquotas interestaduais distintas existem para promover esse equilíbrio”, diz.

Crime de descaminho só se configura após findo o processo administrativo

Constituição definitiva do crédito tributário configura crime de descaminho

Para configuração do crime de descaminho, é necessária a prévia constituição do crédito tributário na esfera administrativa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). Segundo os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do procedimento administrativo.

Os denunciados foram encontrados com mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, sem recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$ 12.776,48 e R$ 17.085,41. Outros dois corréus, com produtos nos valores de R$ 9.185,70 e R$ 8.350,64, também foram denunciados pelo mesmo crime, mas a denúncia contra eles foi rejeitada com base no princípio da insignificância.

Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que não houve prévia constituição do crédito tributário no âmbito administrativo, o que impediria o início da ação penal. O tribunal denegou a ordem, ao concluir que a constituição do crédito não seria condição de punibilidade.

No STJ, os recorrentes buscaram o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, “para determinar o trancamento definitivo do processo penal, em relação ao suposto delito de descaminho”.

Jurisprudência
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do cr édito tributário”.

De acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Para Bellizze, diante dessa súmula, a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser dispensada na configuração do delito de descaminho.

O ministro ressaltou que há na doutrina posição que considera o não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda. “O direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes”, afirmou.

Para Bellizze, ao tipificar o delito de descaminho, o intuito do legislador foi o de evitar o não recolhimento do imposto devido. “Quitando-se o tributo devido, descaracteriza-se o delito de descaminho”, ponderou.

Procedimento administrativo
Atento à similitude existente entre o delito de descaminho e os crimes contra a ordem tributária, o STJ passou a adotar decisões no sentido de que é possível extinguir a punição pelo pagamento do tributo, nos casos de crimes descritos no artigo 334 do CP. Portanto, segundo Bellizze, é inaceitável a utilização da ação penal como forma de forçar o acusado a pagar tributo antes do fim do processo administrativo fiscal.

Segundo o voto do ministro, para que o fisco exija o valor devido a título de tributo, é necessária a realização de procedimento administrativo, para verificar o fato que gerou a obrigação, calcular o tributo devido e identificar o sujeito passivo, e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade.

O relator ressaltou que apenas a autoridade administrativa tem competência para avaliar a existência do tributo. Além disso, o contribuinte tem o direito de discutir, administrativamente, se realmente há o tributo e, se for vencido, ele poderá ser intimado a pagar o valor devido, dentro de 30 dias.

O ministro citou que, em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal – Seção de Controle e Acompanhamento Tributário, confirmou-se que ainda não foram avaliados os recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal.

FONTE: STJ

Ação contra aumento do IPI para veículos importados será julgada pelo STF

STF julgará ação contra redução do IPI para veículos nacionais

Por Bárbara Pombo | Valor Econômico

 SÃO PAULO – O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que todos os ministros deverão analisar a ação que questiona a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos fabricados no Brasil que contenham mais de 65% de conteúdo nacional. A medida foi instituída pelo Decreto nº 7567, de 15 de setembro. Pela mesma norma, o governo federal aumentou em 30 pontos percentuais o IPI para automóveis e caminhões importados que, além do conteúdo nacional, não cumprissem outras exigências.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi ajuizada pelo partido político DEM, em dezembro.

Na decisão, Marco Aurélio afirmou que o tema terá que ser julgado pelo plenário. Com isso, não chegou a analisar o pedido de liminar para suspender imediatamente o benefício até o julgamento definitivo do caso.

O ministro ressaltou, no entanto, que a Constituição Federal garante ao Poder Executivo o direito de alterar as alíquotas do IPI, “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei”. No despacho, Marco Aurélio ainda pediu informações à Presidência da República e ao Ministério Público.

Na ADPF, o DEM questiona a extensão do benefício aos veículos importados do México e do Mercosul, além da equiparação das autopeças trazidas de países do bloco às nacionais para o cálculo do índice de conteúdo nacional. Na petição, o partido afirma que “o privilégio instituído em nada protege o parque fabril nacional, mas sim o grupo de empresas composto por General Motors, Volkswagen, Ford e Fiat, assim como as montadoras instaladas no México e na Argentina”. Para o DEM, a medida viola os princípios de igualdade, livre concorrência, proporcionalidade e defesa do consumidor.

Em outubro, o STF suspendeu o aumento imediato do IPI para os importados. Por unanimidade, os ministros entenderam que a elevação só poderia passar a valer 90 dias após a publicação do decreto, como determina a Constituição.