Para fins de apuração do valor aduaneiro, o valor destacado na aquisição do software é que será a base para apura-lo.
Não importa se o valor engloba também os custos de impressão de manuais, ou mesmo o custo da embalagem, já que são acessórios que integram o principal, qual seja, o suporte físico do software (CD ou DVD).
Processo de Consulta nº 4/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: PROGRAMA DE COMPUTADOR. VALOR ADUANEIRO. SUPORTE FÍSICO. EMBALAGEM. MANUAL. Na importação de programas de computador (softwares), o valor aduaneiro levará em conta unicamente o custo ou o valor do suporte físico propriamente dito, desde que esse custo ou valor esteja obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções (software) nele contidos. Se apenas o valor do suporte físico estiver informado, o custo ou o valor dos dados ou instruções (software) deve ser considerado como destacado; ou seja, o valor aduaneiro será aquele constante do documento de aquisição. O custo das embalagens, assim como o custo de embalar, deve fazer parte do custo ou valor do suporte físico para fins de apuração do valor aduaneiro. O programa de computador, seu manual e demais impressos, necessários à utilização do programa, são partes integrantes de um todo, formando, em conjunto, uma obra completa. Por conseguinte, o custo ou o valor do programa de computador deve incluir, também, o custo ou o valor do manual e demais impressos, quando importados em conjunto, para fins de apuração do valor aduaneiro. Nada obsta, no entanto, que o custo ou o valor do manual seja computado juntamente com o custo ou o valor do suporte físico; assim, caso o documento de aquisição informe tão somente o custo ou o valor do suporte físico, sem qualquer outro destaque, o valor aduaneiro corresponderá a esse valor, ainda que se alegue que nele esteja incluído o custo ou o valor do manual e demais impressos, uma vez que não existe previsão, na legislação em vigor, para a exclusão desse custo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 69, 72, 75, 81, 237 e 239; IN SRF nº 318, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 327, de 2003, arts. 7º, 29 a 33; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, VII; Portaria MF nº 181, de 1989; Parecer CST nº 799, de 1989; Decisão nº 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira e Comentário 13.1.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal.
Ementa: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, VII.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
(Data da Decisão: 17.01.2013 22.02.2013) – 1069782
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