Lei antidumping não tem aplicação retroativa
Está suspensa a aplicação do selo de controle fiscal para vinhos importados pelas empresas associadas a Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA). A decisão é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A ABBA conseguiu, liminarmente, que seus associados fossem desobrigados de adotar o selo fiscal. A decisão de primeiro grau foi suspensa pelo presidente do TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, que atendeu pedido da Fazenda Nacional. No entanto, posteriormente, foi julgado o mérito da questão em sentença do juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, que entendeu pela ilegalidade do selo.
O selo foi criado pela Receita Federal com o objetivo de aumentar a fiscalização do comércio de vinhos, especialmente dos produtos importados, que receberiam marcação em cada garrafa na cor vermelha ao chegar ao Brasil. A Instrução Normativa da Receita determina que a partir de 1ª de janeiro de 2012 não podem ser comercializados vinhos sem o selo.
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF-1 pedindo a extensão dos efeitos da suspensão de liminar até o trânsito em julgado da decisão principal, ou seja, até que corressem todos os prazos e recursos possíveis. Com base na Súmula 626, do Supremo Tribunal Federal, o presidente Olindo Menezes atendeu ao pedido. Assim, a sentença deixou de produzir efeitos imediatos. Porém, a Corte Especial teve entendimento distinto ao analisar a questão. Por maioria, os desembargadores federais julgaram que a Súmula não poderia ser aplicada neste caso e que a sentença de 1º grau é válida no momento.
Diz a Súmula: “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Tribunal desconstitui auto de infração lavrado por importação de veículo usado |
NC Participações e Consultorias S/A recorreu de decisão que negou pedido de imediata liberação de veículo importado retido no Porto de Santos. A Fazenda Nacional justificou a apreensão do veículo pelo fato de ter sido usado documento falso e ser proibida a importação de veículo usado. Lavrou auto de infração e impôs pena de perdimento do bem.
O processo, de relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha, foi julgado na Oitava Turma. A Turma deu provimento ao recurso. Para tanto, considerou que é prática comum das empresas, sobretudo que operam com bens de valor mais elevado, ofertar veículo que ainda pende de faturamento e remessa pelo fabricante, para evitar estagnação do capital de giro, com veículos estocados na loja. Assim sendo, entendeu que não houve fraude documental. Além disso, a Turma concluiu que o veículo há de ser considerado novo até que seja vendido ao consumidor final e faturado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 200901000623804/DF |