Importação por Conta e Ordem e por Encomenda não se aplica a pessoa física

Processo de Consulta nº 18/13

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 7a. Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

Ementa: IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTA E ORDEM.

ENCOMENDA. A importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda são operações vedadas a pessoas físicas, seja como importador, adquirente ou encomendante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001, artigos 80 e 81; Lei nº 11.281, de 2006, artigo 11; IN SRF nº 225, de 2002, arts. 2º e 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 12; IN SRF nº 634, de 2006, arts. 2º e 3º.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA – Chefe Substituto

(Data da Decisão: 25.02.2013 08.03.2013) – 1069886

RFB entende que o valor destacado na aquisição de suporte físico de software será utilizado, integralmente, para apurar o valor aduaneiro

Para fins de apuração do valor aduaneiro, o valor destacado na aquisição do software é que será a base para apura-lo.

Não importa se o valor engloba também os custos de impressão de manuais, ou mesmo o custo da embalagem, já que são acessórios que integram o principal, qual seja, o suporte físico do software (CD ou DVD).

Processo de Consulta nº 4/13

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 7a. Região Fiscal

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: PROGRAMA DE COMPUTADOR. VALOR ADUANEIRO. SUPORTE FÍSICO. EMBALAGEM. MANUAL. Na importação de programas de computador (softwares), o valor aduaneiro levará em conta unicamente o custo ou o valor do suporte físico propriamente dito, desde que esse custo ou valor esteja obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções (software) nele contidos. Se apenas o valor do suporte físico estiver informado, o custo ou o valor dos dados ou instruções (software) deve ser considerado como destacado; ou seja, o valor aduaneiro será aquele constante do documento de aquisição. O custo das embalagens, assim como o custo de embalar, deve fazer parte do custo ou valor do suporte físico para fins de apuração do valor aduaneiro. O programa de computador, seu manual e demais impressos, necessários à utilização do programa, são partes integrantes de um todo, formando, em conjunto, uma obra completa. Por conseguinte, o custo ou o valor do programa de computador deve incluir, também, o custo ou o valor do manual e demais impressos, quando importados em conjunto, para fins de apuração do valor aduaneiro. Nada obsta, no entanto, que o custo ou o valor do manual seja computado juntamente com o custo ou o valor do suporte físico; assim, caso o documento de aquisição informe tão somente o custo ou o valor do suporte físico, sem qualquer outro destaque, o valor aduaneiro corresponderá a esse valor, ainda que se alegue que nele esteja incluído o custo ou o valor do manual e demais impressos, uma vez que não existe previsão, na legislação em vigor, para a exclusão desse custo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 69, 72, 75, 81, 237 e 239; IN SRF nº 318, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 327, de 2003, arts. 7º, 29 a 33; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, VII; Portaria MF nº 181, de 1989; Parecer CST nº 799, de 1989; Decisão nº 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira e Comentário 13.1.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal.

Ementa: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, VII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe

(Data da Decisão: 17.01.2013 22.02.2013) – 1069782

 

Solução de Consulta aplica regras de Transfer Pricing às operações Back-to-Back

Fisco detalha regras para o “back to back”

SÃO PAULO – A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal emitiu entendimento que detalha quando as operações de “back to back” devem submeter-se às regras de preço de transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para outra empresa estrangeira.

As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresa brasileira use vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.

Segundo a Solução de Consulta nº 9, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira — mesmo sem entrada ou saída de mercadoria do país —, as operações back to back, comerciais ou financeiras, submetem-se à legislação de preços de transferência quando ocorrer aquisição ou alienação de bens à empresa vinculada no exterior, ou ocorrer aquisição ou alienação de bens à empresa localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.

“Classificamos esse tipo de operação como intermediação de negócio, assim não faz sentido a aplicação das regras de preço de transferência”, afirma o consultor tributário Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. “Sem efetiva entrada ou saída de mercadorias do território nacional, que é o que caracteriza exportação ou importação, é absurdo aplicar tais regras, inclusive em operações financeiras”, argumenta.

A solução ainda determina como o preço de transferência deverá ser aplicado. Diz que deverá ser demonstrado que a margem de lucro da transação, praticada entre vinculadas, equivale à margem praticada em operações realizadas com empresas independentes. “Nesse aspecto, o problema é que nem sempre há operação para comparação das margens”, afirma Nutti.

Ao fechar o cerco aos contribuintes, o Fisco pode acabar incentivando a proposição de ações judiciais de empresas que usam o back to back, legalmente, para economizar impostos. Por não precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o cliente no exterior, há empresas que pedem que a Justiça declare a isenção das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto de Importação (II) e encargos aduaneiros nesse tipo de operação. Por outro lado, a interpretação da Receita pode fechar as brechas que permitem o uso do back to back para a lavagem de dinheiro de origem ilícita no país por meio de bancos lá fora.

 

Em solução de consulta a RFB nega aproveitamento de crédito referente à armazenagem paga pelo exportador

Armazenagem não gera crédito de Cofins

Gastos com armazenagem de mercadorias adquiridas por exportadores para venda no mercado internacional não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento é da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte.

O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 69, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

A Receita Federal levou em consideração a Lei nº 10.833, de 2003. A norma estabelece que o direito de utilizar o crédito não alcança a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.

Para a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados, é possível, com base na lei, vedar o crédito de PIS e Cofins para empresas exclusivamente exportadoras. “Já existe uma política do governo federal para desonerar essas empresas, que não são tributadas na exportação”, diz.

O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, porém, discorda do entendimento da Receita Federal. “A empresa que presta serviço de armazenagem para a exportadora recolhe o PIS e a Cofins”, afirma. “O custo está embutido no preço cobrado pelo serviço.”

 

Tributação de aluguel recebido antecipadamente deve obedecer o regime de competência

Receita esclarece tributação de aluguel

Por Laura Ignacio | Valor Econômico

Os aluguéis recebidos antecipadamente pelo locador, em razão de securitização de créditos imobiliários, devem ser reconhecidos como receita no cálculo do Imposto de Renda (IR) à medida que os recursos forem pagos pelo locatário. O entendimento da Receita Federal consta da Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 12.

Na operação de securitização de recebíveis imobiliários, um imóvel é construído sob demanda (“build to suit”) para ser alugado por uma empresa por um longo período. A construtora fica, então, com um recebível (aluguel) de 20 anos, por exemplo. Esse valor pode ser adiantado, com deságio, por uma securitizadora.

O valor é adiantado por meio da emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). Esses títulos são emitidos para a venda em mercado e, em troca, investidores recebem o aluguel do imóvel. “Para pessoas físicas, a grande vantagem é que há isenção de IR nos CRI”, diz o advogado Lucas Dollo, do escritório Negrão, Ferrari, Bumlai, Chodraui Advogados.

A orientação aos fiscais foi bem recebida por advogados que atuam no setor. Para o tributarista Sérgio Presta, conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o entendimento abre uma possibilidade de planejamento tributário. “É excelente receber uma antecipação financeira e poder amortizá-la em um longo prazo”, afirma. “É um precedente para fundos de recebíveis.”

De acordo com Lucas Dollo, o Fisco entendeu que a receita do contrato de locação tem que ser reconhecida pelo regime de competência. “Apesar da antecipação financeira, a receita auferida para fins contábeis e fiscais tem que ocorrer mês a mês”, explica o advogado. Para ele, o entendimento está alinhado com as regras de contabilidade e a lei das sociedades anônimas e incentivará a securitização de créditos imobiliários.

Receita cria restrição não prevista em Lei para créditos de IPI

Receita restringe crédito de IPI

Por Laura Ignacio | De São Paulo | Valor Econômico

A Receita Federal decidiu que as receitas decorrentes de vendas no mercado interno de automóveis importados não devem ser utilizadas na apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. O entendimento está na Solução de Consulta Interna da Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 18.

De acordo com a lei, as fabricantes de automóveis instaladas ou que venham a se estabelecer nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão apurar crédito presumido de IPI de valor equivalente ao do PIS e da Cofins devidos, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

O benefício, segundo a solução de consulta, só vale, porém, sobre o PIS e a Cofins decorrentes da venda de produtos de fabricação própria. “De fato, antes, na vigência do Decreto nº 3.893, de 22 de agosto 2001, que foi revogado, havia essa restrição: sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria”, diz o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

No entanto, considerando a lei e o decreto que a regulamenta, não há ressalva nesse sentido, segundo o advogado. Para ele, não é coerente que as autoridades fiscais criem critérios não estabelecidos na legislação. “Especialmente por conta do princípio da legalidade”, afirma.

De acordo com o advogado, mesmo que se admita o cálculo do crédito presumido de IPI sobre o PIS e a Cofins incidentes na receita total de vendas, a intenção de desenvolvimento regional continuaria a ser atendida. “A restrição é que pode diminuir os investimentos diretos no desenvolvimento regional”, diz Miguita. “Quanto maior o benefício apurado, maior o investimento regional.”

Importação por Encomenda, mesmo de mercadorias que seriam isentas caso importadas diretamente pelo encomendante, é tributável por Pis/Cofins

Receita tributa encomenda

Por De São Paulo | Valor Econômico

A importação de máquinas, equipamentos e películas por encomenda de indústrias cinematográficas, audiovisuais e de radiodifusão é tributada pelo PIS e Cofins. A interpretação é da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, que abrange seis Estados do Norte.

Apesar de a legislação das contribuições sociais prever o direito à alíquota zero nas entradas de diversas mercadorias destinadas a esses setores, o Fisco entende que a operação deve ser tributada com alíquota de 9,25% pelo regime da não cumulatividade se as mercadorias tiverem sido encomendadas. Por essa modalidade de importação, os produtos são comprados no exterior por uma trading e revendidos a empresas no Brasil.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 13, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. A solução de consulta tem efeito apenas para a empresa que formulou a questão, mas é possível que tenha impacto sobre contribuintes de segmentos beneficiados com a alíquota zero, como hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.

Para o tributarista Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, o entendimento da Receita pode ser questionado. “A lei prevê que as contribuições ficam reduzidas a zero nas importações destinadas às empresas beneficiadas”, afirma Miguita, referindo-se à Lei nº 10.865, de 2004.

Tanto na importação por encomenda como na chamada por “conta e ordem”, o produto é entregue à empresa que solicitou a compra, segundo o advogado. “Por isso, o benefício deveria ser preservado”, diz ele, acrescentando que a legislação aduaneira é bastante rígida a ponto de ser necessário comprovar a vinculação entre a importadora e a compradora das mercadorias.

Em dezembro de 2011, a Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou solução de consulta que negava o benefício a tradings que importassem mercadorias diretamente para estoque, exceto se a operação fosse realizada por encomenda ou por conta e ordem. (BP)

Solução de Consulta – Depreciação do Ativo Imobilizado

Receita analisa depreciação de ativo imobilizado

Adriana Aguiar | De São Paulo | Valor Econômico
16/03/2011

Uma solução de consulta da Receita Federal da 10ª Região (Rio Grande do Sul) reconheceu o direito de uma empresa que está no Regime Tributário de Transição (RTT) de não aplicar os ajustes no cálculo de depreciação de bens do ativo imobilizado – como imóveis e máquinas, por exemplo, usados na atividade empresarial – previstos na nova norma contábil, em vigor desde 2007.

O RTT, instituído pela Lei nº 11.941, garante a neutralidade tributária nas mudanças contábeis que vem ocorrendo para igualar as regras brasileiras às internacionais. Por esse motivo, as empresas vêm usando critérios distintos para fazer os ajustes entre os balanços societário e fiscal.

Este é o primeiro posicionamento da Receita Federal sobre o tema – cuja interpretação tem sido polêmica tanto por contadores quanto por advogados. Com a decisão, prevista na Solução de Consulta nº 15, de 18 de fevereiro, a companhia beneficiada pelo resultado poderá manter os mesmos índices de depreciação que eram usados antes da alteração da legislação contábil para serem deduzidos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – o que poderá acarretar em valores menores a serem recolhidos. Essa diferença, em muitos casos, pode chegar a milhões de reais.

Antes da Lei nº 11.638, de 2007, que criou as condições necessárias para que se equiparasse as regras contábeis brasileiras e internacionais, a regra fiscal já determinava que fosse considerado o critério da vida útil do bem depreciado, embasado por um estudo técnico. Como alternativa, a Receita elaborou uma tabela para que as empresas não precisassem desse estudo.

Por essa tabela, um veículo passa a valer zero após cinco anos, prédios duram 20 anos e máquinas e equipamentos, entre cinco e dez anos. Como esses prazos de depreciação em geral eram melhores do que os obtidos em laudos individuais, a tabela da Receita vinha sendo utilizada pela maioria das empresas. Porém, a lei de 2007 determinou expressamente que as empresas utilizassem as taxas de depreciação baseadas em laudos. O que deveria então descartar a aplicação dos índices elencados pela Receita.

Segundo o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, muitas empresas adotaram o Regime Tributário de Transição (RTT), já que a alteração acarretaria em alto impacto na carga tributária. Porém, elas estavam inseguras com relação a extensão da adoção do regime, se poderiam usá-lo para o cálculo da depreciação desses ativos. “A solução de consulta dá um alento a essas empresas, apesar de ser apenas um posicionamento em um caso concreto”.

O uso do Regime Tributário de Transição para a depreciação é algo polêmico. Como o regime de transição só pode ser utilizado nos casos em que houve modificação das regras, surgiu a dúvida se isso poderia ou não ser aplicado aos ativos imobilizados. Para Kiralyhegy, a posição da Receita na solução de consulta é acertada, já que houve alteração nas regras. Isso porque, antes de 2007 não havia lei que determinasse a elaboração de laudos para o cálculo de depreciação, apenas normas fiscais, que abriam a possibilidade de utilização da tabela da Receita. ” Sem lei, a elaboração de estudos específicos não era compulsória”, diz Kiralyhegy.

O contador e advogado Pedro Cesar da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, ao ser consultado pelas empresas que atende, também se manifestou pela aplicação do regime de transição com relação à depreciação. Para ele, a Lei nº 11.638, de 2007, trouxe novas possibilidades quanto à elaboração da taxa de depreciação. “Nas normas fiscais não se admitia a elaboração de laudos por empresas especializadas, por isso, houve alteração”, diz. Segundo Silva, ainda que a consulta seja válida apenas para uma empresa em especial, o texto traz pelo menos um primeiro posicionamento a respeito do tema.

O sócio da Deloitte, Maurício Bianchi, no entanto, entende que não houve alteração que justificasse a aplicação do Regime Tributário de Transição. ” Temos alertado nossos clientes sobre isso.” Para ele, as normas contábeis desde 1964 já traziam o que está previsto na Lei nº 11.638, de 2007. De qualquer forma, Bianchi encaminhou a solução de consulta para as empresas que atende e que então poderão elaborar sua própria consulta, caso tenham interesse. “Ainda não é posicionamento definitivo da Receita. Há outras manifestações inconclusivas a respeito do tema em outros casos”, afirma.

Solução de Consulta DSIT/SRRF nº 99

A fatura comercial que instrui o despacho aduaneiro de importação deve retratar a transação comercial efetivamente ocorrida, com a indicação do preço real da venda por unidade, do preço total da aquisição efetivamente pago ou a pagar e, se houver, do montante e natureza das reduções e dos descontos concedidos.