STJ define: IPI na revenda de produto importado só incide se houver industrialização em território nacional

STJ isenta do IPI revenda de mercadoria por importador

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação.

O tema foi levado na quarta-feira à 1ª Seção do STJ – que tem por objetivo unificar a jurisprudência – por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente. Dentre as envolvidas nas ações estão companhias que importam pneus e materiais de construção.

Nos processos, os importadores alegam que simplesmente revendem produtos que trazem do exterior. “Só poderia ter nova incidência de IPI se houvesse industrialização [no Brasil]”, diz o advogado José Antônio Homerich Valduga, do Blasi e Valduga Advogados Associados. O advogado representa algumas das empresas cujos processos foram analisados pela 1ª Seção.

Os casos começaram a ser julgados em fevereiro, mas tiveram a tramitação suspensa por um pedido de vista. O relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a cobrança de IPI na saída de mercadorias importadas teria previsão legal. O magistrado considerou ainda que a tributação seria necessária para igualar o produto importado ao nacional.

A maioria dos ministros, entretanto, decidiu de forma contrária. O julgamento dos casos foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem, ao cobrar o imposto, a Fazenda Nacional estaria tributando pelo IPI a circulação de mercadorias. “Estaria se criando um ICMS federal”, afirmou durante a sessão.

O resultado, na prática, determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. As operações subsequentes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do pagamento do imposto novamente.

O anúncio do resultado foi comemorado por advogados que assistiram a sessão. O advogado Nelson Antonio Reis Simas Júnior, do Reis Simas e Heidrich Advogados e Consultores, que também defende companhias nos processos julgados, disse que a jurisprudência majoritária do STJ determinava a não incidência de IPI sobre a revenda. Recentemente, porém, segundo ele, a 2ª Turma do STJ começou confirmar a tributação da operação, o que possibilitou que o assunto fosse levado à 1ª Seção.

O tema afeta diversas empresas. Simas Júnior defende cerca de 20 companhias que discutem o tema judicialmente. O advogado José Antônio Homerich Valduga outras 30.

A tributação atinge todas as grandes redes varejistas, segundo a advogada Maria Helena Tinoco Soares, da Associação Brasileira de Supermercados (Abras). “As varejistas não são contribuintes do IPI. Essa tributação aumenta os custos”, afirmou. A Abras atuou como interessada no processo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda estuda se vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o coordenador-geral da representação judicial da instituição, João Batista de Figueiredo, a Constituição Federal permite a cobrança do IPI duas vezes.

Ele citou que o artigo 153 da Constituição esclarece que cabe à União instituir impostos sobre produtos industrializados. “Não é o processo de industrialização que sofre a incidência de IPI, mas o produto industrializado”, disse.

Para Figueiredo, a cobrança do IPI apenas no desembaraço aduaneiro deixa os produtos importados em uma posição vantajosa em relação aos produzidos no Brasil. Isso porque as indústrias nacionais devem pagar o tributo ao adquirirem insumos e na saída do estabelecimento industrial. “O importador pode manter o preço no nível do produto nacional, e o lucro vai ser aumentado. Outra opção seria abaixar o preço e concorrer em deslealdade com o produto nacional”, disse.

As alegações são semelhantes às que a ministra Eliana Calmon – atualmente aposentada – utilizou para embasar seu voto anteriormente, quando foi relatora dos casos na 2ª Turma. Em uma das ações, a magistrada afirmou que “a alegação de inexistência de processo de industrialização do produto industrializado importado no mercado nacional é irrelevante para a hipótese de incidência [do IPI]”.

 

Tribunal Regional Federal da 4ª Região promove seminário sobre contratos internacionais

CISG: especialistas internacionais debatem aplicação de novas regras para o comércio exterior
De acordo com estimativas da ONU, mais de dois terços de todas as transações internacionais de mercadorias são hoje regulados pela Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), incluindo as transações dos parceiros comerciais mais importantes do Brasil, como a China, países do Mercosul, Estados Unidos, Canadá e várias nações europeias. O Brasil aderiu à CISG, após aprovação do Congresso Nacional, em outubro de 2012 e a convenção entrará em vigor em abril deste ano, o que afetará grande parte das nossas operações de comércio internacional. 

Para facilitar o entendimento dos operadores do direito a respeito da CISG, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em coordenação e com o apoio financeiro do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil/Canadá (CAM/CCBC) e em parceria com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis), o Brazil Infrastructure Institute e a Universidade Positivo, promove o I Congresso Internacional sobre a Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o Brasil

O evento acontece nos dias 19 e 20 de março, na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas aqui

“Diante da intensidade do comércio internacional brasileiro e da ampla aplicação da CISG em tais operações, seu estudo aprofundado é fundamental – e se torna especialmente relevante na medida em que a CISG apresenta soluções distintas das consagradas no direito brasileiro em diversos pontos”, explica o doutor e mestre em direito pela PUC-SP e vice-presidente do Brazil Infrastructure Institute, Cesar Guimarães Pereira, coordenador científico do congresso. 

Regras uniformes

Para enriquecer as discussões, foram convidados renomados conferencistas nacionais e internacionais, especialistas em contratos comerciais internacionais. O corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, e o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar são alguns dos mais de 40 palestrantes que já confirmaram presença. 

A conferência de abertura ficará a cargo da jurista alemã Ingeborg Schwenzer, professora de direito privado e direito comparado na Universidade da Basileia, Suíça. Ao final do evento, será lançada pela editora RT-Thomson Reuters a tradução brasileira dos Comentários à CISG, coordenados por Schwenzer, considerada a mais importante obra internacional sobre o tema. 

“A relevância do Brasil no mercado mundial de compra e venda de commodities e de bens industrializados recomenda cada vez mais a sua adesão a um sistema de regras uniformes e internacionais, destinado a dar segurança e previsibilidade nessas transações”, comenta Cesar Pereira. Ele acrescenta que a unificação do direito da compra e venda para contratos transnacionais também leva à redução nos custos de transação, que seriam de outro modo esperados na negociação de litígios em operações internacionais. 

A adoção do sistema internacional, de acordo com ele, impede, por exemplo, que sejam aplicadas as regras nacionais sobre a formação do contrato de compra e venda ou se reconheça o direito ao ressarcimento de danos não contemplados pela própria CISG. “Há diferenças importantes no que se refere aos ônus do comprador de inspecionar as mercadorias e logo informar ao vendedor os defeitos no produto, sob pena de perda do direito de desfazer o contrato e obter ressarcimento”, aponta o especialista. 

Inovações

Outra mudança trazida pela CISG, de acordo com ele, relaciona-se às consequências do inadimplemento contratual. “Na CISG, exige-se, na maior parte dos casos, que a parte inocente assegure à parte inadimplente um prazo adicional para cumprimento, antes de promover a resolução do contrato. Não há essa exigência no direito interno brasileiro”, observa Cesar Pereira. 

Há também uma importante inovação metodológica. As regras da CISG impõem que ela seja interpretada segundo os seus próprios princípios internos e de modo uniforme no plano internacional. Isso exigirá do Judiciário brasileiro uma abertura à experiência, à doutrina e à jurisprudência internacionais. 

Segundo Cesar Pereira, a tradução da obra de Ingeborg Schwenzer – coordenada pelos professores Eduardo Grebler e Vera Fradera e por ele próprio – é uma importante iniciativa para tornar essas informações facilmente acessíveis em português. Soma-se a outros esforços similares, como o site http://www.cisg-brasil.net, que há anos reúne, traduz e oferece ao público brasileiro a jurisprudência e a doutrina internacionais sobre a CISG. 

O encontro contará com tradução simultânea para português e inglês. Diversas instituições, como o STJ, a Escola de Magistratura do Paraná, a Universidade Federal do Paraná e o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) também apoiam o evento, que conta com o aval oficial da Comissão da ONU para o Direito do Comércio Internacional (ONU-Uncitral) e do Chartered Institute of Arbitrators (CIArb). Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail secretaria@brazilianfran.com

Entenda a convenção

A CISG contém 101 artigos, dividindo-se em quatro partes. A parte I trata do seu campo de aplicação e dispositivos gerais; a parte II prevê normas sobre a formação do contrato; a parte III trata dos direitos e obrigações do vendedor e do comprador e a parte IV se refere às obrigações recíprocas entre os estados-parte. 

A convenção se aplica aos contratos de compra e venda de mercadorias firmados entre agentes cujos estabelecimentos estejam situados em estados-parte diferentes ou quando as regras de direito internacional privado levarem à aplicação da lei de um estado-parte. 

Algumas modalidades de contratos de compra e venda estão excluídas do âmbito da convenção, seja pelo propósito (mercadorias compradas para uso pessoal, familiar ou doméstico), pela natureza da operação (venda feita em hasta pública, execução judicial ou de outra forma determinada por lei) ou das mercadorias (valores mobiliários, títulos de crédito, dinheiro, navios, embarcações, aerobarcos, aeronaves ou eletricidade). 

Uma série de normas da convenção determina as obrigações do vendedor em relação à qualidade dos bens. Traz, por exemplo, a obrigação de o vendedor entregar mercadorias livres de qualquer direito ou reivindicação de terceiros, incluindo direitos baseados em propriedade industrial ou outra modalidade de propriedade intelectual. 

Correspondentes às obrigações do vendedor em relação à qualidade das mercadorias, a convenção contém ainda disposições acerca da obrigação do comprador de inspecionar os bens e notificar o vendedor em prazo razoável. Outro dispositivo relevante da convenção é o que regula o momento em que o risco em relação a perda ou deterioração das mercadorias é transferido do vendedor para o comprador. 

STJ e o Comércio Exterior

ESPECIAL

Importação: alguns casos que o STJ decidiu ao longo de 25 anos

O comércio exterior brasileiro registra por ano quase US$ 500 bilhões em exportações e importações. Em 2013, até o momento, as compras têm superado um pouco as vendas para ao exterior, resultando em déficit na balança comercial. Embora esteja diretamente relacionado à economia do país, o tema frequentemente aporta no Judiciário. 

Ao longo de seus 25 anos, o Superior Tribunal de Justiça proferiu diversas decisões relacionadas à importação de produtos e serviços, em diversos aspectos: tributário, fiscalização, concorrência, autorização, entre outros. Confira alguns casos.

Importação paralela de produtos 

Importar produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é válido? Conforme dispõe o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96, essa prática é proibida. No entanto, a falta de oposição do dono da marca, por longo período, pode caracterizar consentimento tácito e legitimar as importações realizadas. 

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma concluiu que uma empresa não poderia continuar importando produto sem autorização, mas manteve decisão judicial que condenou os detentores da marca a indenizá-la (REsp 1.249.718).

O colegiado analisou dois recursos especiais, interpostos por Diageo Brands (titular das marcas de uísque Johnnie Walker, White Horse e Black and White) e por Diageo Brasil (empresa que adquiria os uísques nos Estados Unidos e os vendia no Brasil).

Em 2004, a titular das marcas e sua autorizada moveram ações contra a GAC Importação e Exportação, com o objetivo de impedir a importação paralela dos produtos, sua distribuição e comercialização – realizadas há 15 anos –, e para receber indenização por perdas e danos. 

Por outro lado, em 2005, a importadora ajuizou ação com o intuito de impedir o “boicote” à importação dos uísques. Pediu que a titular das marcas fosse obrigada a conceder-lhe o direito de importar os produtos, além de indenização pelo tempo em que não pôde adquiri-los. 

Indenização

Os dois processos foram julgados em conjunto pelo magistrado de primeiro grau, que deu razão à GAC e julgou improcedentes as ações das duas empresas. Ambas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização à importadora pelas perdas e danos decorrentes da recusa em vender.

Após analisar o processo, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) afirmou que, “se a função moderna da marca é distinguir produtos e serviços entre si, a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta os direitos do proprietário da marca”. Em seu entendimento, somente é vedada a importação de produtos pirateados. 

Nos recursos especiais direcionados ao STJ, Diageo Brands e Diageo Brasil alegaram violação ao artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96, segundo o qual, “o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento”.

Consentimento 

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, “o titular da marca internacional tem, portanto, em princípio, o direito de exigir seu consentimento para a importação paralela para o mercado nacional, com o ingresso e a exaustão da marca nesse mercado nacional”. 

Beneti verificou no processo alguns fatos relevantes: a Diageo Brasil é a distribuidora exclusiva da Diageo Brands; os produtos importados pela GAC eram originais; efetivamente, houve a recua ao prosseguimento das vendas; os produtos foram adquiridos durante 15 anos; houve o consentimento tácito pela titular durante esse tempo e, por fim, a recusa da titular em vender os produtos causou prejuízo à importadora.

Segundo Beneti, o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96 é taxativo. O dispositivo respeita os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entretanto, exige o consentimento do titular da marca para a legalidade da importação.

“O tribunal de origem julgou contra esse dispositivo legal, ao concluir no sentido da garantia do direito de realizar a importação paralela no Brasil, vedando-a tão somente no caso de importação de produtos falsificados”, afirmou. 

Para o ministro, a importação que vinha sendo realizada pela GAC não pode ser considerada ilícita, porque não havia oposição das empresas. Entretanto, ele concluiu que, como não havia contrato de distribuição, não seria possível obriga-las a contratar, restando apenas manter a condenação solidária quanto à indenização à importadora pelos prejuízos que sofreu no período em que não pôde comprar os produtos. 

Selo de importação

Uma questão que chama a atenção é a do selo de importação e sua necessidade em relação aos produtos importados. Ao analisar a questão, O STJ concluiu que a exigência do selo de controle em produtos industrializados de procedência estrangeira tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na respectiva razoabilidade. Para o Tribunal da Cidadania, não é razoável exigir o selo em cada caixa de fósforos importada (REsp 1.320.737).

A questão foi discutida em um recurso especial interposto pelo município de São Cristovão do Sul (SC) e pela Fazenda Nacional contra a empresa D. Borcath Importadora e Exportadora. O município recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a ilegalidade da exigência do desembaraço aduaneiro de aposição de selos em cada caixa de fósforos. 

A aposição de selos está prevista na Instrução Normativa 31/99, da Secretaria da Receita Federal. A importadora ingressou com ação na Justiça para que fosse declarada a sua desnecessidade quando se tratasse de fósforos da marca “Zebra”, do fabricante National Match Company, que segundo informações da importadora, estão dentro das especificações técnicas dos órgãos brasileiros. 

A importadora alegou que a exigência prevista pela referida instrução normativa, apesar de atender ao disposto no artigo 46 da Lei 4.502/64, onera a importação. Tanto os fósforos estrangeiros quanto os nacionais tem alíquota de IPI zero. Entretanto, a imposição dos selos vinculados ao IPI apenas aos fósforos estrangeiros, da forma como estruturada, obrigando o importador a selar cada caixinha para comercialização no mercado interno, o que onera excessivamente o produto internamente. 

Interesse nacional 

O artigo segundo da Instrução Normativa 31/99 dispõe que estão sujeitos ao selo de controle os fósforos de procedência estrangeira classificadas na posição 3605.00.00 da Tabela de Incidência do IPI. O município de São Cristovão do Sul alegou que declarar a inexigibilidade do selo contraria expressamente dispositivo de lei federal, que tem a finalidade de defender “interesses nacionais nas operações de comércio exterior”. 

Já a Fazenda Nacional argumentou que o artigo 46 da Lei 4.502 não teve sua inconstitucionalidade declarada e que não poderia ser superado por norma anterior, no caso, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). 

Para o STJ, por mais que seja legal a determinação de que seja feita a imposição do selo de IPI de procedência estrangeira, a exigência tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na razoabilidade.

Afronta ao GATT

A exigência fiscal, no caso especifico dos autos, resultaria na selagem manual de 23 milhões de caixas de fósforos, o que para o STJ não é razoável, já que aparenta finalidade extrafiscal e implica a adoção de métodos gravoso de fiscalização, afrontando o artigo 3º, parte II, do GATT, incorporado à ordem jurídica brasileira pelo Decreto 1.355/94. 

O Tribunal da Cidadania entendeu que, para considerar a desnecessidade de aposição dos selos, não é preciso declarar a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 4.502. Segundo a decisão, é clara a prevalência do GATT frente a este lei, graças ao disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional: “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela que lhes sobrevenha”. 

De acordo com o STJ, nada importa se a Lei 4.502 é anterior ou posterior ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. Em qualquer caso, sobrepõe-se a convenção internacional.

Locação irregular de bem importado

Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da Primeira Turma, em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional (REsp 1.294.061).

Ambas recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que entendeu haver responsabilidade solidária entre as empresas e o importador. Para o TRF, a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção.

O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente constituído.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Responsável tributário

Para o relator, ministro Francisco Falcão, houve solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a fazenda nacional não incluiu o responsável tributário principal (importador), atacando diretamente o locatário”. 

Falcão afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que deve ser emitido o auto de infração. 

Por fim, o relator apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho. 

Extravio de mercadoria importada 

E o que acontece quando a mercadoria importada é extraviada? O transportador responde pelo ocorrido? Para a Primeira Turma, o transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos (REsp 1.101.814).

Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a entrada da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal. 

Suspensão de impostos 

A fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito tributário relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada à loja franca, importada sob regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos. 

Contudo, a fazenda insiste que o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse vendida na loja franca, o que não foi possível, devido ao extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu destino que possa excluir a tributação.

Isenção temporária

O ministro Arnaldo Esteves Lima observou em seu voto que, em regra, quando há extravio de mercadorias, a transportadora que lhe deu causa é responsável pelo recolhimento dos impostos. Porém, o STJ tem o entendimento de que, no caso de extravio de mercadoria importada ao abrigo de isenção de tributo, o transportador não é responsável pelo pagamento deste. 

O recurso julgado na Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão – caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão de imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca. 

Contrato anterior ao acordo de cotas

Em um caso julgado em 2010, sobre contrato de importação firmado antes de acordo de cotas, o STJ considerou válido um contrato de importação de produtos têxteis que excedeu a cota estabelecida em acordo internacional, por ter sido firmado antes da vigência da nova norma reguladora (REsp 1.037.400). 

No caso, duas empresas fecharam contrato de importação de produtos têxteis com fornecedores chineses, obtendo as licenças de importações em março de 2006. Em abril do mesmo ano, passou a vigorar norma que impõe o controle de cotas de importação. Com isso, foram exigidas licenças emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento. O órgão é responsável pelo controle de mercadorias adquiridas da China, após o estabelecimento de acordo entre esse país e o Brasil. 

Ao analisar a questão, o STJ entendeu que não haveria como a autoridade fiscal fazer novas exigências depois de cumpridos todos os requisitos necessários à importação, quando foram obtidas as licenças. Para a Corte, o recurso não trata de matéria tributária, mas do próprio procedimento administrativo, portanto, não teria importância a data do Registro de Declaração de Importação, relevante para a arrecadação de impostos.

Ao final, foi demonstrado que as mercadorias não estariam sujeitas a licenciamento automático, exigindo a autorização da Secex. As licenças foram obtidas em data anterior (março de 2006) ao início da vigência da nova norma (11 de abril de 2006). Com essas considerações, o recurso interposto pela fazenda nacional foi negado.

STJ define que resolução mineira, restritiva de créditos de ICMS, ofende não cumulatividade

Resolução de Minas Gerais para combater guerra fiscal ofende não cumulatividade do ICMS
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ato do governo de Minas Gerais que restringe o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços ofende o princípio da não cumulatividade do imposto. A decisão se deu por maioria, no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela empresa mineira Cominas – Comercial Minas de Bateria Ltda. 

No recurso, a empresa questionou a Resolução 3.166/01, editada pelo secretário da Fazenda de Minas Gerais com a justificativa de combater guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais sem a necessária aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 

Segundo a Cominas, que é distribuidora de baterias automotivas, suas mercadorias são adquiridas de empresa sediada em Pernambuco, para comercialização em Minas Gerais. Nessa transação interestadual, a Cominas paga normalmente, no preço de aquisição, o ICMS calculado e destacado no documento fiscal, que lhe geraria crédito para redução do ICMS a recolher no estado mineiro. 

Entretanto, de acordo com a empresa, “com a aplicação de tal resolução, o estado de Minas Gerais está gozando do direito de apropriar-se da totalidade do provável incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito naquela localidade, mas gerando uma receita adicional e ilegal para o estado mineiro”. 

Benefícios inconstitucionais

O estado de Minas Gerais alegou que é incontroverso, “no caso dos autos, que os créditos escriturais estornados são decorrentes de operações praticadas com benefícios inconstitucionais, uma vez que não aprovados, por unanimidade, pelo Confaz”. 

Além disso, o estado afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS. 

Guerra fiscal

A maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que não era legítimo o mecanismo utilizado pelo estado de Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no Anexo Único da Resolução 3.166/01. 

Esse mecanismo faz com que empresas situadas em Minas Gerais deixem de adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros estados da federação. 

“Isso corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido da empresa. 

O ministro destacou, ainda, que a verificação de uma norma indicativa de “guerra fiscal” não autoriza ao estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que flagrantemente viola os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, entre outros. 

Em conclusão, afirmou que, em operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior – correspondente ao “montante cobrado” (artigo 19 da LC 87/96) – não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação anterior (como é o caso da concessão de favor fiscal ao alienante da mercadoria), equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adquirente da mercadoria. 

Voto vencido

A relatora, ministra Eliana Calmon, havia votado no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, entendendo que “ato do governo local restringindo o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens ou serviços, objeto de incentivo fiscal concedido em violação às disposições da LC 24, não ofende o artigo 19 da LC 87”. Segundo ela, a tese recursal já foi rechaçada pelo STF em inúmeros precedentes. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi o primeiro a divergir do entendimento da ministra Calmon, lavrará o acórdão. 

STJ discute se Procurador da Fazenda Nacional pode assessorar Ministro em causas tributárias

STJ discute se procurador pode assessorar ministro

Fonte: Consultor Jurídico

O Superior Tribunal de Justiça vai discutir se os ministros da 1ª Seção que têm procuradores da Fazenda Nacional em seus gabinetes estão ou não impedidos de atuar em casos tributários de interesse da União. A questão está posta em Exceção de Suspeição ajuizada pela empresa de incorporações imobiliárias Inajá. O caso está no STJ desde março deste ano, sob relatoria da ministra Eliana Calmon.

De acordo com o pedido da Inajá, subscrito pelo advogado Frederico de Moura Theophilo, os ministros Mauro Campbell, Humberto Martins, Herman Benjamin e Villas Bôas Cueva têm em seus gabinetes, como assessores, procuradores da Fazenda Nacional. Os três primeiros ministros da lista atuam na 2ª Turma do STJ, que faz parte da 1ª Seção, que só julga matérias de Direito Público. Entre elas, as questões que discutem tributos federais, nas quais a União é parte.

Theophilo lista em seu pedido que o procurador Adriano Falcão Neri trabalha no gabinete de Humberto Martnis, Christiano Mendes Wolney Valente está no gabinete de Mauro Campbell e Marcellus Sganzerla é assessor do gabinete de Herman Benjamin. As informações foram obtidas pelo advogado no Portal da Transparência, do governo federal.

Segundo a petição da Inajá, “no mínimo é extremamente esquisita esta cessão de procuradores da Fazenda Nacional como assessores de ministros da 2ª Turma da 1ª Seção do STJ”. De acordo com as contas da empresa, na 2ª Turma, apenas os ministros Castro Meira e Eliana Calmon não têm procuradores em seus gabinetes. “Se isso não for ilegal é, no mínimo, imoral”, escreveu a empresa.

Opiniões vinculadas
A mesma discussão acontece no Conselho Nacional de Justiça. Lá, a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil reclama da cessão de procuradores a gabinetes de juízes federais no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na corte em questão, o gabinete do juiz federal Theophilo Antonio Miguel Filho tinha como assessora a procuradora da Fazenda Nacional Patrícia de Seixas Lessa. Liminar do conselheiro Lucio Munhoz, há duas semanas, determinou que Patrícia deixasse o gabinete de Theophilo Antonio. O CNJ ainda vai julgar o mérito da questão. O TRF-2 já afastou a procuradora do cargo.

Um caso de R$ 30 bilhões levantou a questão. A mineradora Vale discute a cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre os ganhos de companhias estrangeiras coligadas ou controladas por ela. O TRF-2 decidiu em favor do Fisco federal, e a reclamação foi justamente a de que o relator da matéria era assessorado por uma procuradora da Fazenda.

Responsabilidade total
O ministro Mauro Campbell não parece se incomodar com as alegações. Por telefone, explicou à revista Consultor Jurídico que tem oito assessores técnicos, além do chefe de gabinete. E entre eles, apenas um é procurador da Fazenda Nacional. “Meu assessor é meu assessor. Todos os votos e decisões que profiro são minhas e assumo total responsabilidade por elas. Não delego nenhuma atividade jurisdicional a qualquer assessor, não importa sua procedência”, afirmou.

Campbell contou que as questão são definidas sempre por ele. O trâmite normal é que o caso chegue ao gabinete e vá para um assessor, que elabora um relatório técnico, com todas as questões tratadas no pedido e o encaminha ao ministro. Ele, então, com base na jurisprudência do tribunal, na doutrina e em sua convicção, determina: “A solução é esta”. “O meu assessor não vai conduzir minha opinião. Ao contrário. Afirmar isso é apequenar a figura do juiz”, disse.

A reportagem da ConJur não conseguiu contato com os outros ministros.

Caso concreto
Apesar de o STJ poder definir a questão nesse caso, a Exceção de Suspeição diz respeito especificamente a um caso concreto. É uma discussão a respeito do desconto na taxa Selic para empresas inscritas no programa de parcelamento tributário chamado Refis da Crise. A regra, criada pela Lei 11.941/2009, dá descontos nos juros de mora e na correção monetária das dívidas a empresas que parcelarem débitos tributários, mas implica que elas desistam de discussões judiciais a respeito dos tributos. Para os contribuintes que pagam à vista, o Refis da Crise prevê desconto de 45% na taxa Selic incidente sobre a quantia devida.

O que está posto para o STJ definir é uma regra da Fazenda Nacional que veda o desconto na Selic a contribuintes que fizeram depósito em juízo das dívidas tributárias. A Inajá é uma dessas empresas. Optou pelo pagamento à vista, nos moldes do Refis da Crise, mas havia depositado a quantia enquanto discutia na Justiça.

A discussão começou porque o ministro Mauro Campbell afetou um Recurso Especial ao sistema dos recursos repetitivos, descrito no artigo 543-C do Código de Processo Civil. É um rito processual pelo qual o tribunal, ao perceber que determinada questão é tratada em diversos recursos, escolhe um deles — possivelmente o mais representativo da matéria — e o julga. O resultado desse julgamento é aplicado a todos os demais casos em trâmite na corte.

Depois que o ministro Campbell afetou esse REsp, definiu que as empresas que depositaram em juízo e participam do Refis da Crise não têm direito ao desconto na Selic. Só as empresas que não depositaram a quantia em contas judiciais é que podem ter o desconto.

A suspeição
A Inajá reclama que a decisão de afetar o recurso pelo mecanismo dos recursos repetitivos foi autoritária, sem fundamentação, e monocrática. Frederico Theophilo afirma que um ministro, sozinho, decidiu afetar determinado caso e dizer que ele era o paradigma daquela matéria. Ele alega que o ministro, além de ter decidido sozinho, o fez sem demonstrar quais são os outros recursos que discutem as mesmas teses ou que fazem os mesmos pedidos. “E justamente esse ministro é assessorado por um procurador da Fazenda”, completa o advogado.

O mecanismo dos recursos repetitivos foi criado Lei 11.672, que acrescenta o artigo 543-C ao Código de Processo Civil. E o dispositivo afirma que o relator, se entender que determinada matéria é representativa de controvérsia que chega com frequência ao STJ, “afetará” o recurso como representativo do sistema dos recursos repetitivos.

“O que se levanta é a proximidade, a intimidade do relacionamento diário e constante de um advogado da União, um procurador federal e um procurador da Fazenda Nacional com esse magistrado. Somente por isso, diante do fato de que o advogado da parte que litiga contra a União não goza dessa proximidade e diante do fato de que tais servidores trazem consigo toda uma posição jurídica em defesa da União, já se instala a ofensa ao princípio da igualdade processual”, escreve Theophilo na petição ao STJ.

Contra a decisão, a Inajá apresentou Embargos de Divergência, citando que há outros julgados do STJ, inclusive de relatoria do ministro Mauro Campbell, que definiram a questão de maneira diferente. É nesses Embargos que a Inajá alega a suspeição dos ministros. Como os três ministros têm procuradores da Fazenda em seus gabinetes, sua participação no julgamento dos Embargos de Divergência poderia afetar a decisão em favor da União.

Clique aqui para ler inicial da Exceção de Suspeição.

Exceção de Suspeição 123

Se importador pagou a dívida, não responde por descaminho?

Decisão do STJ considera que a falsidade no comércio exterior, quando objetiva a redução dos tributos incidentes sobre a importação, é mero crime-meio, sendo o crime-fim o descaminho.
 
Nesses termos, o pagamento do tributo elide a ação penal contra o importador pela falsidade.
 
Pagamento do imposto impede ação penal por falsidade na declaração de importação
 
O crime de descaminho – importar produtos permitidos sem recolhimento de tributos – e o crime de falsidade ideológica são autônomos. Os dois estão tipificados no Código Penal (CP), o primeiro no artigo 334 e o segundo no 299. Contudo, pode haver dependência entre eles, de forma que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando fica demonstrada a relação de causalidade entre as condutas. 

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorreu essa dependência no caso de um empresário denunciado apenas pelo delito de falso. A denúncia aponta o descaminho de mercadorias importadas e a falsidade ideológica ao informar valores subfaturados com o objetivo de sonegar imposto sobre essa importação. Contudo, sequer houve denúncia pelo descaminho, pois o tributo foi pago. 

Por entender que a falsidade serviu como meio de alcançar o fim criminoso pretendido, ou seja, não pagar o imposto integral, os ministros aplicaram o princípio da consunção. Segundo a doutrina, ele é aplicado “quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime”. 

Imposto pago

A tese foi discutida no julgamento de recurso em habeas corpus em favor do empresário, que pediu o trancamento da ação penal pelo crime de falsidade ideológica. Ao conceder o pedido, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou como juridicamente relevante o fato de ter havido o efetivo pagamento do tributo, no montante de aproximadamente R$ 116 mil. Essa quantia refere-se à diferença entre o tributo sobre o valor declarado e o que foi apurado pelo fisco para liberação da mercadoria na alfândega. 

Como o tributo foi recolhido antes mesmo de eventual ação penal por crime tributário, o relator afirmou que fica extinta a punibilidade do crime-fim. A Turma precisou decidir se persiste nesse caso a pretensão punitiva pelo crime-meio. Os ministros entenderam que não. 

“O fato de o crime de falso ter sido praticado com o propósito de ‘iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações’ não autoriza a punição do recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma, seja porque não foi o acusado sequer denunciado pelo crime principal, descaminho; seja porque a conduta descrita na denúncia não comprova potencialidade lesiva em si, configura apenas meio para sonegar, em parte, o imposto sobre importação”, explicou Bellizze. 

Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal por falta de justa causa. 

 

STF decide julgar incidência do IPI na importação por pessoa física de veículo em repercussão geral

O STF decidiu julgar, como repercussão geral, a incidência do IPI sobre a importação de veículos por pessoas físicas.

A importância desse julgamento não está restrita, porém, à importação dos veículos pelas abastadas pessoas físicas que, diante do abusivo preço praticado no mercado nacional, decidem comprar o desejado veículo em outros países, especialmente nos Estados Unidos.

Essa tese atinge também aquelas pessoas físicas que decidem importar qualquer bem do exterior para uso próprio, sem o intuito de revende-lo no mercado nacional.

Isso quer dizer que até os móveis comprados no exterior, e importados para o Brasil, podem não pagar o IPI, a depender do posicionamento do STF.

Vale lembrar, ainda, que o IPI incidirá nas importações normais, já que o desembaraço aduaneiro de bagagem possui o regime de tributação diferenciado, fazendo uso de uma alíquota fixa.

Segue notícia:

Incidência de IPI sobre importação de veículo para uso próprio é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral do tema abordado no Recurso Extraordinário (RE) 723651, em que se discute a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo automotor por pessoa natural e para uso próprio.

Na origem, o processo refere-se a mandado de segurança impetrado contra ato da Alfândega da Receita Federal no porto de São Francisco do Sul (SC), para que se abstivesse de cobrar o tributo sobre um automóvel importado, ano 1964, adquirido pelo recorrente, como colecionador de veículos. Em primeira instância, ele obteve sentença favorável, mas posteriormente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu pela incidência do imposto, por entender que é irrelevante a destinação final do produto. Essa decisão é agora contestada no Supremo, por meio do RE.

O caso

Ao exigir o recolhimento do tributo para desembaraço do veículo importado, a autoridade alfandegária apoiou-se nos artigos 153, inciso IV, da Constituição Federal – CF (que trata da competência da União para instituir o tributo) e 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), que prevê a incidência do IPI quando do desembaraço aduaneiro de produto industrializado importado.

O importador do veículo alega, entretanto, que a exigência conflita com o princípio da não cumulatividade tributária, com isso violando o disposto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da CF.

Invoca, além disso, precedentes da Segunda Turma do Supremo nos quais se concluiu pela inconstitucionalidade da incidência do IPI em casos assemelhados (recursos de agravo regimental nos REs 255090, 501773 e 255682, entre outros).

A União, por seu turno, contestou a existência de repercussão geral e a suposta afronta direta à CF. No mérito, sustenta ausência de pronunciamento do STF sobre o tema, com eficácia vinculante. Isso porque as decisões até agora emanadas da Suprema Corte foram tomadas pelas Turmas em grau de recurso. Ressalta também a necessidade de a matéria ser discutida também sob o ângulo das definições do fato gerador e do contribuinte do imposto pelo Código Tributário Nacional.

Repercussão

Ao manifestar-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria suscitada, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, salientou que o assunto “é passível de repetir-se em inúmeros processos”. Lembrou que os precedentes da Corte foram formalizados na apreciação de agravos regimentais e que, na discussão de um deles, no RE 550170, ressaltou que o tema estava a exigir um pronunciamento do Plenário do STF.

Ele observou que o artigo 46 do CTN “tem recebido interpretação linear, além do que o tema é objeto, também, da Lei 4.502/64 (dispõe sobre o Imposto de Consumo) e do Decreto-Lei 34/1966 (dispõe sobre a nova denominação do Imposto de Consumo)”.

O entendimento do relator foi seguido por maioria no Plenário Virtual da Corte, para que o mérito da questão seja julgado pela Corte.

Para STJ, a Lei 11.382 só se aplica às execuções fiscais quando favorável ao Fisco, em total desrespeito à isonomia

Para STJ, seguro garantia não vale em casos fiscais

Por Pedro Canário

Jurisprudência que começa a se consolidar no Superior Tribunal de Justiça pode colocar empresas em desvantagem em relação ao fisco no processo tributário. O tribunal tem indeferido pedidos de apresentação de seguro garantia judicial como caução em Execuções Fiscais — tipo de ação em que se exige o depósito, em juízo, da quantia devida para se começar a discussão sobre cobranças indevidas. Há decisões nesse sentido tanto da 1ª quanto da 2ª Turma, mas contribuintes já pensam em pedir para que a 1ª Seção defina a matéria.

O seguro-garantia é um mecanismo por meio do qual a empresa, ao reclamar contra autuação do fisco, principalmente em tributos federais, contrata uma seguradora para garantir o depósito. Com isso, a companhia não precisa fazer o depósito em dinheiro e evita mexer em seu caixa e no capital de giro.

Mas a tese que tem saído vencedora no STJ é a do fisco. A corte vem decidindo que, por não ser mencionado expressamente no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 —, que lista as formas de garantia da execução, o seguro-garantia não pode ser oferecido como caução.

Nesses casos, o STJ vem definindo que a Lei 11.382/2006, que alterou alguns artigos do Código de Processo Civil e introduziu o seguro-garantia como alternativa, não pode ser aplicada a processos de execução fiscal. O seguro foi incluído no ordenamento jurídico por meio da alteração no artigo 656 do CPC. O parágrafo segundo do artigo, depois da edição da lei, passou a dizer que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

O seguro garantia é uma alternativa também à fiança bancária, que está prevista no inciso II do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais. As empresas têm preferido procurar as seguradoras porque os juros costumam ser mais baixos que os bancários.

Mas se a resistência da Justiça em admitir a fiança bancária é grande, o seguro garantia é ainda mais rejeitado. Um dos argumentos é que os contratos de fiança bancária têm renovação automática, enquanto os de seguro garantia precisam ser renovados pelas partes periodicamente.

A decisão mais recente nesse sentido foi tomada pela 2ª Turma do STJ no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 266.570. Nele, o relator, ministro Herman Benjamin, anotou que é “inadmissível a utilização do seguro garantia judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no artigo 9º da Lei 6.830/1980”.

Isonomia
Os contribuintes alegam falta de isonomia, já que o uso de regras do CPC subsidiariamente às da LEF é comum. No Recurso Especial 1.024.128, por exemplo, o tribunal decidiu que o parágrafo 1º do artigo 739-A, também acrescentado ao CPC pela Lei 11.382, pode ser aplicado a casos de Execução Fiscal.

O dispositivo diz que “os embargos do executado não terão efeito suspensivo”, mas seu parágrafo 1º autoriza que o juiz abra exceção se forem “relevantes seus argumentos”. O voto vencedor é do próprio ministro Herman Benjamin, para quem as alterações promovidas pela Lei 11.382 são “perfeitamente aplicáveis” aos processos de Execução Fiscal.

No entendimento de advogados que acompanham as discussões tributárias do STJ, essas duas linhas de jurisprudência têm claramente favorecido o Estado. A questão trazida por eles é por que, para beneficiar o fisco, a lei de 2006 pode ser aplicada subsidiariamente, mas para beneficiar o contribuinte, não.

Só dinheiro
Outra jurisprudência que caminha para pacificação no STJ, para desgosto dos contribuintes, é a de que a caução em dinheiro tem preferência sobre todas as demais formas, mas, se a Fazenda autorizar, pode ser substituída pela fiança bancária.

Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.077.039, o voto do ministro Herman Benjamin abriu divergência em relação ao do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e levou ao entendimento de que a caução pecuniária tem preferência.

Benjamin afirmou que, por mais que a Lei de Execuções Fiscais estabeleça que o depósito em dinheiro possa ser substituído pela fiança bancária, “não atribuiu a eles o mesmo status”. Ele argumentou que “o processo de execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor”. Isso porque “as sucessivas reformas no Código de Processo Civil, diga-se de passagem, objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie”.

Mais adiante, o ministro ressalta que as obrigações fiscais, tributárias ou não, “representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem pagas em dinheiro”. “Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária”, concluiu o ministro Benjamin.

Na prática
O que se depreende de todo esse quadro, conforme explica o tributarista Luiz Gustavo Bichara, é que, na prática, a mudança foi que o STJ deu “mais uma razão” para priorizar o dinheiro sobre todas as outras formas de execução. E isso, diz, mesmo que a Lei de Execuções Fiscais afirme que a execução deva ser feita “da forma menos gravosa” ao devedor.

Há exemplos práticos. O mais rumoroso talvez seja o da Vale, em discussão ainda indefinida sobre a tributação de lucros de empresas coligadas ou controladas por brasileiras no exterior. Quando o caso estava no STJ, a 1ª Turma decidiu que, “num processo com tantas incertezas jurídicas, é importante que se dê início ao processo e execução”. Foi determinada a execução de R$ 24 bilhões. 

A empresa apelou ao Supremo, que ainda não definiu a questão da tributação das empresas coligadas e controladas por brasileiras no exterior. Enquanto não se define, a Vale pediu a suspensão da penhora, que já alcançava R$ 30 bilhões. Liminar do ministro Marco Aurélio suspendeu a Execução. “Ressaltando o caráter preparatório do pleito, a pendência da controvérsia no âmbito do Supremo, muito embora em processos que não envolvem diretamente a autora, tenho como procedente o pedido veiculado”, afirmou o ministro.

Na opinião de Bichara, o posicionamento do STJ fez “o pêndulo ir demais para o lado do fisco”. “Não é razoável que bilhões de reais sejam tirados da atividade produtiva para viabilizar a defesa do contribuinte. Ninguém ganha com isso”, avalia.

STJ definirá se parcelamento suspende ou interrompe prescrição tributária

Fisco tem 5 anos para cobrar empresa excluída de Refis

Fonte: CONJUR / Valor Econômico

O Superior Tribunal de Justiça definiu que a Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de parcelamentos. As Turmas que analisam matérias de direito público (1ª e 2ª) entendem que a adesão a um programa federal interrompe — e não suspende — o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda divergem sobre a data de reinício desse prazo: do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte. As informações são do jornal Valor Econômico.

O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais. De acordo com a Receita Federal, 85,5% dos contribuintes (110,5 mil) foram expulsos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei 9.964, de 2000. Nos programas seguintes — Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e Programa Excepcional, de 2006 —, os percentuais são de 63,5% (238,1 mil) e 64,9% (55,7 mil). No Refis da Crise, de 2009, está em 54,6%.

Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis “é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito”.

A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do “fato gerador”. “O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte”, diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. “Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário — e, com ela, a fluência da prescrição — somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal”, afirma.

Benjamin cita em seu voto precedente também da 2ª Turma nesse sentido. Nas decisões, os ministros consideram que o Fisco estabeleceu por regulamentação a obrigação de instauração de procedimento administrativo para a exclusão do Refis.

Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que “o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento”. O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000.

O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.

“Com esse entendimento, o STJ está premiando a Fazenda Nacional pela demora. Ganhou dois anos de brinde”, diz o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müsnich & Aragão. Ele entende que, nesse período, a prescrição estaria fluindo. “A lei do Refis estabelece que, no caso de exclusão, cabe recurso e este não tem efeito suspensivo. A Fazenda não pode alegar que o prazo prescricional não correu nesse período.”

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida, entende que também não deveria ser aplicado o artigo 174 do CTN. Para ele, se o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), como admite Benjamin, a Fazenda Nacional não deveria ter novos cinco anos para ajuizar uma execução fiscal. “O prazo prescricional também deveria ser suspenso. Assim, contaria-se o período anterior ao do parcelamento”, diz.

Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, também é favorável à tese da suspensão do prazo de prescrição. Segundo ele, na dúvida, deveria prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário”. “No caso, o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, afirma.

Para o STJ, CDC não se aplica aos transportes internacionais de carga

Prazo para pedir indenização por extravio de carga é de dois anos

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Por Bárbara Pombo | De Brasília

Ao analisar uma disputa entre a americana UPS e o Unibanco AIG Seguros, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que as empresas com mercadorias extraviadas ou danificadas em transporte aéreo internacional têm dois anos, e não cinco, para pedir indenização na Justiça. O entendimento, se for adotado pelos demais ministros da Corte, poderá mexer com o mercado de seguros para transporte aéreo de carga.

Para o ministro, nos contratos internacionais de transporte aéreo devem ser aplicadas as regras previstas nas convenções de Varsóvia e Montreal, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo advogados, essa foi a primeira vez que o STJ aplicou o entendimento previsto no Enunciado nº 37. O dispositivo foi aprovado em outubro por magistrados, professores, membros do Ministério Público e advogados, durante a 1ª Jornada de Direito Comercial. Apesar de não ser súmula e, portanto, não obrigar juízes a seguir o entendimento, os enunciados são integrados à doutrina e, muitas vezes, considerados por magistrados em suas decisões.

Advogados especialistas em direito comercial afirmam ainda que, com esse entendimento, o STJ toca em outro ponto da discussão. Com a aplicação das convenções, as transportadoras teriam a obrigação de ressarcir apenas parte dos prejuízos com o extravio ou defeito de mercadoria. O CDC estabelece pagamento integral. “Pelas convenções, o ressarcimento por danos é de 7% do valor do bem”, diz o advogado Paulo Henrique Cremoneze, que defende o Unibanco AIG Seguros – substituído no processo pelo Itaú Seguros.

Por ora, porém, o ministro definiu apenas que o prazo de prescrição para ajuizar ações de reparação é de dois anos – como fixado nas convenções. Ainda cabe recurso da decisão judicial.

No caso analisado, a UPS alega que o prazo para a AIG pedir a indenização havia expirado. A seguradora reclama indenização de mais de R$ 900 mil (valor de 2004) referente a discos magnéticos e softwares extraviados no transporte entre os Estados Unidos e o Brasil. As mercadorias foram adquiridas pela Columbia Storage. A AIG cobriu os prejuízos da empresa, mas agora cobra a transportadora pelo dano.

Para o advogado da UPS, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, sócio do escritório Ávila, Nogueira e Miguel Neto, a decisão sinaliza que o STJ vai ponderar se há relação de consumo entre os contratantes para aplicar as convenções internacionais. “A aplicação das normas era um pleito das transportadoras, que vinham sendo surpreendidas por decisões judiciais que determinavam a indenização integral”, diz. Ele acrescenta que, pelas convenções, o ressarcimento só é total se o cliente paga uma taxa extra no frete.

Já o advogado Paulo Henrique Cremoneze, sócio do Machado, Cremoneze, Lima e Gotas Advogados Associados, que defende seguradoras de transporte aéreo de cargas, afirma que há um mal entendido na interpretação feita pelo Judiciário. Para ele, o CDC prevê reparação de danos por defeito em produtos e serviços. “O transporte é um serviço. É irrelevante se a carga transportada vai para o consumidor final ou para o processo produtivo de quem importa a mercadoria”.