STJ definirá se parcelamento suspende ou interrompe prescrição tributária

Fisco tem 5 anos para cobrar empresa excluída de Refis

Fonte: CONJUR / Valor Econômico

O Superior Tribunal de Justiça definiu que a Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de parcelamentos. As Turmas que analisam matérias de direito público (1ª e 2ª) entendem que a adesão a um programa federal interrompe — e não suspende — o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda divergem sobre a data de reinício desse prazo: do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte. As informações são do jornal Valor Econômico.

O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais. De acordo com a Receita Federal, 85,5% dos contribuintes (110,5 mil) foram expulsos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei 9.964, de 2000. Nos programas seguintes — Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e Programa Excepcional, de 2006 —, os percentuais são de 63,5% (238,1 mil) e 64,9% (55,7 mil). No Refis da Crise, de 2009, está em 54,6%.

Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis “é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito”.

A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do “fato gerador”. “O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte”, diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. “Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário — e, com ela, a fluência da prescrição — somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal”, afirma.

Benjamin cita em seu voto precedente também da 2ª Turma nesse sentido. Nas decisões, os ministros consideram que o Fisco estabeleceu por regulamentação a obrigação de instauração de procedimento administrativo para a exclusão do Refis.

Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que “o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento”. O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000.

O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.

“Com esse entendimento, o STJ está premiando a Fazenda Nacional pela demora. Ganhou dois anos de brinde”, diz o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müsnich & Aragão. Ele entende que, nesse período, a prescrição estaria fluindo. “A lei do Refis estabelece que, no caso de exclusão, cabe recurso e este não tem efeito suspensivo. A Fazenda não pode alegar que o prazo prescricional não correu nesse período.”

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida, entende que também não deveria ser aplicado o artigo 174 do CTN. Para ele, se o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), como admite Benjamin, a Fazenda Nacional não deveria ter novos cinco anos para ajuizar uma execução fiscal. “O prazo prescricional também deveria ser suspenso. Assim, contaria-se o período anterior ao do parcelamento”, diz.

Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, também é favorável à tese da suspensão do prazo de prescrição. Segundo ele, na dúvida, deveria prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário”. “No caso, o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, afirma.

Importação de carne bovina brasileira é suspensa por mais dois países

A suspeita é que as carnes bovinas de origem brasileira estejam contaminadas com o “mal da vaca louca”.

Ao todo, 12 países já suspenderam a importação.

Qatar e Bielorrússia suspendem importação de carne brasileira

JULIA BORBA – FOLHA DE SÃO PAULO

DE BRASÍLIA

O Ministério da Agricultura informou nesta quarta-feira (23) que outros dois países suspenderam a compra de carne bovina do Brasil.

Qatar e Bielorrússia informaram oficialmente ao governo que após a confirmação de um caso “não clássico” do mal de vaca louca (encefalopatia espongiforme bovina, conhecida também como EEB) no Paraná, em 7 de dezembro, o comércio de carne bovina com o país foi suspenso.

No total, 12 países já suspenderam a importação do produto brasileiro: Japão, China, África do Sul, Arábia Saudita, Coreia do Sul, Taiwan, Peru, Bielorrússia e Catar (de todo o Brasil); Líbano e Jordânia (somente do Paraná); e Chile (somente farinha de carne e de osso).

Segundo o ministério, esses países representaram menos de 5% das exportações de carne bovina em 2012, portanto, a balança comercial da pecuária brasileira não deve ser afetada.

O Ministério informou que ações para esclarecer aos países que impuseram a suspensão do comércio brasileiro estão em curso e que a carne bovina nacional não apresenta riscos à saúde.

Ainda este mês, nos dias 26 e 27, uma comitiva técnica do ministério irá para Teerã, no Irã, com o intuito de apresentar esclarecimentos.

Restrição à suspensão da ação penal nos crimes contra a ordem tributária

Receita fecha brecha que permitia suspensão da ação penal

Lei estabelece que pedido de parcelamento de débitos tributários não suspenda punição penal, se a denúncia já tiver sido aceita pelo Judiciário

09 de março de 2011
Renata Veríssimo e Adriana Fernandes, da Agência Estado

BRASÍLIA – A Receita Federal fechou a última brecha possibilitando que o contribuinte suspenda uma ação penal em andamento por crime tributário. A Lei 12.382, que também reajustou o salário mínimo e foi sancionada na semana passada, estabeleceu que o pedido de parcelamento de débitos tributários não suspende a punição penal, se a denúncia já tiver sido aceita pelo Judiciário. O subsecretário de Tributação da Receita, Sandro Serpa, avalia que a definição de um “marco temporal” para início do parcelamento forçará o contribuinte decidir rapidamente se quer ou não pagar os impostos.

“Se o juiz aceitou a denúncia, não adianta pedir parcelamento lá na frente. A ação não é suspensa depois desse marco temporal da aceitação da denúncia. Ficou mais rígido”, afirmou Serpa à Agência Estado. Segundo ele, este já era o entendimento em relação ao pagamento integral dos tributos. Ou seja, depois de iniciada a ação na Justiça, o recolhimento de uma só vez não evitava a punição penal. No entanto, a jurisprudência que prevalecia possibilitava ao contribuinte apresentar uma proposta de parcelamento a qualquer tempo da ação para evitar a punição penal. “Agora foi feita uma equalização (da regra de pagamento integral) em relação à disciplina do parcelamento”, disse Serpa.

O subsecretário lembra que, antes de iniciada uma ação penal, o contribuinte teve todas as chances de se defender na esfera administrativa. Só depois de esgotada esta fase, a Receita encaminha uma representação fiscal ao Ministério Público (MP) que apresenta a denúncia ao Judiciário. “Se o contribuinte pagar antes da denúncia ser aceita pelo juiz, está liberado da ação penal. Quando o juiz aceita a denúncia, acabou”, reforçou.

A lei também trouxe uma equalização entre o parcelamento ordinário da Receita, que pode ser aderido a qualquer momento, e os chamados parcelamentos especiais – aqueles aprovados pelo Congresso como o Refis e o Paes com condições de pagamento mais favoráveis. Seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores, a Receita não pode apresentar representação fiscal contra os contribuintes que aderiram a qualquer tipo de parcelamento.

Isso já ocorria em relação aos programas especiais porque as respectivas leis proíbem a Receita de enviar ao MP representação para fins penais enquanto o contribuinte estiver pagando suas parcelas. No entanto, a Receita representava contra os contribuintes em parcelamento ordinário de débitos. “A jurisprudência estava firme no sentido que era preciso esperar todo o processo de parcelamento para enviar representação fiscal para o Ministério Público, mas não tinha lei falando isso”, disse o subsecretário. Por isso, este ponto foi incluído na lei.

Ainda assim, a legislação brasileira é menos rigorosa que em outros países como os Estados Unidos onde o pagamento dos tributos não evita o processo penal. A área de fiscalização da Receita sonha com a aprovação de uma lei que permita a punição penal mesmo que o contribuinte pague os débitos antes da aceitação da denúncia pela Justiça. “Não temos nenhuma proposta oficial da Receita neste sentido”, ressaltou Serpa.