Nova Portaria da SECEX editou, recentemente, a Portaria SECEX nº 23/11, especificamente quanto ao licenciamento de importação.
Via de regra, as importações brasileiras não estão sujeitas ao licenciamento de importação, que nada mais é senão uma barreira legal, não tarifária, utilizada para limitar o acesso de alguns produtos ao território brasileiro, sob uma espécie de ‘fiscalização prévia’.
Todavia, há uma modalidade de licenciamento de importação que veda que o produto embarque do exterior sem o regular deferimento da licença de importação, o que burocratiza o processo de importação e prejudica o planejamento do particular, isso porque, muitas vezes, o prazo para deferimento da licença é bastante dilatado pelas autoridades responsáveis. Tudo dentro da mais regular legalidade.
No entanto, seguindo a nova política comercial brasileira, a SECEX tornou possível que a licença de importação, em alguns casos, seja obtida após o embarque da mercadoria do exterior, o que significa maior celeridade para os operadores, já que, tomando como exemplo uma importação de origem chinesa, o particular terá a possibilidade de embarcar a mercadoria e, nesse meio tempo, diligenciar para o deferimento da licença de importação no decorrer do trânsito do produto até o destino.
Para que tal possibilidade exista, todavia, os órgãos intervenientes deverão regular a forma de obtenção da licença.
Não deixa de ser um alento ao empresariado.